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# Duplicata simulada: como formalizar a notícia-crime e quem tem legitimidade

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-08-26

Detenção de dois a quatro anos e multa. Essa é a pena que o [Código Penal](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm) reserva a quem emite fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. A conduta tem tipo próprio, o art. 172, e não depende de o prejuízo já ter se consumado.

Quem descobre um título simulado costuma travar em duas dúvidas: se precisa de uma "representação" formal e se apenas a empresa sacada pode provocar a apuração. As duas respostas surpreendem.

## O que o art. 172 pune e o que ele não alcança

O núcleo do tipo é a emissão em descompasso com a realidade da operação. Não é preciso que alguém tenha pago; basta emitir o documento que não corresponde à venda ou ao serviço. O parágrafo único estende a mesma pena a quem falsifica ou adultera a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas.

Fora do alcance ficam as situações de inadimplemento puro. Fornecedor que entregou a mercadoria e não recebeu não comete crime nenhum ao protestar — cobra um crédito existente. Também não basta divergência de valor ou erro de digitação: o que se pune é a simulação, e ela exige consciência de que o negócio não existe ou não existiu naquela dimensão.

## Ação penal pública: ninguém precisa autorizar

Aqui está o ponto que mais gera confusão. O crime de duplicata simulada é de ação penal pública, e a exigência de representação do ofendido, no título dos crimes contra o patrimônio, só aparece em hipóteses familiares específicas descritas no [art. 182](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm) do [Código Penal](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm) — cônjuge separado, irmão, tio ou sobrinho com quem o agente coabita. Nada disso costuma se aplicar a relações empresariais.

A consequência prática é grande: a apuração pode começar de ofício, por requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido. E qualquer pessoa do povo que tenha conhecimento da infração pode comunicá-la à autoridade policial, que instaurará inquérito se verificar a procedência das informações. O [Código de Processo Penal](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm) também faculta a qualquer um provocar a iniciativa do Ministério Público, por escrito.

## Quem, na prática, leva o caso adiante

Ainda que a legitimidade seja ampla, a apuração anda quando parte de quem tem os documentos. Três perfis aparecem com frequência: a empresa sacada, cobrada por título que não reconhece; a empresa cujo nome foi usado como sacadora sem consentimento; e a instituição financeira ou sociedade de fomento que comprou o recebível e descobriu a fraude.

Sócio, administrador ou representante legal assina em nome da pessoa jurídica, com procuração e contrato social atualizado. Empregado que descobre a irregularidade também pode comunicar, mas a instrução documental tende a exigir a empresa.

## Como formalizar sem perder tempo

O caminho mais direto é o requerimento de instauração de inquérito dirigido à autoridade policial, acompanhado da narrativa dos fatos com todas as circunstâncias, da identificação de quem se aponta como autor — ou dos sinais que permitam individualizá-lo — e da indicação de testemunhas com profissão e endereço. O [Código de Processo Penal](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm) descreve exatamente esse conteúdo.

Em paralelo, vale encaminhar notícia-crime ao Ministério Público, sobretudo quando há múltiplos títulos, várias vítimas ou envolvimento de instituições financeiras. A elaboração dessa peça com a documentação bem organizada é serviço de advogado contratado pela própria empresa, e as peças circulam por meio digital.

Se o requerimento de abertura de inquérito for indeferido, existe recurso administrativo ao chefe de polícia — detalhe pouco conhecido e útil quando o caso é arquivado no balcão.

## O que anexar para o caso não morrer na origem

Instrução pobre é a principal causa de arquivamento precoce. Junte, sempre que existirem:

- cópia da duplicata ou do extrato do registro eletrônico, e o instrumento de protesto obtido no tabelionato;
- certidão do cartório indicando quem apresentou o título e sob que endereço;
- prova de que a operação não existiu: escrituração fiscal do período, registro de entrada de mercadorias, ausência da nota fiscal correspondente;
- correspondência com o apresentante e com o banco cobrador;
- documentos societários que demonstrem quem tinha poderes para emitir títulos.

Cada peça responde a uma pergunta do inquérito: o título existe, quem o colocou em circulação, e por que a venda que ele afirma representar não aconteceu.

## Riscos de acionar a esfera penal cedo demais

Uma última cautela. Imputação leviana expõe quem denuncia, e a linha entre discussão comercial e fraude nem sempre é evidente no início. Imagine uma empresa que recebe duplicata referente a um serviço que considera não prestado, quando na verdade houve execução parcial documentada por relatórios. O caso é de discussão civil sobre extensão do serviço, não de simulação.

A recomendação prática é sequenciar: levante primeiro a documentação, formalize a recusa ou a contestação civil e só então avalie a via penal, com base no que os documentos mostrarem. As duas frentes podem correr juntas, mas a penal ganha força quando chega instruída, e não como manobra de pressão.

## Perguntas frequentes

### O crime desaparece se o emitente cancelar o título e pagar o prejuízo?

A reparação não extingue por si a punibilidade nesse tipo penal, embora possa repercutir na dosagem da pena e em soluções processuais previstas em lei. A avaliação depende do caso concreto e do momento em que a reparação ocorre.

## Proveniência

- [Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), art. 172](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm#art172) — verificado em 2026-08-04 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
- [Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940), art. 182](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm) — verificado em 2026-08-12 · texto compilado, com as alterações posteriores incorporadas, conferido em 2026-08-12 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

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