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title: "ITBI na integralização de imóvel: o que já está decidido e o que ainda não está"
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# ITBI na integralização de imóvel: o que já está decidido e o que ainda não está

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-08-26

A [Constituição](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm) prevê imunidade do ITBI para transmissão de bens em realização de capital, mas o alcance exige duas perguntas diferentes. A primeira é quanto do valor do imóvel efetivamente integraliza capital; o STF já respondeu no Tema 796. A segunda é se a atividade imobiliária preponderante afasta a imunidade nessa primeira hipótese; o Tema 1.348 permanecia sem tese final em 11 de julho de 2026, depois de votos em sentidos opostos e destaque do julgamento virtual.

Por isso, não é seguro anunciar imunidade ou cobrança automática apenas pelo rótulo “holding patrimonial”. Capital subscrito, valor destinado à reserva, objeto, receita e legislação municipal precisam ser conferidos.

## Tema 796: a imunidade para no limite do capital integralizado

No Tema 796, o STF fixou que a imunidade do artigo 156, § 2º, I, não alcança o valor dos bens que excede o capital social a ser integralizado. Se parte do valor do imóvel é destinada a outra conta patrimonial, essa parcela excedente não recebe a proteção da tese. A operação deve identificar capital subscrito, valor atribuído ao bem e lançamento societário, sem presumir que todo o valor transferido é imune.

## Tema 1.348: votos divergentes e julgamento ainda não concluído

A parte final do dispositivo constitucional ressalva atividade preponderante de compra e venda, locação ou arrendamento mercantil. Discute-se no Tema 1.348 se essa ressalva alcança a integralização de capital ou apenas as demais reorganizações ali descritas. O relator propôs imunidade incondicionada quanto à atividade, limitada pelo Tema 796; houve acompanhamentos e também voto em sentido contrário. Depois da devolução da vista, o processo foi destacado do julgamento virtual pelo ministro Flávio Dino e continuava sem tese vinculante na data de verificação. Nenhuma das propostas deve ser narrada como resultado definitivo enquanto o Plenário não concluir o caso.

## Por que não dá para generalizar sem checar o caso concreto

Antes do registro, compare o capital que será efetivamente integralizado com o valor do imóvel, verifique a lei municipal e obtenha decisão administrativa quando o procedimento local exigir. Atividade de locação não deve ser tratada nem como perda definitivamente assentada da imunidade nem como irrelevante já vinculante: esse é justamente o objeto pendente do Tema 1.348. Guarde laudo, ato societário, matrícula e resposta fiscal para documentar a base adotada.

## Perguntas frequentes

### A imunidade também vale para transferência de imóvel por fusão ou incorporação de empresa?

A [Constituição](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm) também trata transmissões decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção, sujeitas à ressalva textual de atividade preponderante. Essa hipótese não deve ser confundida com a controvérsia específica do Tema 1.348 sobre bens usados para integralizar capital.

## Proveniência

- [Constituição Federal, art. 156, § 2º, I](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm) — verificado em 2026-07-11 · texto compilado, com as alterações posteriores incorporadas, conferido em 2026-08-12 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Prevê a imunidade em realização de capital e a ressalva textual ligada à atividade imobiliária preponderante.
- [STF — Tema 796 da repercussão geral](https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?classeProcesso=RE&incidente=4529914&numeroProcesso=796376&numeroTema=796) — verificado em 2026-07-11 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Fixa que a imunidade não alcança valor do bem excedente ao capital social a integralizar.
- [STF — Tema 1.348 da repercussão geral](https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?classeProcesso=RE&incidente=6929423&numeroProcesso=1495108&numeroTema=1348) — verificado em 2026-07-11 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Mostra votos em sentidos opostos, destaque do julgamento virtual e ausência de tese final vinculante.
- [Código Civil, art. 1.055](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1055) — verificado em 2026-07-11 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ancora divisão do capital em quotas e avaliação dos bens usados na integralização.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

## Como citar esta página

Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. ITBI na integralização de imóvel: o que já está decidido e o que ainda não está. Wiki Jurídica. 2026-08-26. https://wikijuridica.com.br/empresarial/integralizacao-imovel-holding-itbi/

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