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# Descumprimento de medida protetiva na fase de execução da pena

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-08-26

A sentença saiu há meses e ele não foi preso: cumpre pena em regime aberto, obteve livramento condicional ou teve a pena suspensa. Aí a mensagem volta a chegar e fica a sensação de que a condenação encerrou o assunto e a ordem antiga virou papel velho.

O efeito é o oposto. Enquanto houver risco e ninguém revogar a decisão, a proteção continua de pé — e uma violação nessa etapa abre duas frentes que correm em juízos diferentes: um processo criminal novo e a reavaliação do benefício que ele cumpre.

## A ordem de proteção tem vida própria em relação ao processo

A [Lei 14.550/2023](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2023-04-19;14550) acrescentou ao [art. 19](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2023-04-19;14550) da Lei Maria da Penha dois parágrafos que explicam por que a medida sobrevive à sentença. Pelo § 5º, a proteção é concedida sem depender da tipificação penal da conduta, do ajuizamento de ação, da existência de inquérito ou de boletim de ocorrência. Pelo § 6º, ela permanece enquanto durar o risco à ofendida ou aos dependentes dela.

Daí a conclusão prática: o desfecho da ação penal não apaga a proibição de aproximação. Antes de agir, confirme no andamento processual se a medida segue ativa e se nenhuma decisão posterior a revogou. Sem ordem vigente, o episódio deixa de ser descumprimento e passa a ser avaliado como ameaça ou perseguição, com regras próprias.

## A violação abre um processo criminal novo, com pena própria

Quem já enfrentou o processo principal costuma supor que a recaída vira um incidente do caso antigo. Não vira. Desde a [Lei 13.641/2018](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2018-04-03;13641) existe tipo penal específico para desobedecer decisão que defere proteção de urgência, e a [Lei 14.994/2024](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2024-10-09;14994) elevou a punição do [art. 24-A](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2024-10-09;14994) para reclusão de 2 a 5 anos, além de multa. O § 1º afasta uma dúvida comum: pouco importa se quem deferiu a medida foi juízo cível ou criminal.

Dois pontos costumam surpreender. Preso em flagrante por descumprimento, o agressor só obtém fiança do próprio juiz, nunca do delegado (§ 2º). E, se a violação decorrer de invasão de área de exclusão monitorada ou de adulteração da tornozeleira, a pena sobe de um terço até a metade, por força do § 4º incluído em 2026.

## O reflexo na pena varia conforme o benefício em curso

Quando a pena foi suspensa, é o [Código Penal](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm) que comanda. O art. 81 impõe a revogação da suspensão se o beneficiário for condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; o § 1º prevê revogação facultativa para o descumprimento de outra condição imposta. Enquanto o novo processo tramita, incide o § 2º: o período de prova fica prorrogado até o julgamento definitivo, de modo que a pena não se extingue no meio do caminho.

No livramento condicional a lógica se repete. Perde o benefício quem é condenado a pena privativa de liberdade, por sentença irrecorrível, em razão de crime cometido durante o período do livramento (art. 86, I). Já o art. 87 abre revogação facultativa para quem deixa de cumprir obrigação fixada na sentença ou recebe condenação a pena de outra natureza.

É aqui que a expectativa costuma se frustrar: nada disso é automático. Entre a violação e a perda do benefício corre um processo inteiro, com defesa e recursos. O efeito imediato mais frequente é a prorrogação do prazo de prova, não a volta ao presídio.

## A quem levar cada informação depois do episódio

No momento da violação, o caminho é o 190: a situação admite prisão em flagrante. Depois, a delegacia especializada registra a ocorrência. Guarde a cópia da decisão que concedeu a proteção e a certidão de que ele foi intimado dela — esse par demonstra ciência da ordem — e reúna registros datados: captura de tela com horário, número que ligou, nome de quem presenciou.

Duas comunicações costumam ser esquecidas. A primeira vai ao juízo que concedeu a medida, para reforçá-la; havendo descumprimento anterior, o § 6º do art. 22 dá prioridade à monitoração eletrônica. A segunda vai ao Ministério Público e ao juízo da execução penal, que só reavaliam o benefício se souberem do novo processo — e a prisão preventiva, nesse processo novo, encontra apoio no [art. 313](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm#art313), III, do [Código de Processo Penal](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm). O art. 21 ainda assegura à ofendida notificação sobre a entrada e a saída dele da prisão. Acompanhar as duas frentes ao mesmo tempo costuma exigir advogado particular constituído, que se habilita nos autos e passa a receber as intimações eletronicamente, em vez de deixar a vítima descobrir cada movimentação pelo balcão.

## Perguntas frequentes

### A pena do descumprimento se soma à que ele já cumpre?

São condenações distintas, e cabe ao juízo da execução somar o que houver de executar. O § 3º do art. 24-A registra que a punição pelo descumprimento não exclui outras sanções cabíveis pelo mesmo episódio.

### Preciso renovar a medida protetiva de tempos em tempos?

A lei não prevê renovação periódica: a proteção acompanha a permanência do risco. Ainda assim, vale conferir no processo se ela continua ativa e, havendo dúvida, requerer ao juízo a confirmação por escrito, documento que agiliza a atuação policial.

## Proveniência

- [Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), art. 24-A, descumprimento de medidas protetivas](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm) — verificado em 2026-08-04 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: texto oficial da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), incluindo o art. 24-A sobre o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência
- [Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), arts. 81, 86 e 87](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm) — verificado em 2026-08-04 · texto compilado, com as alterações posteriores incorporadas, conferido em 2026-08-12 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: os arts. 81, 86 e 87 do Código Penal fixam as hipóteses de revogação obrigatória e facultativa da suspensão condicional da pena e do livramento condicional, além da prorrogação do período de prova enquanto o beneficiário responde a outro processo
- [Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941), art. 313, III](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm) — verificado em 2026-08-04 · texto compilado, com as alterações posteriores incorporadas, conferido em 2026-08-12 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: o inciso III do art. 313 do CPP admite a decretação da prisão preventiva quando o crime envolve violência doméstica e familiar, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

## Como citar esta página

Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Descumprimento de medida protetiva na fase de execução da pena. Wiki Jurídica. 2026-08-29. https://wikijuridica.com.br/criminal/descumprimento-durante-execucao-da-pena/

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