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# Quando a ruptura entre sócios justifica o fim total da sociedade

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-08-26

Existe uma diferença jurídica importante entre um sócio querer sair e a atividade social ter se tornado inviável. No primeiro cenário, a solução costuma ser a retirada, com apuração de haveres e continuidade da sociedade. No segundo, quando o objeto não pode mais ser realizado ou todos deliberam validamente pelo encerramento, pode haver dissolução total e liquidação.

A perda de confiança — frequentemente chamada de quebra da affectio societatis — não é, por si só, uma terceira hipótese escrita no [artigo 1.034](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1034) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm). Ela importa quando os fatos mostram a inexequibilidade do fim social. Confundir ruptura pessoal com impossibilidade empresarial pode levar ao pedido errado e destruir valor que ainda poderia ser preservado.

## O que o artigo 1.034 realmente exige para dissolver a sociedade inteira

O artigo 1.034 permite a dissolução judicial total quando a [constituição](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm) da sociedade é anulada ou quando o fim social se exauriu ou se tornou inexequível. Portanto, não basta afirmar que os sócios deixaram de confiar uns nos outros. É preciso demonstrar que a ruptura impediu de modo concreto a realização do objeto, sem alternativa juridicamente viável de continuidade. Se todos querem encerrar, também se examinam as hipóteses de dissolução previstas no artigo 1.033 e a formalização societária correspondente.

## Dissolução total x dissolução parcial: por que a distinção muda tudo

Quando existe sócio ou grupo capaz e disposto a continuar a atividade, o princípio de preservação da empresa favorece a dissolução parcial, prevista nos artigos 599 a 609 do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm): sai quem exerce retirada ou quem é validamente excluído, apuram-se seus haveres e a pessoa jurídica pode seguir. No REsp 1.035.103/RJ, o STJ afastou dissolução total decretada além do pedido e acolheu a dissolução parcial. A solução total exige pedido próprio, contraditório e prova de que preservar a sociedade não é viável.

## Como funciona a liquidação depois da sentença de dissolução

Decretada ou deliberada a dissolução, começa a liquidação: o liquidante apura ativo e passivo, realiza os bens quando necessário, paga credores e distribui eventual saldo aos sócios. A personalidade jurídica subsiste para os atos de liquidação até o cancelamento do registro. O liquidante não deve iniciar negócios estranhos à finalidade liquidatória, mas pode praticar atos necessários à conclusão de contratos, cobrança de créditos e pagamento das obrigações existentes.

## Deliberação consensual e dissolução judicial são caminhos diferentes

Quando todos os sócios aprovam o encerramento no quórum aplicável, a dissolução pode ser formalizada no registro, seguida de liquidação e extinção, sem transformar divergência inexistente em litígio artificial. A via judicial é necessária quando há controvérsia sobre a causa, o procedimento, o liquidante ou o patrimônio. Em ambos os caminhos, dissolver não apaga dívidas nem autoriza repartir ativo antes de pagar ou assegurar credores.

## Documentos que sustentam o pedido de dissolução total

Para demonstrar ao juiz que o caso é de exaurimento do fim social e não de mero desentendimento pontual, ajuda reunir atas de reuniões sem deliberação, e-mails e mensagens que mostrem a paralisação repetida, balanços que comprovem queda de atividade ou inatividade de fato, e eventual histórico de tentativas de composição amigável que fracassaram. Quanto mais documentado o padrão de ruptura ao longo do tempo, mais sólido o pedido.

## Quando a dissolução total não corresponde aos fatos ou ao pedido

Se a empresa continua operando e existe solução parcial capaz de preservar a atividade, a extinção total pode ser rejeitada. O juiz também está limitado ao pedido e ao contraditório: não deve converter, por iniciativa própria ou por simples defesa, uma ação de dissolução parcial em dissolução total. Exclusão de sócio, retirada e encerramento integral têm pressupostos e efeitos diferentes, por isso a petição e a prova precisam corresponder ao remédio efetivamente buscado.

## Por que vale avaliar o caso com um advogado antes de entrar com a ação

A escolha entre dissolução total e parcial altera sujeitos, prova, liquidação e forma de apurar valores. Antes de ajuizar, uma análise jurídica do contrato, dos balanços e do histórico de deliberações ajuda a verificar se há inexequibilidade do fim social ou apenas vontade de retirada. Essa orientação pode ocorrer por canais digitais, sem promessa de duração, acolhimento do pedido ou montante a receber em cada caso.

## Proveniência

- [Código Civil (Lei 10.406/2002), art. 1.033](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1033) — verificado em 2026-07-11 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Reúne hipóteses legais de dissolução da sociedade, inclusive deliberação dos sócios nos termos aplicáveis.
- [Código Civil (Lei 10.406/2002), art. 1.034](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1034) — verificado em 2026-07-11 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Define as hipóteses judiciais de dissolução total por anulação ou exaurimento ou inexequibilidade do fim social.
- [Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), art. 599](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art599) — verificado em 2026-07-11 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ancora a dissolução parcial e a apuração de haveres com preservação possível da sociedade.
- [STJ — REsp 1.035.103/RJ](https://processo.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=200800439420) — verificado em 2026-07-11 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Afasta dissolução total fora do pedido e aplica a dissolução parcial diante da saída dos dissidentes.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

## Como citar esta página

Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Quando a ruptura entre sócios justifica o fim total da sociedade. Wiki Jurídica. 2026-08-29. https://wikijuridica.com.br/empresarial/dissolucao-total-quebra-affectio-societatis/

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