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# Sócio remisso: como excluir quem não integralizou o capital prometido

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-08-26

Na sociedade limitada, cada sócio deve integralizar a quota subscrita em dinheiro ou em bens e direitos suscetíveis de avaliação; o artigo 1.055, § 2º, veda contribuição que consista em prestação de serviços. Se o aporte prometido não é feito, a sociedade precisa observar a notificação e escolher entre cobrança, redução, tomada ou transferência da quota conforme os artigos 1.004 e 1.058.

## O regime do sócio remisso (art. 1.004 do Código Civil)

O artigo 1.004 obriga o sócio a contribuir na forma e no prazo do contrato. Se ele não cumprir nos 30 dias seguintes à notificação da sociedade, responde pelo dano emergente da mora. Verificada a mora, a maioria dos demais sócios pode preferir à indenização a exclusão do remisso ou a redução da quota ao montante efetivamente realizado. O prazo legal não deve ser substituído por uma referência vaga a “prazo razoável”.

## Como a Lei aplica isso à sociedade limitada (art. 1.058)

Na limitada, o artigo 1.058 permite aos outros sócios tomar a quota para si ou transferi-la a terceiro, excluindo o titular original. Deve ser devolvido ao remisso o que ele pagou, com dedução dos juros de mora, das prestações previstas no contrato e das despesas. Isso não equivale automaticamente a uma apuração integral de haveres pelo valor patrimonial da empresa.

## Passo a passo antes de excluir

A sociedade deve notificar formalmente o sócio sobre a contribuição vencida e comprovar o recebimento. Decorridos os 30 dias do artigo 1.004 sem integralização, delibera-se sobre cobrança, exclusão, redução ou destino da quota conforme o contrato e a lei. A decisão e seus cálculos precisam constar dos documentos societários levados a registro.

## Um exemplo prático

Numa limitada com três sócios, um deles subscreveu R$ 150 mil e pagou apenas R$ 30 mil, embora o cronograma contratual já tenha vencido. A sociedade o notifica com prova de recebimento e aguarda os 30 dias previstos no art. 1.004. Persistindo a falta, os demais podem deliberar pela redução da quota ao montante realizado ou adotar outra opção legal. Chamar esse intervalo de simples “novo prazo concedido” obscureceria que a notificação e os 30 dias integram o regime do sócio remisso.

## Documentos que comprovam a mora

Reúna o contrato social com o valor e a forma de integralização combinados, comprovantes de que a integralização não ocorreu (extratos, ausência de aporte registrado na contabilidade), e a notificação enviada com prova de recebimento. Sem esse conjunto documental, fica difícil demonstrar que a mora realmente existiu e que o sócio teve chance de regularizar.

## Quando cobrar é melhor do que excluir

Se o sócio remisso tem capacidade financeira e a sociedade prefere manter o quadro societário original, cobrar o valor devido com juros e correção pode ser mais vantajoso do que excluir — especialmente se a saída dele geraria disputa sobre controle ou sobre a proporção de capital dos demais. A escolha entre exclusão e cobrança depende do interesse concreto da sociedade em manter ou não aquele sócio no quadro.

A integralização de capital costuma envolver documentos contábeis e prazos técnicos que pedem revisão cuidadosa: um advogado empresarial particular pode analisar o contrato social e o histórico financeiro por atendimento digital, com documentos enviados remotamente, antes de decidir entre notificar, cobrar ou excluir o sócio remisso.

## Perguntas frequentes

### O sócio remisso perde automaticamente a condição de sócio se não pagar?

Não. A mora depende do decurso de 30 dias após a notificação da sociedade, e a exclusão ou a redução exige decisão da maioria dos demais sócios. Na limitada, o artigo 1.058 ainda disciplina a tomada ou transferência da quota e a devolução líquida do que foi pago.

### Os juros e a correção sobre o valor não integralizado correm desde quando?

Se a contribuição era positiva, líquida e tinha termo, o art. 397 prevê mora de pleno direito no vencimento; já a exclusão ou redução por remissão exige observar a notificação e os 30 dias do art. 1.004. Juros, atualização e deduções devem seguir o contrato e as regras legais aplicáveis, sem tratar correção e juros como uma única consequência automática.

## Proveniência

- [Código Civil, art. 1.055, § 2º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1055) — verificado em 2026-07-11 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Veda na sociedade limitada contribuição ao capital que consista em prestação de serviços
- [Código Civil (direito de empresa)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1004) — verificado em 2026-07-08 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: art. 1.004 define o sócio remisso e as opções de cobrança, exclusão ou redução de quota
- [Código Civil (direito de empresa)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1058) — verificado em 2026-07-08 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: art. 1.058 aplica o regime do sócio remisso especificamente à sociedade limitada
- [Código Civil, art. 397](https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2002/lei-10406-10-janeiro-2002-432893-normaatualizada-pl.html) — verificado em 2026-07-11 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Define a mora de pleno direito da obrigação positiva e líquida no termo, sem substituir o rito específico do art. 1.004

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

## Como citar esta página

Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Sócio remisso: como excluir quem não integralizou o capital prometido. Wiki Jurídica. 2026-08-29. https://wikijuridica.com.br/empresarial/exclusao-socio-remisso-nao-integralizou/

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