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# Posso penhorar máquinas e equipamentos da empresa que me deve?

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-08-26

Bloqueio de conta sem resultado, nenhum imóvel na matrícula, veículos com restrição financeira. Sobra o que se enxerga: prensas, empilhadeiras, câmaras frias, servidores, balcões refrigerados — o maquinário que faz a devedora funcionar todo dia.

Esses bens são penhoráveis, sim, mas com uma série de filtros que separam o pedido bem construído do pedido que volta indeferido. Vale entender por que o [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) colocou bens móveis tão abaixo na fila e o que reabre essa porta.

## A fila do art. 835 e por que máquina não está no topo

A ordem preferencial de penhora aparece no art. 835, e ela começa por dinheiro em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, passa por títulos públicos e valores mobiliários com cotação em mercado, chega a veículos terrestres, depois imóveis e só então a bens móveis em geral. Ações e quotas de sociedades vêm no inciso IX; percentual do faturamento, no X.

O §1º explica a lógica e abre a válvula de escape: é prioritária a penhora em dinheiro, mas nas demais hipóteses o juiz pode alterar a ordem de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

Na prática, essa alteração é rotineira depois que as tentativas anteriores fracassam. O que o exequente precisa demonstrar é a sequência de insucessos — consulta de ativos negativa, ausência de imóveis, veículos gravados — para justificar a descida na lista.

## O filtro do art. 833, V: bem útil à profissão do executado

É aqui que a maioria dos pedidos tropeça. Entre os bens impenhoráveis, o inciso V do art. 833 inclui os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos e outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado.

A leitura literal parece inviabilizar qualquer penhora de maquinário. Não é assim que a norma opera em execução contra sociedade empresária. A proteção foi pensada para o instrumento de trabalho de quem exerce profissão pessoalmente — o torno do serralheiro autônomo, o computador do projetista, a cadeira do dentista.

Quando a executada é pessoa jurídica organizada como empresa, com capital, empregados e estrutura, o argumento de que todo o parque fabril é instrumento profissional individual perde força. Ainda assim, é defesa recorrente, e a petição do credor precisa antecipá-la: descrever o bem, sua função no processo produtivo e por que a constrição não paralisa a atividade.

## Penhorar o estabelecimento inteiro exige administrador-depositário

Há diferença entre penhorar três máquinas e penhorar o estabelecimento. Quando a constrição recai sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, o art. 862 determina que o juiz nomeie administrador-depositário e lhe ordene apresentar plano de administração em dez dias.

O §2º admite que as partes ajustem a forma de administração e escolham o depositário, hipótese em que o juiz homologa a indicação. É uma saída negociada que costuma preservar a operação e, com ela, a chance de pagamento.

Esse regime existe porque empresa em funcionamento vale mais do que a soma dos seus ativos vendidos em leilão. Retirar o maquinário de uma linha de produção pode reduzir a zero a capacidade de a devedora gerar caixa para pagar.

## A regra de último recurso do art. 865 e a Súmula 451 do STJ

O art. 865 é explícito: a penhora tratada naquela subseção somente será determinada se não houver outro meio eficaz para a efetivação do crédito. Trata-se de medida subsidiária, e o juiz cobra a demonstração dessa subsidiariedade.

Quanto ao imóvel onde a empresa funciona, a Súmula 451 do Superior Tribunal de Justiça, aprovada pela Corte Especial em 2010, afirma que é legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial. O enunciado desfaz a ideia de que o ponto empresarial seria intocável por ser essencial à atividade.

Combinando os dois: o patrimônio empresarial não goza da proteção reservada à moradia e ao instrumento de trabalho individual, mas a constrição sobre a estrutura produtiva pede justificativa reforçada.

## Máquina financiada, arrendada ou em nome de terceiro

Antes de indicar o bem, confira de quem ele é. Três situações frequentes derrubam a penhora depois de efetivada.

Equipamento alienado fiduciariamente à instituição financeira não pertence à devedora, e sim ao credor fiduciário; o que a executada tem é direito aquisitivo, que o inciso XII do art. 835 admite penhorar, com resultado econômico bem menor. Bem arrendado por contrato de leasing pertence à arrendadora. E maquinário de terceiro deixado em comodato ou em industrialização por encomenda simplesmente não integra o patrimônio da executada.

A verificação se faz com nota fiscal de aquisição, contrato de financiamento, registro do gravame e a própria escrituração contábil, que pode ser requisitada. Indicar bem de terceiro rende embargos de terceiro, custas e atraso.

## A serralheria que apontou a prensa hidráulica

Uma fornecedora de chapas executava R$ 190 mil contra uma serralheria com dez empregados. Sem ativos financeiros e sem imóveis, indicou à penhora uma prensa hidráulica avistada em visita comercial anterior.

A executada alegou impenhorabilidade pelo art. 833, V, sustentando que a prensa era o coração da produção. A credora respondeu com o inventário de bens da própria devedora, obtido em processo anterior, mostrando duas prensas semelhantes e uma linha de corte adicional. A constrição recaiu sobre a máquina ociosa, sem interromper a produção.

O cenário inverso também é comum e merece ser dito com franqueza: quando o equipamento é único, essencial e a empresa é pequena, o pedido tende a ser rejeitado, e insistir costuma render apenas honorários de sucumbência no incidente. Nesses casos, penhora de percentual do faturamento ou de crédito contra clientes costuma render mais.

Levantar quais bens existem, checar gravames e desenhar o pedido de modo a resistir à alegação de impenhorabilidade é trabalho de execução conduzido por advogado particular do credor, com toda a documentação tramitando em formato digital e diligências acompanhadas remotamente.

## Perguntas frequentes

### Quem fica com a guarda da máquina penhorada?

Em regra o juízo nomeia depositário, e é comum que a própria executada permaneça na guarda quando o bem continua em uso, com deveres de conservação. Havendo risco de desvio, o credor pode requerer remoção para depositário diverso, arcando com os custos de transporte e armazenagem.

### Bem penhorado pode continuar sendo usado pela empresa?

Pode, e frequentemente é o melhor arranjo, porque o uso preserva o valor do equipamento e a capacidade de pagamento da devedora. O uso não afasta a penhora nem autoriza venda, transferência ou saída do bem do estabelecimento sem autorização judicial.

## Proveniência

- [Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) — verificado em 2026-08-04 · texto compilado, com as alterações posteriores incorporadas, conferido em 2026-08-12 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

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