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# Quanto da pena é preciso cumprir para progredir hoje

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-08-26

Não existe um percentual seguro sem identificar a data do fato, a natureza do crime, a reincidência e as leis que se sucederam durante a execução. Em 8 de maio de 2026, a [Lei nº 15.402](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2026-05-08;15402) voltou a alterar profundamente o art. 112 da Lei de Execução Penal. Por isso, cálculos feitos apenas com a tabela criada em 2019 podem estar desatualizados. O marco temporal precisa ser apurado junto com detração, remição, faltas graves e todas as condenações reunidas na execução.

## A Lei 15.402/2026 retomou um sexto como regra geral

A redação consolidada combina mudanças de 2026. O caput passou a exigir, como regra geral, ao menos um sexto da pena no regime anterior e mérito que indique a progressão. Os incisos I e II fixam 25% para primário e 30% para reincidente em crime com violência ou grave ameaça, ressalvados os crimes do Título XII da Parte Especial do [Código Penal](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm). O inciso III prevê 20% para reincidente nos demais crimes, e o inciso IV ainda registra 30% para reincidente em crime violento.

A [Lei nº 15.358/2026](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2026-03-24;15358) elevou os marcos de crimes hediondos: 70% para primário; 75% nas hipóteses qualificadas do inciso VI; 80% para reincidente em hediondo ou equiparado; e 85% para reincidente em hediondo ou equiparado com resultado morte. A categoria exata precisa ser lida no inciso, não inferida apenas pelo nome do delito.

## A data do crime decide se a lei nova pode entrar no cálculo

Norma posterior mais gravosa não retroage; norma penal mais favorável pode alcançar execução em curso. A comparação deve ser feita entre os regimes legais efetivamente incidentes, porque um sexto não produz o mesmo resultado que 16%, e regras especiais podem ter mudado em momentos diferentes.

A planilha precisa indicar cada condenação, data do fato, pena, reincidência reconhecida e legislação usada. Se houver crimes praticados em datas distintas, o cálculo pode exigir tratamento separado antes da soma. Uma anotação genérica de “fração atual” não demonstra qual lei foi aplicada.

## Tempo cumprido não basta: mérito e exame também são avaliados

O § 1º do [art. 112](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2024-04-11;14843), alterado pela [Lei nº 14.843/2024](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2024-04-11;14843), menciona boa conduta comprovada pela direção e resultados do exame criminológico. Para fatos anteriores à mudança, o STJ considera a exigência automática uma lei nova mais gravosa e afasta sua retroação, sem impedir que o juiz determine exame de modo individual e fundamentado.

Para fatos posteriores, o texto legal deve ser observado no exame do pedido. Laudo desfavorável não dispensa fundamentação judicial, e a defesa deve poder conhecer o material e questionar dados incorretos ou desatualizados.

## Detração, remição e falta grave mudam a data provável

O tempo de prisão provisória entra por detração, e os dias reconhecidos por trabalho ou estudo entram pela remição. A falta grave produz efeitos distintos: o § 6º do art. 112 interrompe a contagem para progressão, reiniciada sobre a pena remanescente, entendimento também consolidado na Súmula 534 do STJ. Já o art. 127 autoriza revogar até um terço do tempo remido e reiniciar a contagem para futura remição a partir da infração disciplinar.

Peça o cálculo homologado, a guia, decisões de unificação, certidão disciplinar e comprovantes de remição. A data exibida no sistema pode estar correta e ainda assim precisar de revisão se deixou de incorporar uma decisão recente.

## O pedido é decidido pelo juízo da execução

A defesa apresenta o cálculo e os documentos ao juízo, com manifestação do Ministério Público. Se os requisitos estiverem completos, a decisão deve enfrentar a lei temporal, o requisito objetivo e os elementos subjetivos. Indeferimento baseado apenas no nome do crime, sem indicar a regra aplicável e o dado concreto, pode ser impugnado pelo recurso próprio.

Quem não possui advogado pode solicitar à Defensoria Pública a conferência do processo de execução. A pergunta útil não é apenas “quantos por cento”, mas “qual redação legal rege cada condenação e quais eventos já foram lançados”.

## Proveniência

- [Lei de Execução Penal, art. 112, redação atual](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm#art112) — verificado em 2026-07-11 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Consolida a regra de um sexto, as exceções de 20% a 85%, o exame criminológico e os efeitos da falta grave.
- [Lei nº 15.358/2026](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15358.htm) — verificado em 2026-07-11 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Elevou para 70%, 75%, 80% e 85% os marcos das hipóteses hediondas enumeradas.
- [Lei nº 15.402/2026](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15402.htm) — verificado em 2026-07-11 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Reescreveu o caput e os incisos iniciais do art. 112 em maio de 2026.
- [STJ, RHC 200.670/GO e exame criminológico](https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/21102024-Para-Sexta-Turma--exame-criminologico-obrigatorio-nao-se-aplica-a-condenacoes-anteriores.aspx) — verificado em 2026-07-11 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Afasta a aplicação retroativa da exigência automática criada em 2024 e preserva o exame individualmente motivado para fatos anteriores.
- [STJ, Súmula 534](https://arquivocidadao.stj.jus.br/index.php/sumula-534) — verificado em 2026-07-11 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Fixa que a falta grave interrompe o prazo da progressão desde o cometimento.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Outras páginas deste acervo que se apoiam nos mesmos dispositivos legais.

**Lei 14.843/2024, art. 112** — `urn:lex:br:federal:lei:2024-04-11;14843!art112`

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

## Como citar esta página

Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Quanto da pena é preciso cumprir para progredir hoje. Wiki Jurídica. 2026-08-26. https://wikijuridica.com.br/criminal/quanto-cumprir-para-progredir/

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