# Registro público: STJ — 985433

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99998/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99998.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d6a819a4c010874c4e8c4f807b93132e7bf7211f15726698c7075889ad890157

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal no
qual se busca a nulidade da condenação do paciente pelo delito de
tráfico de drogas, em razão da ilicitude da prova.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a entrada em domicílio sem mandado judicial é válida e se as
provas obtidas dessa forma podem ser utilizadas no processo
judicial.

### III. Razões de decidir

3. A fuga do réu para o interior do imóvel, ao
avistar a aproximação da polícia, constitui justa causa para a
busca domiciliar sem mandado judicial.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no Tema 280 da
repercussão geral, autoriza a entrada em domicílio sem mandado
judicial quando há fundadas razões de flagrante delito.

### IV. Dispositivo e tese

5. Habeas corpus não conhecido.
Tese de julgamento:  "A fuga para o interior do imóvel ao perceber a
aproximação policial constitui fundadas razões para busca
domiciliar sem mandado judicial".
Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
301; CPP, art. 303.Jurisprudência relevante citada:  STF, RE
603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10.05.2016; STF, RE
1.491.517, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 28.11.2024;
STF, RE 1.492.256, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno,
DJe 06.03.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUGA DO RÉU. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal no
qual se busca a nulidade da condenação do paciente pelo delito de
tráfico de drogas, em razão da ilicitude da prova.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a entrada em domicílio sem mandado judicial é válida e se as
provas obtidas dessa forma podem ser utilizadas no processo
judicial.
III. Razões de decidir
3. A fuga do réu para o interior do imóvel, ao
avistar a aproximação da polícia, constitui justa causa para a
busca domiciliar sem mandado judicial.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no Tema 280 da
repercussão geral, autoriza a entrada em domicílio sem mandado
judicial quando há fundadas razões de flagrante delito.
IV. Dispositivo e tese
5. Habeas corpus não conhecido.
Tese de julgamento:  "A fuga para o interior do imóvel ao perceber a
aproximação policial constitui fundadas razões para busca
domiciliar sem mandado judicial".
Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
301; CPP, art. 303.Jurisprudência relevante citada:  STF, RE
603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10.05.2016; STF, RE
1.491.517, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 28.11.2024;
STF, RE 1.492.256, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno,
DJe 06.03.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
