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# Exposição de dados pessoais para incitar hostilidade contra alguém

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-08-26

A postagem raramente vem sozinha. Junto com o endereço residencial, o telefone e o local de trabalho, aparecem um convite implícito e uma multidão disposta a atendê-lo: ligações durante a madrugada, entregas não solicitadas, mensagens de estranhos, às vezes pessoas na porta.

A divulgação desses dados não é apenas uma ofensa. É a criação deliberada de um risco físico, e a resposta jurídica precisa levar em conta essa urgência antes de qualquer discussão indenizatória.

## Primeiro a segurança, depois o processo

Antes das providências jurídicas, algumas medidas reduzem o dano imediato:

- avise a portaria, a escola dos filhos e o local de trabalho, para que não confirmem informações a desconhecidos;
- altere senhas e ative verificação em duas etapas nas contas expostas;
- registre ocorrência policial no mesmo dia, o que documenta o início da situação;
- se houver ameaça direta ou pessoas comparecendo ao endereço, procure a delegacia e avalie medidas protetivas, especialmente quando o autor é conhecido ou há relação anterior;
- guarde todas as mensagens, ligações e abordagens recebidas.

O registro rápido é o que sustenta tudo o mais. Sem ele, a sequência de eventos vira relato, e não prova.

## O enquadramento penal disponível

O [art. 147-A](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm) do [Código Penal](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm) alcança quem persegue outra pessoa de modo repetido, por qualquer meio, ameaçando sua integridade física ou psíquica, limitando seu ir e vir ou invadindo e perturbando o espaço de liberdade e privacidade dela. A pena é de reclusão, de seis meses a dois anos, com multa.

O aumento de metade incide quando a vítima é criança, adolescente ou pessoa idosa, quando o ataque se dirige à mulher pela condição feminina e quando há duas ou mais pessoas envolvidas ou uso de arma. O último caso é frequente em exposições coletivas.

O tipo exige reiteração, o que exclui o episódio isolado, mas alcança bem a dinâmica em que a publicação inicial é seguida de uma sequência de contatos hostis. A ação penal depende de representação da vítima.

Havendo ameaça explícita, injúria ou incitação a crime, outras figuras penais se somam.

## A frente de proteção de dados e a de remoção

Na [Lei nº 13.709](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm), de 2018, o titular pode exigir do controlador a eliminação, o bloqueio ou a correção de informação excessiva, desnecessária ou tratada fora das hipóteses legais. Esse fundamento é útil contra sites e serviços que agregam e exibem dados pessoais.

No Marco Civil da Internet, o art. 7º garante ao usuário que intimidade e vida privada não sejam devassadas, prevê indenização material e moral em caso de lesão e só admite repasse de dados pessoais a terceiros mediante consentimento livre, expresso e informado.

A notificação às plataformas deve descrever o risco concreto à segurança, e não apenas o incômodo. Divulgação de endereço acompanhada de incitação à hostilidade dificilmente comporta dúvida sobre ilicitude, e o regime revisto pelo Supremo Tribunal Federal em 2025 pesa a favor da retirada imediata.

## Identificar quem começou e medir o que se perdeu

A identificação do autor original costuma exigir ordem judicial para obtenção dos registros de acesso, e é o passo que interrompe a cadeia: enquanto ele permanece anônimo, cada remoção é seguida de nova publicação.

Na reparação, além do dano moral, entram prejuízos materiais frequentemente esquecidos: mudança de endereço, instalação de sistema de segurança, troca de número, dias de trabalho perdidos, acompanhamento psicológico.

Quem participou da amplificação, replicando os dados com o mesmo propósito, também pode responder, embora a estratégia usual priorize o autor inicial e os perfis com maior alcance.

A combinação de urgência, risco pessoal e necessidade de identificação torna esse cenário difícil de conduzir sozinho. A atuação de advogado particular desde o primeiro dia organiza a remoção, o pedido de identificação e a representação criminal em uma única linha de ação, com todo o material tramitando por meio digital.

## Perguntas frequentes

### Meus dados já eram públicos em outro cadastro. Isso afasta a ilicitude?

Não. A ilicitude está na agregação e na divulgação com finalidade de expor e estimular hostilidade, e não no ineditismo do dado. Reunir informações dispersas em uma única publicação cria um risco que antes não existia.

### Posso pedir a remoção de perfis que apenas compartilharam?

Pode, indicando cada endereço específico. A prioridade prática, porém, costuma ser retirar as publicações de maior alcance e identificar quem iniciou, porque a remoção pulverizada raramente acompanha a velocidade da replicação.

## Proveniência

- [Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) — texto compilado, art. 147-A (perseguição)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm) — verificado em 2026-08-04 · texto compilado, com as alterações posteriores incorporadas, conferido em 2026-08-12 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: texto oficial compilado e vigente do Código Penal, cujo art. 147-A tipifica o crime de perseguição (stalking)
- [Lei Geral de Proteção de Dados, art. 18](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709compilado.htm) — verificado em 2026-08-04 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
- [Marco Civil da Internet, art. 7º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm) — verificado em 2026-08-04 · texto conforme publicado; o Planalto não oferece versão compilada desta norma, conferido em 2026-08-12 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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**Código Penal, art. 147-A** — `urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art147a`

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

## Como citar esta página

Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Exposição de dados pessoais para incitar hostilidade contra alguém. Wiki Jurídica. 2026-08-26. https://wikijuridica.com.br/digital/doxxing-dados-pessoais-expostos/

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