{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99998,"origem":"stj","sha256_origem":"d6a819a4c010874c4e8c4f807b93132e7bf7211f15726698c7075889ad890157","registro_original":{"id_fonte":"000912875","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"985433","numero_registro":"202500704570","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO\nCRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUGA DO RÉU. HABEAS\nCORPUS NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal no\nqual se busca a nulidade da condenação do paciente pelo delito de\ntráfico de drogas, em razão da ilicitude da prova.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a entrada em domicílio sem mandado judicial é válida e se as\nprovas obtidas dessa forma podem ser utilizadas no processo\njudicial.\nIII. Razões de decidir\n3. A fuga do réu para o interior do imóvel, ao\navistar a aproximação da polícia, constitui justa causa para a\nbusca domiciliar sem mandado judicial.\n4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no Tema 280 da\nrepercussão geral, autoriza a entrada em domicílio sem mandado\njudicial quando há fundadas razões de flagrante delito.\nIV. Dispositivo e tese\n5. Habeas corpus não conhecido.\nTese de julgamento:  \"A fuga para o interior do imóvel ao perceber a\naproximação policial constitui fundadas razões para busca\ndomiciliar sem mandado judicial\".\nDispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art.\n301; CPP, art. 303.Jurisprudência relevante citada:  STF, RE\n603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10.05.2016; STF, RE\n1.491.517, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 28.11.2024;\nSTF, RE 1.492.256, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno,\nDJe 06.03.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"75f3224b471f13a7f41b4dc2c8fa61178bab73e981c8b6c533ce53349111b6e6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
