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# Sem nome, sem foto real, mas os ataques continuam chegando

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-08-26

Um perfil criado há poucos dias, sem nenhuma foto que remeta a uma pessoa real, publica ofensas ou informações falsas contra você. A plataforma não entrega dado de identificação sozinha, e nem deveria: existe um rito judicial específico para isso, previsto no [art. 22](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965) da [Lei 12.965/2014](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965) (Marco Civil da Internet), que exige requisitos claros para não abrir espaço a pedidos genéricos de quebra de sigilo.

## Requisitos do pedido judicial

O art. 22 exige que o requerimento traga indícios da ocorrência do ilícito, justificativa da utilidade dos registros solicitados para a instrução do processo, e período ao qual se referem os registros. Não é possível pedir de forma genérica "todos os dados do usuário": o juiz avalia se o pedido é proporcional e fundamentado no caso concreto que está sendo investigado ou processado.

## Passo a passo do procedimento

Primeiro, reúna a URL exata do perfil, o conteúdo publicado (idealmente com ata notarial) e qualquer indício sobre a identidade real por trás do perfil, se houver. Em seguida, o pedido pode ser feito de forma incidental dentro de uma ação já em curso (cível ou criminal) ou de forma autônoma, como medida preparatória, endereçado ao juízo competente. A plataforma, uma vez notificada da ordem, tem prazo para fornecer os registros de conexão ou de acesso a aplicações que possui, conforme o art. 15 do Marco Civil, que impõe guarda desses registros por 6 meses.

## O que fazer com o resultado da identificação

Assim que o autor é identificado — seja pelo IP vinculado a um provedor de internet, seja por dados de cadastro na própria plataforma —, o processo segue para a fase de responsabilização, seja ação de indenização por dano moral, seja queixa-crime nos casos de calúnia, difamação ou injúria em que a ação penal seja privada.

## Quando a identificação não é possível ou suficiente

Perfis criados com dados falsos, uso de VPN ou redes públicas podem dificultar a identificação mesmo após o cumprimento da ordem: a plataforma só entrega os registros que efetivamente possui, e um endereço IP isolado não prova autoria. Nessa hipótese, a retirada do conteúdo e a responsabilidade por uma omissão própria da plataforma são questões distintas da descoberta do autor. O STF concluiu em 2026 os embargos de declaração do Tema 987 e encerrou a definição do regime geral. A plataforma que recebe notificação capaz de individualizar o conteúdo e expor a ilicitude apontada pode responder se permanecer omissa, sem atuar diligentemente em tempo razoável; uma dúvida razoável sobre a ilicitude demanda avaliação fundamentada. O regime final incide desde 5 de agosto de 2025. A formulação final aplica-se a atos continuados e permanentes. A coisa julgada fica preservada.

O pedido judicial de identificação precisa indicar a utilidade dos registros e os indícios disponíveis. Organizar URLs, datas, nomes de usuário e demais elementos técnicos evita um requerimento genérico e ajuda o juiz a delimitar a ordem.

## Um exemplo de pedido bem fundamentado

Uma vítima de ataques recorrentes de um perfil anônimo reúne prints das publicações, ata notarial de três delas e um boletim de ocorrência já registrado. Com base nesse conjunto, o pedido judicial de identificação aponta especificamente o perfil (por URL ou identificador único), descreve os indícios do ilícito (as publicações ofensivas já documentadas) e explica por que os registros de conexão são necessários para a instrução do processo — por exemplo, para viabilizar a queixa-crime ou a ação de indenização contra o autor real. Esse nível de detalhamento é o que costuma diferenciar um pedido deferido de um indeferido por falta de fundamentação.

## Perguntas frequentes

### A plataforma pode se recusar a fornecer os dados mesmo com ordem judicial?

Não pode se recusar a cumprir ordem judicial válida, mas só entrega o que efetivamente possui armazenado; se o dado nunca foi coletado ou já foi descartado após o prazo legal de guarda, não há o que fornecer.

## Proveniência

- [Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm) — verificado em 2026-10-10 · texto conforme publicado; o Planalto não oferece versão compilada desta norma, conferido em 2026-08-12 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: art. 22 fixa os requisitos do pedido judicial de registros para identificação de autor; art. 15 fixa o prazo de guarda de 6 meses
- [Decreto 8.771/2016 (regulamenta o Marco Civil da Internet)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/decreto/d8771.htm) — verificado em 2026-10-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: detalha os requisitos e o procedimento para requisição judicial de registros de conexão e de acesso a aplicações previstos no art. 22 da Lei 12.965/2014
- [STF — notícia da conclusão dos embargos no Tema 987 (RE 1.037.396)](https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/plataformas-terao-60-dias-para-implementar-medidas-estruturais-decide-stf/) — verificado em 2026-10-11 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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**Lei 12.965/2014, art. 22** — `urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art22`

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

## Como citar esta página

Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Sem nome, sem foto real, mas os ataques continuam chegando. Wiki Jurídica. 2026-08-26. https://wikijuridica.com.br/digital/identificar-autor-perfil-anonimo/

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