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# Clientes pagando a um golpista que usa o seu nome profissional

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-08-26

A primeira cliente chegou irritada, exigindo o rastreio de um pedido que você nunca recebeu. A segunda mandou o comprovante de um Pix de trezentos e vinte reais para uma chave que não é sua. Na terceira mensagem já estava claro: existe um perfil com o seu nome, sua foto, seus textos e até prints de depoimentos reais de clientes antigos, vendendo produtos que não existem.

O golpe tem duas vítimas de tipos diferentes. Quem pagou perdeu dinheiro. Você perdeu algo que levou anos para construir e que não se recupera com estorno: a confiança de que o seu nome, escrito em uma tela, significa aquilo que sempre significou.

## Agir na ordem certa nas primeiras horas

Há uma sequência que reduz o dano, e ela não começa pela denúncia.

Primeiro, registre. Capture o perfil inteiro, as publicações de venda, os comentários, a chave de recebimento divulgada, o número de seguidores e a data de criação da conta, se visível. Peça a cada cliente enganado o comprovante do pagamento e as conversas completas, em arquivo.

Segundo, comunique publicamente. Uma publicação sua, sóbria e objetiva, informando que existe um perfil falso, indicando o endereço exato do seu perfil verdadeiro e alertando que você não recebe pagamentos por chave em nome de terceiros, interrompe o fluxo de novas vítimas melhor do que qualquer outra medida.

Terceiro, denuncie à plataforma. E só então, com o material organizado, siga para as providências formais.

Inverter essa ordem — denunciar antes de registrar — costuma custar a prova, porque a remoção apaga tudo.

## Notificar a plataforma passou a ter efeito jurídico próprio

Aqui houve mudança relevante e recente, que altera a estratégia.

A redação original do art. 19 do Marco Civil da Internet condicionava a responsabilidade civil do provedor de aplicações, por conteúdo de terceiro, ao descumprimento de ordem judicial específica de remoção. Na prática, notificar valia pouco: sem decisão judicial, a inércia da plataforma não gerava consequência.

Esse desenho não é mais integralmente aplicável. Ao julgar o Tema 987 da repercussão geral, no Recurso Extraordinário 1.037.396, em 26 de junho de 2025, o Supremo Tribunal Federal declarou o dispositivo parcialmente inconstitucional, ampliando as hipóteses em que a plataforma responde a partir de notificação extrajudicial, sem necessidade de decisão prévia.

A consequência prática é direta: a notificação bem instruída deixou de ser mera formalidade e passou a ser o ato que faz o relógio da responsabilidade começar a correr. Quem não notifica por escrito, com data e comprovação, abre mão do principal instrumento disponível.

## O que a notificação precisa conter para produzir efeito

Notificação vaga não desencadeia dever nenhum. Ela precisa permitir que a plataforma localize e avalie o conteúdo sem esforço investigativo.

Inclua: o endereço eletrônico exato do perfil falso e das publicações específicas, não apenas o nome de usuário; a demonstração de que a marca e a identidade pertencem a você, com documento, comprovante de inscrição empresarial e endereço do perfil autêntico; a descrição objetiva do ilícito, com os comprovantes de pagamento das vítimas; e o pedido de remoção com prazo determinado.

Envie pelo canal formal indicado pela plataforma e, quando houver representante legal no Brasil, também por meio que gere comprovação de entrega.

Guarde a data de envio, o protocolo e cada resposta. Se o conteúdo permanecer no ar depois disso, a permanência passa a ser fato próprio da plataforma — e é sobre ele, mais do que sobre a conduta do golpista, que se constrói a pretensão contra ela.

## Falsa identidade, estelionato e o valor do registro policial

Do lado criminal há dois enquadramentos que costumam caminhar juntos.

O [art. 307](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm) do [Código Penal](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm) pune atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem, ressalvada a hipótese de o fato constituir elemento de crime mais grave. Quando o perfil obtém dinheiro dos clientes, a conduta se desloca para o estelionato, agravado por ter sido praticado por meio eletrônico.

O registro deve ser feito por você, como titular da identidade usurpada, e também por cada cliente lesado, como vítima patrimonial. São ocorrências distintas e complementares: a sua sustenta a falsidade; a deles sustenta o prejuízo.

