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# Meu filho vai ter que depor na frente do agressor?

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-08-26

A imagem que apavora qualquer mãe é a mesma: o filho sentado numa sala de audiências, com o pai a poucos metros, sendo perguntado sobre a noite em que a mãe apanhou. Essa cena não é o que a lei prevê desde 2017, e a diferença entre ela e o procedimento real é grande.

A [Lei 13.431/2017](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2017-04-04;13431) organizou um rito próprio para ouvir crianças e adolescentes em situação de violência, seja como vítimas, seja como testemunhas. Ele tem local, método, profissional e limites definidos.

## Quem presencia a agressão contra a mãe não é apenas testemunha

Antes de tratar do procedimento, a lei faz uma escolha conceitual relevante. Pelo art. 4º, II, alínea c, é violência psicológica expor o menino ou a menina, de modo direto ou indireto, a crime violento praticado contra alguém da família ou da rede de apoio — e o dispositivo destaca justamente a situação em que essa exposição o transforma em testemunha, seja qual for o lugar do fato.

Ou seja: o filho que assiste às agressões é reconhecido pela legislação como alguém que sofreu violência, e não como mera fonte de informação sobre o que aconteceu com outra pessoa. Essa qualificação é o que justifica todo o cuidado procedimental que vem em seguida.

## Escuta especializada e depoimento especial não são sinônimos

São dois procedimentos com finalidades diferentes. Pelo art. 7º, escuta especializada é a entrevista realizada perante órgão da rede de proteção — conselho tutelar, serviço de saúde, assistência social —, limitada estritamente ao necessário para o cumprimento da finalidade daquele atendimento.

Já o depoimento especial, definido no art. 8º, é a oitiva perante autoridade policial ou judiciária. É ele que produz prova para o inquérito e para o processo. Confundir os dois leva a expectativas erradas: passar pelo conselho tutelar não substitui o depoimento judicial, e vice-versa.

## Nenhum contato com o acusado, nem mesmo visual

O art. 9º é categórico ao resguardar a criança de todo contato com o suposto autor — inclusive o simples cruzar de olhares —, proteção que se estende a qualquer pessoa capaz de gerar ameaça, coação ou constrangimento. O art. 10 exige local apropriado e acolhedor, com infraestrutura que garanta privacidade.

O [Código de Processo Penal](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm) reforça a proteção por outro caminho. Pelo art. 217, constatando o juiz que a presença do réu pode gerar temor, humilhação ou constrangimento sério capaz de comprometer a verdade do relato, a oitiva se faz por videoconferência; apenas se isso for inviável é que o réu deixa a sala, prosseguindo o ato com o defensor presente.

## Como a oitiva acontece, na ordem prevista no art. 12

O procedimento é detalhado pela lei:

- Profissionais especializados explicam o que vai acontecer, informam os direitos da criança e organizam com ela a participação; ler a denúncia ou outras peças do processo é proibido.
- A narrativa é livre, e o profissional só intervém quando necessário, valendo-se de técnicas voltadas a esclarecer os fatos.
- Durante o processo judicial, a sala de audiência recebe a transmissão ao vivo, sob sigilo.
- Encerrada a narrativa, o juiz consulta o Ministério Público, o defensor e os assistentes técnicos e avalia a pertinência de perguntas complementares, organizadas em bloco.
- O profissional adapta cada pergunta à linguagem que a criança compreende.
- Tudo é gravado em áudio e vídeo.

O § 1º garante a quem depõe o direito de falar diretamente com o juiz, caso essa seja a preferência. O § 3º autoriza o afastamento do imputado quando sua presença puder prejudicar o ato ou colocar o depoente em risco, com registro em termo. E o § 6º determina que o depoimento especial tramite em segredo de justiça.

## Uma vez só — e, em certos casos, antecipadamente

O art. 11 submete o depoimento especial a protocolos técnicos e determina que ele ocorra, na medida do possível, uma vez só, colhido como prova antecipada em juízo, sem prejuízo da ampla defesa do investigado.

O § 1º torna o rito cautelar de antecipação obrigatório em duas hipóteses: quando a criança tem menos de sete anos e quando se trata de violência sexual. O § 2º fecha a porta da repetição: não se admite novo depoimento especial, salvo quando a autoridade competente justificar sua imprescindibilidade e houver concordância da vítima, da testemunha ou de seu representante legal.

Para a mãe, isso significa que o momento é único e precisa acontecer nas melhores condições possíveis.

## O erro que mais compromete o depoimento

Ensaiar o relato com a criança é o caminho mais rápido para destruí-lo. Repetir perguntas, corrigir a versão, pedir que ela conte de novo para parentes e insistir em detalhes que ela não trouxe sozinha contaminam a memória e abrem à defesa o argumento de indução — que costuma ser explorado justamente porque o depoimento é gravado e depois analisado palavra por palavra.

O que ajuda é o oposto: anotar, com data, o que a criança disse espontaneamente, sem interrogá-la; informar a escola e o serviço de saúde para que registrem alterações de comportamento; e comunicar ao juízo, por petição, a necessidade das cautelas legais antes da audiência.

Essa comunicação prévia é ato processual e pode ser feita pelo advogado da mãe, inclusive quando ele já atua no caso de violência doméstica, com peticionamento eletrônico e sem exigir novo deslocamento. Quem não tiver advogado deve procurar a Defensoria Pública do estado ou o conselho tutelar do município, que também aciona a rede de proteção.

## Proveniência

- [Lei nº 13.431 de 04/04/2017](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13431.htm) — verificado em 2026-08-04 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Lei nº 13.431, de 04/04/2017, identificada pela URN LexML e disponível no portal oficial consolidado da Rede de Informação Legislativa e Jurídica (normas.leg.br / Senado Federal).
- [Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm) — verificado em 2026-08-04 · texto compilado, com as alterações posteriores incorporadas, conferido em 2026-08-12 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: art. 217 determina a inquirição por videoconferência e, se impossível, a retirada do réu quando sua presença puder prejudicar a verdade do depoimento

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

## Como citar esta página

Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Meu filho vai ter que depor na frente do agressor?. Wiki Jurídica. 2026-08-26. https://wikijuridica.com.br/criminal/depoimento-especial-crianca-testemunha/

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