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description: "Pessoa com deficiência que não consegue navegar, comprar ou reclamar em canais digitais tem amparo legal. Veja as regras e onde registrar o problema."
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# Quando o site ou o aplicativo de compras não é acessível para a pessoa com deficiência

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-08-26

Um botão sem rótulo que o leitor de tela anuncia apenas como botão. Um captcha exclusivamente visual. Um campo de endereço que só aceita preenchimento com o mouse. Um vídeo institucional sem legenda no meio do fluxo de compra. Cada um desses detalhes, sozinho, interrompe a jornada de alguém.

Esta página reúne, de forma informativa, o que a legislação brasileira exige em matéria de acessibilidade digital nos canais de consumo e a quais órgãos públicos a barreira pode ser relatada.

## A obrigação alcança empresas privadas

É comum ouvir que acessibilidade digital seria dever apenas do poder público. Não é o caso.

A Lei Brasileira de Inclusão, [Lei nº 13.146/2015](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2015-07-06;13146), tornou obrigatória a acessibilidade nos sítios da internet mantidos por empresas com sede ou representação comercial no País ou por órgãos de governo, para uso da pessoa com deficiência, garantindo-lhe acesso às informações disponíveis, conforme as melhores práticas e diretrizes de acessibilidade adotadas internacionalmente. A mesma lei determina que os sítios contenham símbolo de acessibilidade em destaque.

A referência às melhores práticas internacionais é o que traz para o direito brasileiro os padrões técnicos consagrados de conteúdo acessível na web, como alternativa textual para imagens, navegação por teclado, contraste suficiente e compatibilidade com tecnologias assistivas.

## As normas que servem de parâmetro técnico

Ao lado da lei, existem instrumentos que ajudam a medir o que significa ser acessível.

O [Decreto nº 5.296/2004](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:decreto:2004-12-02;5296) regulamentou a legislação de acessibilidade e trata, entre outros temas, da acessibilidade nos portais e sítios eletrônicos da administração pública, estabelecendo a obrigação de tornar os conteúdos disponíveis às pessoas com deficiência visual.

O Modelo de Acessibilidade em Governo Eletrônico, conhecido como eMAG, é o conjunto de recomendações mantido pelo Governo Digital para conduzir de forma padronizada o processo de acessibilidade de sítios e portais do governo brasileiro. Ele vincula diretamente o setor público, mas funciona como referência técnica objetiva quando se discute o que é razoável exigir de um canal digital.

A leitura conjunta é útil: a obrigação das empresas vem da Lei Brasileira de Inclusão; o padrão do que se espera encontra parâmetro nesses documentos e nas diretrizes internacionais que eles incorporam.

## Barreiras que aparecem com mais frequência

Reconhecer o problema com precisão facilita qualquer relato:

- imagens de produto sem texto alternativo, deixando o leitor de tela sem informação sobre o item;
- botões e ícones sem rótulo acessível, especialmente nos passos de pagamento;
- formulários cujos campos não estão associados aos respectivos rótulos;
- verificação de segurança apenas visual, sem alternativa em áudio ou lógica;
- contraste insuficiente e texto que não pode ser ampliado sem quebrar a página;
- fluxos que exigem gestos precisos ou arrastar elementos, inviáveis para quem usa apenas teclado;
- vídeos sem legenda e conteúdos essenciais transmitidos só por som;
- atendimento ao cliente disponível exclusivamente por telefone, sem canal escrito.

O último item costuma ser esquecido e é dos mais excludentes: quando a única forma de reclamar é falar ao telefone, a barreira atinge justamente quem precisa reclamar.

## Onde relatar e o que cada canal faz

Vários órgãos públicos recebem esse tipo de relato, e o registro em mais de um costuma ser útil:

- o Procon do município ou do estado, que trata a inacessibilidade como falha na oferta e no atendimento ao consumidor;
- a plataforma consumidor.gov.br, que registra a manifestação e exige resposta formal da empresa;
- o Ministério Público estadual, por meio da promotoria de direitos da pessoa com deficiência, que pode instaurar inquérito civil e propor ação coletiva;
- a Defensoria Pública, quando houver necessidade de assistência jurídica gratuita;
- os conselhos de direitos da pessoa com deficiência, nas esferas municipal e estadual, que acompanham políticas e recebem denúncias;
- a Ouvidoria Nacional dos Direitos Humanos, pelo canal público de atendimento, para relatos de violação de direitos.

O relato ganha força quando descreve a barreira com objetividade: qual página, qual etapa, qual tecnologia assistiva foi usada, o que aconteceu e o que deveria acontecer. Gravações curtas de tela com áudio do leitor são especialmente esclarecedoras.

## O que a legislação não resolve sozinha

Vale registrar os limites com honestidade.

A lei fixa a obrigação, mas não define, em texto legal, cada critério técnico. Isso significa que a discussão sobre estar ou não acessível costuma envolver avaliação especializada, e não uma checagem automática.

Acessibilidade também não é um estado permanente: sites mudam com frequência, e uma atualização pode reintroduzir barreiras já corrigidas. Por isso o acompanhamento e o relato periódico importam tanto quanto a primeira denúncia.

Há ainda a diferença entre inacessibilidade e dificuldade pontual: uma falha temporária de servidor não é barreira de acessibilidade, ainda que impeça o acesso naquele momento.

Para orientação gratuita sobre direitos, a Defensoria Pública do estado atende quem não tem condições de contratar assistência particular, e os conselhos de direitos da pessoa com deficiência costumam manter canais de apoio e encaminhamento.

## Perguntas frequentes

### Existe prazo para a empresa corrigir uma barreira relatada?

A legislação não fixa um prazo único para adequação de canal digital privado. Na prática, o prazo costuma ser definido em termo de ajustamento firmado com o Ministério Público ou em decisão judicial, considerando a complexidade da correção apontada.

### Aplicativo também está incluído nessa obrigação?

A finalidade da norma é assegurar à pessoa com deficiência o acesso às informações disponíveis nos canais digitais mantidos pela empresa, e aplicativos cumprem hoje a mesma função dos sítios. A discussão sobre o alcance literal do texto existe, mas o dever de não excluir o consumidor com deficiência independe do formato do canal.

## Proveniência

- [Decreto nº 5.296 de 02/12/2004](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5296.htm) — verificado em 2026-08-04 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Decreto nº 5.296, de 02/12/2004, identificada pela URN LexML e disponível no portal oficial consolidado da Rede de Informação Legislativa e Jurídica (normas.leg.br / Senado Federal).
- [eMAG - Modelo de Acessibilidade em Governo Eletrônico](https://www.gov.br/governodigital/pt-br/acessibilidade-e-usuario/acessibilidade-digital/modelo-de-acessibilidade) — verificado em 2026-08-04 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: página oficial do Governo Digital sobre o eMAG (Modelo de Acessibilidade em Governo Eletrônico), conjunto de recomendações para conduzir de forma padronizada o processo de acessibilidade de sítios e portais do governo brasileiro
- [Lei nº 13.146 de 06/07/2015](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm) — verificado em 2026-08-04 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

## Como citar esta página

Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Quando o site ou o aplicativo de compras não é acessível para a pessoa com deficiência. Wiki Jurídica. 2026-08-26. https://wikijuridica.com.br/consumidor/site-ou-app-de-compras-inacessivel-pcd/

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