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description: "A LEP permite substituir a pena por medida de segurança quando sobrevém doença mental. Veja quem pode requerer e o que o pedido precisa demonstrar."
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# Quando a doença mental aparece no curso da execução da pena

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-08-26

A situação é mais comum do que se imagina: a pessoa foi condenada em pleno domínio de suas faculdades e, ao longo do cumprimento, desenvolve quadro psiquiátrico grave que torna o cárcere comum inadequado e ineficaz.

A Lei de Execução Penal tem resposta específica para isso, e ela não depende de discutir de novo a imputabilidade no momento do crime.

## A previsão do art. 183

O art. 183 da Lei de Execução Penal, na redação dada pela [Lei nº 12.313](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2010-08-19;12313), de 2010, estabelece que, quando no curso da execução da pena privativa de liberdade sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.

Dois pontos merecem destaque. O primeiro é a amplitude da legitimação — a administração penitenciária pode e deve provocar, e a Defensoria Pública foi expressamente incluída em 2010. O segundo é que se trata de substituição, e não de suspensão: a medida de segurança passa a ocupar o lugar da pena.

O art. 184 acrescenta que o tratamento ambulatorial poderá ser convertido em internação se o agente revelar incompatibilidade com a medida.

## Substituição não é o mesmo que interdição de direitos

A substituição prevista no art. 183 tem consequências que precisam ser compreendidas antes do pedido.

A medida de segurança, segundo o [art. 96](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm) do [Código Penal](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm), pode ser de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado, ou de sujeição a tratamento ambulatorial.

O [art. 97, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm), do [Código Penal](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm) estabelece que a internação ou o tratamento ambulatorial será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade, com prazo mínimo de um a três anos. O § 2º determina que a perícia se realize ao termo do prazo mínimo e seja repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.

É por isso que a substituição precisa ser bem avaliada: em tese, ela pode se prolongar além do tempo que restava de pena, o que gera discussão relevante sobre o limite temporal da medida.

## Como instruir o pedido

O pedido é dirigido ao juízo da execução e depende essencialmente da prova técnica.

- laudo psiquiátrico atual, com diagnóstico, evolução e indicação terapêutica;
- prontuário do atendimento na unidade, com registros de crises, medicação e internações;
- relatório da equipe de saúde do estabelecimento;
- histórico de incidentes disciplinares que possam estar relacionados ao quadro;
- indicação da inadequação do estabelecimento atual para o tratamento necessário;
- manifestação da família sobre a capacidade de acompanhamento, quando se pretender tratamento ambulatorial.

O último item costuma decidir entre internação e ambulatorial. Rede de apoio familiar demonstrada e vínculo com serviço de saúde mental do município tornam o tratamento ambulatorial viável e são o argumento mais forte contra a internação prolongada.

## As dificuldades reais

A primeira é estrutural: a insuficiência de vagas em hospitais de custódia leva à permanência da pessoa em unidade comum, sem o tratamento determinado. Nessa hipótese, cabe requerer ao juízo providências concretas, com prazo, e a alternativa do tratamento em rede pública de saúde mental.

A segunda é temporal: a indeterminação do prazo da medida de segurança é objeto de discussão consolidada, e o pedido deve, desde o início, sustentar limites temporais compatíveis com a pena substituída.

A terceira é probatória: laudo antigo ou genérico não sustenta a substituição, e o exame precisa descrever o estado atual.

Quando o quadro é grave, o tratamento não está sendo prestado e a família tem condições de acompanhar em ambulatório, a construção do pedido com laudos e demonstração de rede de apoio é o que muda o desfecho — trabalho que um advogado particular organiza junto com a família, recebendo laudos e documentos em arquivo. A Defensoria Pública tem legitimidade expressa nesse pedido e atende quem não pode contratar advogado.

## Perguntas frequentes

### A substituição pode ser revertida se a pessoa melhorar?

A medida de segurança é reavaliada periodicamente por perícia, e a cessação da periculosidade leva à desinternação ou à liberação. A retomada do cumprimento da pena, quando ainda houver saldo, é questão que o juízo da execução decide considerando o tempo já transcorrido.

### Quem pede a substituição precisa ser a defesa?

Não. O art. 183 permite que o juiz atue de ofício e admite requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa. A família pode provocar qualquer um desses canais com a documentação médica.

## Proveniência

- [Decreto Lei nº 2848, de 1940, art. 97, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm) — verificado em 2026-08-12 · texto compilado, com as alterações posteriores incorporadas, conferido em 2026-08-12 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
- [Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), art. 108](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm) — verificado em 2026-08-04 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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**Código Penal, art. 96** — `urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art96`

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

## Como citar esta página

Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Quando a doença mental aparece no curso da execução da pena. Wiki Jurídica. 2026-08-29. https://wikijuridica.com.br/criminal/superveniencia-doenca-mental-durante-a-pena/

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