Oriente os clientes a registrar e a acionar o mecanismo de devolução junto ao próprio banco, e guarde a comprovação de que você os orientou. Essa documentação é o que demonstra, depois, que você agiu com diligência assim que soube.

## Marca registrada muda o poder de fogo

Quem tem registro de marca dispõe de instrumentos que os demais não têm, e vale verificar a situação antes de agir.

Titular de registro pode acionar os canais específicos que as plataformas mantêm para reclamações de propriedade industrial, normalmente mais céleres e com equipes especializadas, e pode exigir a cessação do uso do sinal distintivo independentemente de haver golpe.

Quem não tem registro não fica desprotegido: o nome civil, o nome profissional e o conjunto de elementos que identificam a atividade — logotipo, identidade visual, textos próprios — continuam protegidos pelas regras gerais de identidade e de imagem, além do direito de autor sobre textos e fotografias copiados.

Se a atividade comercial tem alguma dimensão, este é o momento de considerar o registro. Ele não resolve o caso presente, mas encurta drasticamente todos os próximos — e reincidência, nesse tipo de golpe, é a regra.

## Recompor o prejuízo comercial

O dano aqui não é apenas moral, e quantificá-lo exige método.

Levante a série de vendas dos meses anteriores e do período do golpe, no mesmo canal. Compare a taxa de conversão das conversas iniciadas — clientes que desistem por desconfiança aparecem nessa métrica antes de aparecerem no faturamento.

Some os custos diretos de contenção: tempo dedicado ao atendimento das vítimas, eventual devolução voluntária feita por você para preservar clientes, campanha de esclarecimento, contratação de apoio técnico.

Registre o dano reputacional com provas objetivas: comentários públicos acusatórios, avaliações negativas, cancelamentos com motivo declarado.

Esse conjunto é o que permite dimensionar a pretensão contra o autor do golpe, quando identificado, e contra a plataforma que permaneceu inerte após notificação. Estruturar o cálculo e escolher contra quem dirigir cada pedido é serviço de advogado particular, contratável por meio digital, com os comprovantes e a notificação enviados em arquivo.

## Quando os enganados cobram de você

Acontece com frequência: a cliente que pagou ao golpista sustenta que confiou na sua marca e que você deve devolver.

Juridicamente, quem não recebeu o pagamento e não prestou o serviço não é parte na relação — o contrato foi celebrado com um terceiro que se fez passar por você, e o dinheiro está com ele. A responsabilidade pressupõe conduta, e a sua conduta foi de vítima.

O quadro muda se houver negligência demonstrável da sua parte: ciência do perfil falso sem qualquer providência, ausência de alerta ao público, demora injustificada em denunciar. É exatamente por isso que a publicação de esclarecimento e os protocolos datados importam tanto — eles são a prova da diligência.

Com o cliente, o caminho que preserva a relação sem assumir dívida alheia é o do apoio: orientar sobre o mecanismo de devolução, fornecer as capturas que demonstram a falsidade, oferecer declaração formal para instruir a reclamação bancária. Isso ajuda de verdade e não implica reconhecimento de responsabilidade.

## Perguntas frequentes

### Vale a pena responder às publicações do perfil falso para alertar quem comenta?

Costuma ser contraproducente: aumenta o alcance do conteúdo fraudulento, expõe você a bloqueio pelo próprio golpista e pode gerar discussão pública difícil de controlar. O alerta rende mais quando publicado no seu perfil autêntico.

### Se o perfil falso for removido e voltar com outro nome, preciso recomeçar tudo?

A prova já reunida continua valendo e a nova denúncia deve mencionar o protocolo anterior, o que costuma acelerar a remoção. A reincidência documentada também reforça a discussão sobre a eficácia das medidas adotadas pela plataforma.

## Proveniência

- [Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940), art. 307](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm) — verificado em 2026-08-04 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
- [Marco Civil da Internet, art. 19](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm) — verificado em 2026-08-04 · texto conforme publicado; o Planalto não oferece versão compilada desta norma, conferido em 2026-08-12 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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## Percursos por fundamento legal

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**Código Penal, art. 307** — `urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art307`

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

## Como citar esta página

Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Clientes pagando a um golpista que usa o seu nome profissional. Wiki Jurídica. 2026-08-26. https://wikijuridica.com.br/digital/perfil-falso-marca-pessoal-vendas/

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