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# Insolvência transnacional: como o credor de fora participa do processo brasileiro

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-08-26

Nacionalidade não rebaixa crédito. Desde a reforma de 2020, a [Lei 11.101/2005](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101) tem um capítulo inteiro sobre insolvência transnacional, e ele começa por afirmar que credores estrangeiros têm os mesmos direitos conferidos aos credores nacionais na recuperação judicial, na recuperação extrajudicial e na falência.

A afirmação parece óbvia e não é. Antes desse capítulo, o credor sediado fora do país dependia de carta rogatória, de homologação de decisão estrangeira e de muita improvisação para fazer valer no Brasil o que já estava reconhecido lá fora — e a empresa brasileira com ativos no exterior enfrentava o espelho do mesmo problema.

## A regra de não discriminação do art. 167-G

O § 1º do art. 167-G determina que credores estrangeiros recebam o mesmo tratamento dos nacionais, respeitada a ordem de classificação dos créditos, e proíbe discriminação em razão da nacionalidade ou da localização da sede, do estabelecimento, da residência ou do domicílio.

O que isso significa em termos práticos: um fornecedor alemão de componentes com crédito quirografário vota na mesma classe do fornecedor mineiro, com o mesmo peso por valor, e recebe nas mesmas condições do plano. Não há classe própria para estrangeiros, nem redução automática por conversão cambial arbitrária.

## Duas exceções que efetivamente rebaixam créditos de fora

A igualdade tem recortes expressos, e ignorá-los custa caro. O inciso I do § 1º do art. 167-G exclui da recuperação judicial os créditos estrangeiros de natureza tributária e previdenciária, além das penas pecuniárias por infração a leis penais ou administrativas, inclusive multas tributárias devidas a Estados estrangeiros; na falência, esses créditos são classificados como subordinados, qualquer que seja a posição que ocupem no país de origem.

Há ainda o inciso III, que trata dos créditos sem correspondência com a classificação brasileira — categorias existentes no direito estrangeiro que não encontram equivalente aqui precisam ser reenquadradas segundo a lei nacional. E o inciso II equipara o crédito do representante estrangeiro ao do administrador judicial quando houver direito a remuneração, salvo se o representante for o próprio devedor ou seu representante.

## Quem pede o reconhecimento do processo estrangeiro e onde

O art. 167-F legitima o representante estrangeiro a postular diretamente ao juiz brasileiro, sem intermediação diplomática. O pedido não sujeita o representante nem o devedor, seus bens e suas atividades à jurisdição brasileira, exceto nos estritos limites do que foi pedido — proteção relevante para quem teme atrair competência indesejada.

A competência é a do juízo do local do principal estabelecimento do devedor no Brasil, conforme o art. 167-D. E a lei fixa uma regra de prevenção que funciona nos dois sentidos: a distribuição do pedido de reconhecimento previne a jurisdição para qualquer pedido posterior de recuperação judicial, recuperação extrajudicial ou falência daquele devedor, e a distribuição de um desses pedidos previne a jurisdição para o reconhecimento.

## Os documentos que instruem o pedido — e por que cada um importa

O § 1º do art. 167-H admite três caminhos documentais alternativos: cópia apostilada da decisão que determinou a abertura do processo estrangeiro e nomeou o representante; certidão apostilada da autoridade estrangeira atestando a existência do processo e a nomeação; ou qualquer outro documento emitido por autoridade estrangeira capaz de levar o juiz à plena convicção sobre esses dois fatos.

A apostila resolve a autenticidade e evita a via consular. O § 2º exige, além disso, relação de todos os processos estrangeiros relativos ao devedor de que o representante tenha conhecimento — é essa lista que permite ao juízo brasileiro identificar se existe procedimento principal em outro país e coordenar-se com ele. Documentos em língua estrangeira acompanham tradução oficial para o português, salvo dispensa expressa que não prejudique credores. O art. 167-I ainda autoriza o juiz a reconhecer a autenticidade de documentos mesmo sem apostilamento e a presumir, salvo prova em contrário, que o centro de interesses principais do devedor fica no país da sede estatutária, tratando-se de sociedade, ou do domicílio, tratando-se de empresário individual.

## O que decorre automaticamente do reconhecimento do processo principal

Reconhecido o processo estrangeiro como principal, o art. 167-M produz três efeitos sem necessidade de pedido adicional: suspensão de execuções e de medidas individuais de credores sobre o patrimônio do devedor, suspensão do curso da prescrição dessas execuções e ineficácia de transferências, onerações ou disposições de bens do ativo não circulante feitas sem prévia autorização judicial.

O § 2º preserva um espaço importante: credores continuam podendo ajuizar e prosseguir em ações e arbitragens destinadas à condenação do devedor ou ao reconhecimento e liquidação de seus créditos. O que fica suspenso é a execução, não o acertamento do direito. Já o art. 167-N reúne as medidas que dependem de decisão — colheita de provas, prestação de informações sobre bens e obrigações, autorização para o representante estrangeiro administrar ou realizar ativos localizados no Brasil, entre outras.

## Quando o juiz brasileiro pode recusar

O art. 167-J condiciona o reconhecimento a quatro verificações objetivas: o procedimento estrangeiro precisa enquadrar-se na definição de processo coletivo de insolvência do art. 167-B, quem requer precisa ser representante estrangeiro na acepção legal, o pedido precisa cumprir o art. 167-H e ser dirigido ao juízo competente do art. 167-D.

Acima disso paira a válvula do § 4º do art. 167-A: o juiz só pode deixar de aplicar o capítulo se, no caso concreto, a aplicação configurar manifesta ofensa à ordem pública. É um filtro estreito, pensado para situações extremas, e não para divergência de critério entre sistemas jurídicos. O Ministério Público intervém nesses processos por determinação do § 5º do mesmo artigo.

Um exemplo aterrissa o conjunto: uma trading uruguaia credora de R$ 8 milhões de uma indústria têxtil brasileira em recuperação habilita seu crédito como qualquer fornecedor nacional; se, além disso, existir processo de insolvência da mesma devedora no Uruguai, o representante daquele processo pede o reconhecimento perante o juízo do principal estabelecimento brasileiro para coordenar a arrecadação de ativos aqui.

Habilitar crédito de fora, traduzir e apostilar documentos e sustentar a classificação correta na relação de credores é trabalho que empresas estrangeiras costumam confiar a advogado particular no Brasil, com procuração assinada eletronicamente e acompanhamento do processo digital a distância.

## Perguntas frequentes

### O credor estrangeiro precisa constituir representante no Brasil para habilitar o crédito?

Para habilitar crédito próprio, o credor age como qualquer outro titular, por advogado com procuração. O regime do representante estrangeiro do art. 167-F trata de quem administra um processo de insolvência aberto no exterior, situação distinta da simples habilitação de crédito.

### Multa administrativa aplicada por órgão de outro país entra no plano?

Não entra na recuperação judicial. O inciso I do § 1º do art. 167-G afasta penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas e as classifica como créditos subordinados na falência, ainda que o país de origem lhes dê posição melhor.

## Proveniência

- [Lei 11.101/2005](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm) — verificado em 2026-08-04 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

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