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# O que acontece quando o credor falta à audiência de conciliação

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-08-26

Marcada a audiência global de repactuação, o consumidor comparece esperando negociar com todos os seus credores de uma só vez. Só que um deles simplesmente não aparece, nem manda representante com poderes para transigir. A frustração é imediata, mas a ausência não fica sem consequência: a lei transforma esse descaso em vantagem para o devedor.

O [Código de Defesa do Consumidor](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm) prevê uma sanção específica para o credor que despreza a audiência de conciliação. Entender exatamente o que essa sanção alcança evita tanto a expectativa exagerada quanto a perda de um direito que se materializa naquele mesmo ato.

## A sanção do art. 104-A, parágrafo segundo, pela ausência injustificada

O parágrafo segundo do [art. 104-A](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art104a) do [CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm) é direto: o não comparecimento injustificado de qualquer credor à audiência de conciliação acarreta a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora. É uma punição processual pela falta de cooperação, e não uma extinção da dívida.

A ausência precisa ser injustificada. Se o credor apresentar motivo legítimo para não comparecer, a sanção pode não incidir. Por isso, registrar em ata que a intimação foi regular e que ninguém compareceu em nome daquele credor é o passo que sustenta o pedido do consumidor.

## Suspensão da exigibilidade e interrupção dos encargos, na prática

Suspender a exigibilidade significa que, enquanto durar o efeito, aquele credor não pode cobrar o débito nem exigir o pagamento imediato. Interromper os encargos da mora quer dizer que juros de mora e multa param de correr, evitando que a dívida continue engordando por culpa de quem se recusou a negociar.

O efeito recai sobre a dívida daquele credor faltoso, não sobre todas as dívidas do consumidor. As demais seguem o rito normal da repactuação. Ainda assim, congelar o crescimento de um contrato caro costuma dar fôlego real ao orçamento e melhora a posição do devedor na composição do plano.

## Quando o Superior Tribunal de Justiça afasta a punição do credor

A jurisprudência trouxe temperos importantes. O STJ tem entendido que o credor que comparece à audiência representado por advogado com poderes para transigir não sofre a sanção do parágrafo segundo apenas por deixar de apresentar proposta de acordo, salvo situações excepcionais. Presença sem acordo é diferente de ausência.

O tribunal também reconheceu que essas sanções podem ser aplicadas já na fase consensual, conduzida fora do processo por órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, e não só na audiência presidida pelo juiz. Conhecer esses limites evita pedir o que não será concedido e mira o que realmente cabe.

## Como documentar a ausência e requerer os efeitos

O direito do consumidor depende de prova da ausência. Vale conferir se o credor foi regularmente intimado, guardar a ata da audiência com a menção da falta e requerer, por petição, a suspensão da exigibilidade e a interrupção dos encargos daquele débito específico.

Um advogado que atua em superendividamento pode requerer esses efeitos de imediato, instruir o pedido com a ata e os contratos e acompanhar a recomposição da dívida sem os encargos indevidos. O trabalho pode ser feito à distância, com procuração assinada eletronicamente e documentos enviados por meios digitais, o que agiliza a resposta enquanto a memória do ato ainda está fresca.

## Perguntas frequentes

### A dívida do credor que faltou é perdoada?

Não. A ausência injustificada suspende a exigibilidade e interrompe os encargos da mora daquela dívida, mas não a extingue. O valor principal continua devido; o que se ganha é o congelamento dos acréscimos e a impossibilidade de cobrança enquanto durar o efeito.

### E se o banco mandou um advogado, mas ele não propôs nada?

Nesse caso a sanção costuma não incidir. O STJ diferencia ausência de mera falta de proposta: quem comparece com representante habilitado a transigir cumpriu o dever de participar, ainda que a negociação não avance, ressalvadas hipóteses excepcionais reconhecidas pelo juiz.

### A ausência de um credor atrapalha o acordo com os outros?

Não. A repactuação prossegue com os demais credores normalmente. O efeito da falta recai apenas sobre a dívida do credor ausente, enquanto as outras seguem em negociação para compor o plano de pagamento.

## Proveniência

- [CDC (Lei 8.078/1990), art. 104-A, parágrafo 2º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art104a) — verificado em 2026-07-16 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Determina a suspensão da exigibilidade e a interrupção dos encargos da mora quando o credor falta injustificadamente à audiência.
- [STJ — sanções do art. 104-A, parágrafo 2º](https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/08042025-STJ-afasta-sancoes-do-CDC-a-banco-que-nao-apresentou-acordo-em-audiencia-de-repactuacao-por-superendividamento.aspx) — verificado em 2026-07-16 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: O credor que comparece com advogado habilitado a transigir, ainda que sem propor acordo, em regra não sofre a sanção do parágrafo.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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**Código de Defesa do Consumidor, art. 104-A** — `urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art104a`

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

## Como citar esta página

Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. O que acontece quando o credor falta à audiência de conciliação. Wiki Jurídica. 2026-08-29. https://wikijuridica.com.br/consumidor/superend-credor-faltou-audiencia-global/

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