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# Cobrança de mensalidade dirigida a parente que nunca assinou o contrato

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-08-26

Uma avó paga a escola do neto há três anos. Nunca assinou contrato, nunca constou como responsável financeiro, nunca foi à secretaria — apenas transfere o valor todo mês, por acordo familiar. Quando surgem quatro parcelas em atraso, a cobrança chega no nome dela, com ameaça de inscrição em cadastro de inadimplentes.

O fato de alguém pagar por outra pessoa é comum e não tem nada de irregular. O que não decorre desse comportamento é a assunção da dívida. São coisas diferentes, e a distinção está escrita na lei civil.

## Quem assinou responde; quem pagou por liberalidade, não

O contrato de prestação de serviços educacionais identifica as partes: de um lado o estabelecimento, de outro o aluno, o pai do aluno ou o responsável — é assim que a legislação de anuidades descreve os polos da contratação no [art. 1º](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9870) da [Lei 9.870/1999](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9870).

Quem figura nesse instrumento assume as obrigações dele. Quem não figura, não. Pagar em nome de outra pessoa configura, no direito civil, pagamento feito por terceiro, e o pagamento extingue a obrigação daquele mês sem transferir ao pagador a posição de devedor dos meses seguintes.

A confusão nasce da rotina bancária: como as transferências saem sempre da mesma conta, o sistema da escola registra aquele nome como o do pagador e, com o tempo, passa a tratá-lo como devedor. É erro de cadastro convertido em pretensão jurídica.

## A solidariedade não se presume

O [art. 265](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art265) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) resolve o caso em uma linha: a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

Duas fontes, portanto, e apenas duas. Não existe lei que torne avós, tios, padrinhos ou companheiros solidariamente responsáveis por mensalidade escolar de criança que não está sob sua guarda ou responsabilidade legal. E vontade das partes, no direito das obrigações, significa manifestação — assinatura no contrato, termo de fiança, aval, declaração de responsabilidade financeira.

O art. 275, que autoriza o credor a exigir de um ou de alguns dos devedores a dívida comum, pressupõe justamente que a solidariedade já exista. Ele descreve como cobrar devedores solidários, não como criar um.

Hábito de pagar, portanto, não é fonte de solidariedade. Nem o valor pago, nem a duração do hábito, nem o vínculo familiar mudam essa equação.

## Transferir a responsabilidade por cláusula contratual

Alguns contratos escolares trazem cláusula prevendo que qualquer pessoa que efetue pagamentos passa a ser considerada corresponsável, ou que os avós respondem subsidiariamente pelas obrigações.

Essas cláusulas enfrentam um obstáculo evidente: elas obrigam quem não as assinou. Contrato produz efeitos entre as partes, e não é possível criar obrigação para terceiro por documento de que ele não participou.

No terreno consumerista, cai sob o inciso III do [art. 51](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art51) do [Código de Defesa do Consumidor](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm) a estipulação que transfere responsabilidades a terceiros — e a nulidade aí é de pleno direito. E o art. 46 nega eficácia às disposições cujo conteúdo o consumidor não teve oportunidade de conhecer previamente — o que é sempre o caso de quem sequer é parte.

A resposta à escola, quando surge esse argumento, é direta: apresente o instrumento assinado pela pessoa cobrada.

## Limites da conduta de cobrança dirigida a quem não deve

O [art. 42](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art42) do [Código de Defesa do Consumidor](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm) proíbe expor o consumidor inadimplente a ridículo e submetê-lo a constrangimento ou ameaça na cobrança de débitos. Se a proteção alcança o devedor real, alcança com mais razão quem nem devedor é.

Na prática, o problema aparece em condutas específicas: ligações repetidas para o local de trabalho do parente, mensagens com aviso de negativação iminente, abordagem na portaria da escola diante de outras famílias, envio de carta de cobrança para o endereço residencial de terceiro.

A reação útil é sempre escrita. Uma comunicação à instituição informando que a pessoa não é parte do contrato, solicitando a correção do cadastro e exigindo a cessação das cobranças dirigidas a ela cria o marco a partir do qual a insistência deixa de ser erro e passa a ser conduta deliberada — distinção que pesa bastante numa eventual discussão sobre reparação.

## Negativação em nome de quem não contratou

O caso muda de patamar quando a cobrança evolui para restrição de crédito.

A abertura de cadastro deve ser comunicada por escrito ao consumidor quando não solicitada por ele, conforme o § 2º do art. 43 do mesmo código. E o § 3º assegura a quem encontrar inexatidão em seus dados exigir a correção imediata, devendo o arquivista comunicar a alteração aos destinatários das informações incorretas em cinco dias úteis.

O roteiro, então, é duplo. Comunicação escrita à escola pedindo a baixa e a retificação do cadastro; e, ao mesmo tempo, requerimento ao órgão de proteção ao crédito pedindo a exclusão do apontamento.

Não havendo baixa, o pedido judicial reúne a declaração de inexistência de relação jurídica entre a instituição e a pessoa cobrada, a exclusão da restrição por tutela de urgência e a reparação pelo abalo, cuja configuração é mais nítida aqui do que na maioria dos casos — a restrição atinge quem jamais contratou.

Diante de apontamento já efetivado no nome de quem nunca foi parte, constituir advogado particular para obter a retirada em caráter urgente e discutir a reparação é medida proporcional; contrato do aluno, extrato do cadastro e os comprovantes de que os pagamentos eram meras transferências familiares seguem por envio digital.

## Quando o parente responde mesmo sem ter assinado o contrato principal

Existem hipóteses em que a cobrança é legítima, e vale conhecê-las antes de responder à escola.

A primeira é a assinatura de instrumento acessório: termo de fiança, aval em nota promissória vinculada à matrícula, declaração de responsabilidade financeira preenchida na ficha de inscrição. Muita gente assina esses papéis sem perceber o efeito — vale reler o que foi preenchido no ato da matrícula.

A segunda é a condição de responsável legal do menor. Avô ou tia que detém guarda, tutela ou responsabilidade formalizada assume os deveres correspondentes, e a posição contratual costuma acompanhar essa condição.

A terceira é o reconhecimento de dívida: acordo de parcelamento assinado, confissão de débito, renegociação firmada pelo próprio parente. Aqui não se discute solidariedade presumida, e sim obrigação nova assumida por vontade própria.

Há ainda uma consequência prática do lado de quem pagou: quem quita dívida alheia pode, em regra, cobrar do devedor o que desembolsou. É discussão familiar delicada, mas juridicamente existente.

## Perguntas frequentes

### A escola pode se recusar a alterar o cadastro do responsável financeiro?

A alteração do responsável financeiro depende de quem vai assumir a obrigação, não de quem quer sair dela. O que a instituição não pode é manter no cadastro, como devedor, alguém que nunca assumiu essa posição — e a correção de dado incorreto é exigível a qualquer tempo.

### Se eu parar de pagar a escola do meu neto, a dívida vira dos pais automaticamente?

A dívida sempre foi de quem contratou. Interromper os pagamentos apenas revela quem é o obrigado no contrato. A consequência prática recai sobre a criança, o que costuma recomendar comunicar a decisão com antecedência a quem assinou, para que providencie a regularização.

## Proveniência

- [Código de Defesa do Consumidor, art. 51](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm) — verificado em 2026-08-04 · texto compilado, com as alterações posteriores incorporadas, conferido em 2026-08-12 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
- [Código Civil (Lei 10.406/2002), art. 265](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm) — verificado em 2026-08-12 · texto compilado, com as alterações posteriores incorporadas, conferido em 2026-08-12 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

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