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# Material, formal ou continuado: três formas de concurso

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-08-26

Quando uma pessoa pratica mais de um crime, a pena final não é calculada sempre do mesmo modo. Os arts. [69](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm), [70](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm) e [71](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm) do [Código Penal](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm) distinguem concurso material, concurso formal e continuidade delitiva. Cada figura relaciona número de condutas, quantidade de infrações e vínculo entre os fatos.

A classificação não serve para apagar crimes. Ela define a técnica de combinação das penas e pode alterar significativamente o resultado da dosimetria.

## Concurso material soma penas de condutas distintas

O art. 69 trata de quem, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Nessa hipótese, as penas privativas de liberdade são aplicadas cumulativamente. Cada delito é dosado e, depois, os resultados são somados.

Ter crimes no mesmo processo não basta para caracterizar concurso material. É necessário reconstruir as condutas e verificar se outro vínculo legal, como continuidade, modifica a forma de cálculo.

## Concurso formal parte de uma só ação ou omissão

Pelo art. 70, uma única conduta pode produzir dois ou mais crimes. Na forma própria, aplica-se a pena mais grave, ou uma delas se iguais, com aumento entre um sexto e metade. A regra evita soma integral quando os resultados surgem do mesmo comportamento sem desígnios autônomos.

Se a ação ou omissão é dolosa e os crimes resultam de propósitos autônomos, o próprio artigo manda aplicar cumulativamente as penas. É o chamado concurso formal impróprio.

## Crime continuado exige semelhança e unidade de desígnios

O art. 71 alcança mais de uma ação ou omissão e crimes da mesma espécie quando tempo, lugar, modo de execução e outras condições semelhantes permitem considerar os posteriores como continuação do primeiro. Aplica-se uma pena, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, com aumento de um sexto a dois terços.

O STJ adota a teoria objetivo-subjetiva: além dessas conexões externas, exige unidade de desígnios ou finalidade entre os fatos. Sua síntese oficial de 2025 distingue esse vínculo da mera reiteração criminosa. Proximidade temporal, sozinha, não resolve, e a sentença deve demonstrar tanto as semelhanças objetivas quanto o elo subjetivo.

## O resultado não pode superar a soma quando a exasperação for pior

O parágrafo único do art. 70 impede que a regra do concurso formal produza pena superior àquela que resultaria da soma do art. 69. A comparação protege o condenado de uma técnica de aumento mais gravosa do que o cúmulo material.

Nos crimes dolosos continuados contra vítimas diferentes e cometidos com violência ou grave ameaça, o parágrafo único do art. 71 admite aumento mais intenso, dentro dos requisitos ali previstos. A decisão precisa indicar qual regime aplicou e por quê.

## Perguntas frequentes

### Crimes praticados no mesmo dia são sempre continuados?

Não. Data próxima é apenas um fator. A continuidade exige crimes da mesma espécie e semelhança relevante de tempo, lugar, execução e outras condições previstas no art. 71.

## Proveniência

- [Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940), art. 69](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm#art69) — verificado em 2026-07-11 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Define concurso material e a aplicação cumulativa das penas.
- [Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940), art. 70](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm#art70) — verificado em 2026-07-11 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Regula concurso formal próprio e impróprio, inclusive limites do aumento.
- [Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940), art. 71](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm#art71) — verificado em 2026-07-11 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Disciplina crime continuado, requisitos de conexão e faixas de aumento.
- [STJ — continuidade delitiva e unidade de desígnios](https://www.stj.jus.br/sites/portalp/paginas/comunicacao/noticias/2025/29062025-crimes-em-sequencia-como-o-stj-aplica-a-continuidade-delitiva.aspx) — verificado em 2026-07-11 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Explica que o art. 71 exige requisitos objetivos e o requisito subjetivo da unidade de desígnios.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

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Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Material, formal ou continuado: três formas de concurso. Wiki Jurídica. 2026-08-26. https://wikijuridica.com.br/criminal/concurso-de-crimes/

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