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# Quando o patrimônio de um companheiro responde pela dívida do outro

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-08-26

A carta de citação chega em nome do companheiro, mas o oficial de justiça penhora o carro que está na garagem de casa. Ou o extrato bancário conjunto aparece bloqueado por uma execução da qual você nunca ouviu falar. É nesse momento que a pergunta deixa de ser teórica: até onde a dívida dele chega no seu patrimônio?

A resposta depende de duas coisas — o regime patrimonial que rege a união e a finalidade da dívida. Nem toda obrigação contraída por um companheiro contamina os bens do casal, e nem todo bem em nome do devedor está livre de discussão.

## O regime que a lei aplica quando não há contrato escrito

Salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais da união estável, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens — assim dispõe o [art. 1.725](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1725) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm). Duas expressões desse texto merecem atenção.

"Salvo contrato escrito" significa que o casal pode afastar a regra e adotar separação de bens, e que essa escolha muda radicalmente a exposição patrimonial de cada um. "No que couber" significa que as normas do casamento não se transportam automaticamente: algumas se aplicam por identidade de razão, outras encontram resistência porque a união estável não tem o registro público que o casamento tem.

Na comunhão parcial, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente durante a convivência, ainda que registrados em nome de um só, conforme o art. 1.660. É justamente essa metade — a meação — que costuma estar em disputa quando um credor bate à porta.

## Dívida para a casa e dívida pessoal: a linha que separa

O [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) trata as duas hipóteses de modo diverso. Compras a crédito de coisas necessárias à economia doméstica e empréstimos tomados para essas aquisições obrigam solidariamente ambos, na lógica dos arts. 1.643 e 1.644. Já o art. 1.664 diz que os bens comuns respondem pelas obrigações contraídas para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal.

O contraponto está no art. 1.666: dívidas contraídas por um dos consortes na administração de bens particulares, e em benefício desses bens, não obrigam o patrimônio comum. Traduzindo para a rotina: financiamento do supermercado, conserto do carro usado pela família e material escolar dos filhos tendem a alcançar a meação; empréstimo tomado para capitalizar a empresa pessoal de um deles, ou para pagar dívida anterior à convivência, tende a não alcançar.

A prova, aqui, é quase sempre documental. Contrato de empréstimo com finalidade declarada, extrato mostrando o destino do dinheiro, nota fiscal do bem adquirido — cada peça ajuda a classificar a dívida em um dos dois grupos.

## Fiança e aval prestados sem o seu conhecimento

Este é o ponto mais delicado. O art. 1.647 exige, no casamento fora do regime da separação absoluta, autorização do outro cônjuge para prestar fiança ou aval e para alienar ou gravar bens imóveis. Sem essa outorga, o ato é anulável.

A extensão dessa proteção à união estável é objeto de controvérsia nos tribunais, e o argumento contrário tem base concreta: o terceiro que contrata com alguém aparentemente solteiro não tem como saber da existência da convivência, ausente registro público do vínculo. Por isso, a defesa costuma se apoiar menos na anulação do ato e mais na exclusão da meação do resultado da execução.

Registrar o contrato de convivência no Livro E do registro civil, ou lavrar escritura pública de união estável, reduz bastante essa fragilidade — o vínculo passa a ter publicidade, e o terceiro deixa de poder alegar desconhecimento.

## A penhora já ocorreu: embargos de terceiro e defesa da meação

Quem não é parte no processo e sofre constrição sobre bens que possui, ou sobre os quais tem direito incompatível com o ato, pode requerer o desfazimento por meio de embargos de terceiro, na forma do [art. 674](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art674) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm). O § 2º, inciso I, é expresso ao considerar terceiro o cônjuge ou companheiro que defende a posse de bens próprios ou de sua meação.

O prazo importa. Segundo o art. 675, os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou na execução, até cinco dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação — mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

Para instruir a peça, reúna a prova da união estável e da data de início (contrato, escritura, certidão de nascimento de filho comum, comprovantes de residência conjunta), a documentação do bem penhorado com data de aquisição, e o contrato ou título que originou a dívida, para demonstrar a finalidade dela.

## O imóvel de moradia e a proteção da Lei 8.009/1990

O [art. 1º](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009) da [Lei nº 8.009/1990](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009) declara impenhorável o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, que não responde por dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza contraída pelos proprietários que nele residam. A união estável é entidade familiar reconhecida, de modo que a proteção alcança a moradia do casal.

O art. 3º lista as exceções, e vale conhecê-las: entre elas estão a execução movida pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do próprio imóvel, e a cobrança de pensão alimentícia. Fora dessas hipóteses, a casa onde a família vive costuma resistir à penhora ainda que a dívida seja exclusivamente de um dos companheiros.

## Contrato de convivência funciona como escudo? Até certo ponto

Adotar separação total de bens por contrato escrito reduz drasticamente a comunicação patrimonial dali para frente. O que o contrato não faz é apagar o passado nem proteger fraude: negócio praticado para frustrar credor já existente pode ser atacado por ação pauliana, e ato simulado é nulo.

O efeito, portanto, é prospectivo e depende de o instrumento existir antes do surgimento das dívidas. Firmar contrato de separação de bens depois que a execução foi ajuizada dificilmente produzirá o resultado esperado.

Um exemplo comum: a companheira descobre que ele avalizou empréstimo da empresa do irmão, e a execução alcança a conta conjunta. O saldo depositado pode ser bloqueado, mas a parte comprovadamente originada do salário dela é passível de liberação; o apartamento onde moram, adquirido durante a união, tende a ser protegido pela impenhorabilidade da moradia. Cada peça dessa defesa depende de prova documental montada com cuidado, e é o tipo de situação em que a contratação de advogado próprio — distinto do que defende o devedor — evita conflito de interesses, com atendimento que pode ser feito por videoconferência e troca eletrônica de documentos.

## Perguntas frequentes

### Dívida contraída antes do início da união estável pode atingir bens do casal?

Em regra não alcança a meação do outro companheiro, porque a comunhão parcial só comunica o que foi adquirido durante a convivência. O bem adquirido depois, com esforço comum, pode ser penhorado apenas na fração do devedor.

### Se a conta bancária é conjunta, o bloqueio pode pegar todo o saldo?

O bloqueio inicial costuma atingir o saldo inteiro, mas é possível pedir a liberação da parte que comprovadamente pertence ao não devedor, demonstrando a origem dos depósitos por holerite ou extrato.

## Proveniência

- [Código Civil (Lei nº 10.406/2002), art. 1.725](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) — verificado em 2026-08-04 · texto compilado, com as alterações posteriores incorporadas, conferido em 2026-08-12 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
- [Código Civil (Lei 10.406/2002), art. 1.725](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm) — verificado em 2026-08-12 · texto compilado, com as alterações posteriores incorporadas, conferido em 2026-08-12 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

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