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# Empresa me deve e eu devo a ela: posso compensar as dívidas?

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-08-26

Sim, e em muitos casos a compensação já aconteceu automaticamente, antes de qualquer conversa entre as partes. O [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) trata o encontro de contas como forma de extinção da obrigação, não como favor negocial.

O que decide é o preenchimento de requisitos específicos. Fora deles, o que existe é uma proposta de acordo — legítima, mas dependente do aceite do outro lado.

## O encontro de contas do art. 368 e os três filtros do art. 369

A regra de partida é curta: se duas pessoas forem ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra, as duas obrigações se extinguem até onde se compensarem. É o art. 368, e ele opera por força de lei.

O art. 369 impõe os filtros. A compensação se efetua entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Líquida é a dívida de valor certo ou apurável pelo próprio documento; vencida é a já exigível; fungível é a que pode ser substituída por outra do mesmo gênero, como dinheiro.

Falta um desses elementos e a compensação legal não opera. Crédito ainda em discussão judicial, valor sujeito a arbitramento futuro ou parcela a vencer não entram na conta automática — o que não impede as empresas de convencionarem o abatimento por escrito.

## Situações em que dívidas recíprocas não se compensam

O Código lista exceções que aparecem com frequência em disputas empresariais.

O art. 373 admite compensar dívidas de causas diferentes, mas exclui três hipóteses: crédito proveniente de esbulho, furto ou roubo; dívida originada de comodato, depósito ou alimentos; e dívida de coisa não suscetível de penhora.

O art. 375 permite que as próprias partes afastem a compensação por mútuo acordo ou por renúncia prévia de uma delas — cláusula comum em contratos de fornecimento e de distribuição, que muitos assinam sem perceber.

O art. 371 restringe a reciprocidade: o devedor só pode compensar com o credor o que este lhe dever, e não o que devem empresas coligadas, sócios ou filiais com CNPJ próprio. E o art. 376 impede que quem se obrigou por terceiro compense essa dívida com o que o credor lhe dever.

## Crédito cedido: a armadilha do art. 377

A cessão de crédito muda a posição de quem poderia compensar. Pelo art. 377, o devedor que, notificado, nada opõe à cessão feita pelo credor a terceiro não pode depois opor ao cessionário a compensação que teria oposto ao cedente.

A ressalva está na parte final do mesmo artigo: se a cessão não lhe foi notificada, o devedor pode opor ao cessionário a compensação do crédito que antes tinha contra o cedente.

A lição prática é objetiva: recebida notificação de cessão, quem tem crédito em sentido contrário precisa manifestar a compensação de imediato, por escrito e com prova de recebimento. Silêncio, aqui, custa dinheiro.

## Como formalizar e como alegar quando já há processo

Entre empresas, o caminho seguro é documentar. Um termo de encontro de contas identifica as obrigações de cada lado, indica notas fiscais e contratos de origem, apura o saldo e define quem paga a diferença e em que prazo. Esse documento evita que a compensação seja tratada depois como pagamento parcial sem causa.

Se a cobrança já está em juízo, a compensação continua disponível como defesa. No cumprimento de sentença, o inciso VII do §1º do [art. 525](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art525) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) admite alegar qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. Em execução de título extrajudicial, o inciso VI do art. 917 permite deduzir nos embargos qualquer matéria que seria lícito alegar como defesa em processo de conhecimento.

Quando o saldo é relevante e as duas empresas têm créditos documentados de origens diferentes, redigir o termo de encontro de contas ou sustentar a compensação em embargos costuma ser trabalho de advogado particular contratado pela empresa, com notas e contratos conferidos a partir de arquivos digitais.

## Perguntas frequentes

### Posso simplesmente descontar o valor na próxima fatura e avisar depois?

Se os requisitos legais estiverem presentes, a extinção já operou e o desconto apenas reflete isso; ainda assim, comunicar por escrito antes do vencimento reduz o risco de a outra empresa tratar o abatimento como inadimplemento e protestar a diferença.

### Compensação impede a inclusão do nome da empresa em cadastro de inadimplentes?

Quando a compensação legal operou e extinguiu a dívida, a negativação passa a ser indevida e pode gerar responsabilidade de quem a promoveu. O ponto sensível é a prova: sem documentação do encontro de contas, a discussão vira palavra contra palavra.

### Empresa em recuperação judicial pode compensar créditos comigo?

A compensação envolvendo empresa em recuperação depende de a dívida se sujeitar ou não ao plano e do momento em que os créditos se tornaram exigíveis, questões decididas no próprio processo de recuperação. Fora dele, o encontro de contas espontâneo pode ser questionado como pagamento privilegiado a um credor.

## Proveniência

- [Código Civil (Lei nº 10.406/2002)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm) — verificado em 2026-08-04 · texto compilado, com as alterações posteriores incorporadas, conferido em 2026-08-12 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
- [Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), art. 525](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) — verificado em 2026-09-16 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Outras páginas deste acervo que se apoiam nos mesmos dispositivos legais.

**Código de Processo Civil, art. 525** — `urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art525`

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

## Como citar esta página

Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Empresa me deve e eu devo a ela: posso compensar as dívidas?. Wiki Jurídica. 2026-08-26. https://wikijuridica.com.br/empresarial/compensacao-divida-entre-empresas-como-fazer/

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