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# Empresa de reforma não corrige o serviço malfeito: o que fazer

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-08-26

Contratar uma reforma e receber de volta paredes tortas, infiltração recém-surgida ou piso solto é uma frustração comum, mas o [Código de Defesa do Consumidor](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm) não deixa esse prejuízo sem resposta. Quando o serviço tem vício de qualidade, ou seja, quando ele fica impróprio para o uso ou vale menos do que deveria, o consumidor tem um leque de opções e não precisa aceitar a resposta de que "não tem mais o que fazer". O ponto de partida é entender que a lei trata isso como direito do contratante, não como favor da empreiteira.

## O que diz o artigo 20 do CDC sobre serviço malfeito

O [artigo 20](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art20) do [Código de Defesa do Consumidor](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm) diz que o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que tornem o resultado impróprio ao consumo ou que diminuam seu valor, e dá ao consumidor três caminhos, à sua escolha: exigir a reexecução do serviço sem custo adicional, pedir a restituição do valor pago já com correção monetária, ou aceitar um abatimento proporcional do preço. Repare que a escolha é do consumidor, não da empresa: ela não pode empurrar apenas a opção mais barata para si.

O parágrafo primeiro do mesmo artigo ainda permite algo decisivo em obras: se a reexecução for necessária, ela pode ser confiada a outro profissional, por conta e risco da empresa que fez o serviço malfeito. Isso muda a negociação, porque o consumidor não fica refém de quem já demonstrou incompetência técnica.

## Reexecução, abatimento ou devolução: quando cada um faz mais sentido

A reexecução é indicada quando o defeito é pontual (um piso que descolou, um acabamento malfeito em um cômodo) e a confiança no vínculo ainda existe, ainda que com outro profissional pagando a conta a empresa original. O abatimento proporcional serve para falhas que não inviabilizam o uso, mas reduzem o valor do que foi entregue, como um revestimento com tom diferente do combinado. Já a restituição integral, com direito a perdas e danos adicionais, cabe quando o vício é grave, recorrente, ou quando a confiança na empresa se rompeu por completo, como em obras com risco estrutural.

Na prática, muitas famílias combinam pedidos: aceitam a reexecução do que ainda é viável de corrigir e pedem abatimento pelo transtorno e pelos itens que não têm mais volta, como um piso já rejuntado que precisou ser removido.

## O prazo para reclamar e quando ele começa a contar

O [artigo 26](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art26) do [CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm) fixa o prazo decadencial de noventa dias para reclamar de vícios em serviços duráveis, categoria em que se enquadra uma reforma de imóvel. Esse prazo, em regra, começa a contar da entrega da obra concluída. Mas há uma proteção importante no parágrafo terceiro: quando o vício é oculto, como uma infiltração que só aparece semanas depois na primeira chuva forte, o prazo só começa a correr no momento em que o defeito fica evidente, e não na data da entrega.

Outro ponto que trava o prazo a favor do consumidor: uma reclamação formal, feita perante a empresa e ainda sem resposta negativa definitiva, interrompe a contagem enquanto durar a negociação. Por isso, vale sempre registrar a reclamação por escrito, mesmo quando o diálogo parece amigável.

## Documentos e provas que sustentam o pedido

Fotos e vídeos datados do defeito, de preferência com metadados de data preservados, são a prova mais direta. O contrato ou orçamento aprovado mostra o que foi combinado e serve de régua para medir o que ficou fora do padrão. Trocas de mensagem com o responsável técnico, recibos de pagamento e, quando possível, um laudo de engenheiro ou de outro profissional habilitado apontando a causa do defeito reforçam o caso, especialmente quando a discussão é sobre falha estrutural.

## Caminho extrajudicial antes de qualquer ação

O primeiro passo é uma notificação formal à empresa, por escrito, com prazo razoável para resposta, relatando o defeito e a opção escolhida entre reexecução, abatimento ou devolução. Sem retorno satisfatório, a reclamação em plataformas como o consumidor.gov.br cria um registro público e costuma acelerar a negociação, já que muitas empresas monitoram sua reputação nesse canal. O Procon também recebe reclamações e pode mediar o conflito antes de qualquer disputa judicial.

## Quando a reforma não sustenta o pedido de reparo

Nem toda insatisfação vira indenização. Se o defeito decorre de mau uso posterior do consumidor, de intervenção de terceiros não autorizados pela empresa, ou de especificações que o próprio contratante exigiu contra a recomendação técnica registrada em contrato, a responsabilidade da empreiteira se enfraquece ou desaparece. Também pesa contra o consumidor deixar o prazo de noventa dias escoar sem qualquer reclamação documentada, ou aceitar por escrito a obra "sem ressalvas" quando o defeito já era visível na entrega.

## A infiltração que só apareceu após a entrega

Uma família reformou o banheiro e, três semanas após a entrega, percebeu infiltração na parede vizinha ao box. A empresa alegou que o prazo de garantia já tinha passado, mas o defeito era oculto e só ficou evidente com o uso normal do chuveiro. Como o casal reclamou por escrito assim que percebeu o problema, o prazo de noventa dias começou a contar da constatação da infiltração, não da data da entrega da obra, e a empresa acabou custeando o reparo com outro profissional.

## Perguntas frequentes

### A empresa pode obrigar o consumidor a aceitar apenas o conserto?

Não. O [artigo 20](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art20) do [CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm) dá ao consumidor a escolha entre reexecução, abatimento ou devolução do valor; a empresa não decide sozinha qual solução será aplicada.

### Vale a pena registrar a obra com fotos antes da entrega final?

Sim. Um registro do estado da obra na entrega evita discussão sobre se o defeito já existia ou surgiu depois, e ajuda a provar a data do vício em caso de reclamação futura.

## Proveniência

- [Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), art. 20](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art20) — verificado em 2026-07-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Fundamenta a escolha do consumidor entre reexecução por terceiro, abatimento proporcional ou restituição do valor pago quando o serviço tem vício de qualidade.
- [Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), art. 26](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art26) — verificado em 2026-07-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ancora o prazo decadencial de noventa dias para serviços duráveis e a regra de que, em vício oculto, o prazo só começa quando o defeito se torna evidente.
- [Plataforma consumidor.gov.br](https://www.consumidor.gov.br/pages/conteudo/publico/1) — verificado em 2026-07-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

## Como citar esta página

Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Empresa de reforma não corrige o serviço malfeito: o que fazer. Wiki Jurídica. 2026-08-26. https://wikijuridica.com.br/consumidor/reforma-mal-feita-empresa-nao-corrige/

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