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# O exame não deu resposta: a ação de paternidade para por aí?

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-08-26

O laudo entra nos autos com uma expressão que ninguém entende fora do laboratório: resultado inconclusivo, ou índice de paternidade insuficiente para conclusão. Da intimação corre prazo comum de quinze dias para as partes se manifestarem, e é dentro dele que se decide se o caso ganha prova nova ou se uma perícia frustrada vira a última palavra sobre a filiação.

A distinção que precisa ficar clara logo: inconclusivo não é o mesmo que negativo. São resultados juridicamente opostos, e confundir os dois custa o processo.

## Inconclusivo e negativo dizem coisas diferentes

Um laudo de exclusão afirma algo: os perfis genéticos divergem em vários marcadores e o investigado não é o pai. A resposta é definitiva e desfavorável a quem pediu o reconhecimento.

Um laudo inconclusivo não afirma nada. Ele declara que o material examinado não permitiu chegar a conclusão em nenhum dos sentidos. As causas costumam ser técnicas, e saber qual delas apareceu é o que orienta o passo seguinte:

- Amostra degradada ou em quantidade insuficiente, frequente em coleta mal acondicionada ou em material biológico antigo.
- Número de marcadores lidos aquém do necessário para separar as hipóteses, situação que a ampliação do painel genético costuma resolver.
- Mutação em um dos locos, gerando uma incompatibilidade isolada em meio a dezenas de compatibilidades.
- Parentesco entre o investigado e o verdadeiro genitor — irmãos, ou pai e filho —, hipótese em que perfis muito próximos exigem análise específica.
- Mistura ou contaminação da amostra no momento da coleta.

Cada causa aponta para uma solução diferente. Por isso a primeira providência não é pedir outro exame às cegas.

## Os quinze dias depois do laudo definem o próximo passo

Intimadas do laudo, as partes têm prazo comum de quinze dias para se manifestar, e o assistente técnico de cada uma pode apresentar parecer no mesmo período. É a janela útil para transformar uma frase obscura em informação aproveitável.

O caminho mais barato costuma ser o pedido de esclarecimentos ao perito: o juízo determina que ele responda por que o resultado não fechou, quantos marcadores foram lidos, em que estado chegou a amostra e se a ampliação do painel resolveria o impasse. Muitas vezes o laboratório ainda guarda material suficiente, e a complementação sai por fração do custo de uma perícia inteira.

Deixar o prazo correr em silêncio é o erro mais caro dessa fase. A manifestação tardia perde força, e o processo tende a seguir para sentença com a prova exatamente como está.

## Quando cabe a segunda perícia do art. 480

Se os esclarecimentos não bastam, nova perícia pode ser determinada sempre que a matéria não estiver suficientemente esclarecida — de ofício pelo juiz ou a requerimento da parte. É o que autoriza o [art. 480](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art480) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), que traz duas cautelas capazes de mudar a estratégia.

A primeira: a segunda perícia recai sobre os mesmos fatos da primeira e destina-se a corrigir omissão ou inexatidão do resultado anterior. Não é oportunidade de refazer a prova por insatisfação com o desfecho.

A segunda: ela não substitui a primeira. Os dois laudos permanecem nos autos, e cabe ao juiz apreciar o valor de um e de outro. Um resultado inconclusivo, portanto, não desaparece do processo — passa a ser lido ao lado do novo.

## A filiação também se prova sem laudo fechado

A ação de prova de filiação compete ao filho, e o [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) não a condiciona ao êxito de uma perícia. O exame genético é a prova mais forte disponível, não a única admitida.

O juiz aprecia o laudo dentro do conjunto probatório e deve indicar na sentença por que considerou ou deixou de considerar as conclusões do perito, inclusive o método empregado. Diante de exame que não fechou, ganham peso as fotografias do período da concepção, as mensagens trocadas, os depoimentos de quem conviveu com o casal, os comprovantes de auxílio financeiro e o próprio comportamento do investigado ao longo da instrução.

Um exemplo torna a diferença concreta. Colhida em material antigo, a amostra rende laudo inconclusivo por degradação; feita nova coleta com painel ampliado, o índice alcança patamar conclusivo e a filiação é reconhecida. Se a nova coleta fosse inviável, restaria o conjunto indiciário — mais frágil, porém suficiente quando a prova de convivência é robusta.

Nada disso se resolve no balcão do fórum: ler um laudo genético, escolher entre complementar o painel, insistir em segunda perícia ou deslocar o eixo para a prova indiciária, e redigir a manifestação antes de o prazo fechar são decisões de consequência definitiva. É comum que a parte constitua advogado de família para essa etapa, encaminhando laudo e autos digitalizados no mesmo dia da intimação.

## Perguntas frequentes

### Quem antecipa o custo da segunda perícia?

Em regra, quem a requer. Se as duas partes pedirem, ou se o juiz determinar de ofício, a despesa é rateada. Beneficiário da gratuidade da justiça fica dispensado do adiantamento, e o acerto final acompanha o resultado da ação.

### Exame feito por conta própria em laboratório particular serve nos autos?

Pode ser juntado como documento, mas vale menos. Sem identificação formal de quem doou cada amostra e sem participação da outra parte na coleta, a autenticidade é contestável. O exame determinado pelo juízo preserva a cadeia de custódia.

## Proveniência

- [Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) — texto compilado, art. 1.606](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm) — verificado em 2026-08-04 · texto compilado, com as alterações posteriores incorporadas, conferido em 2026-08-12 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
- [Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 480](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) — verificado em 2026-08-04 · texto compilado, com as alterações posteriores incorporadas, conferido em 2026-08-12 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: texto oficial vigente do art. 480 do CPC, sobre a determinação de nova perícia, de ofício ou a requerimento da parte, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Outras páginas deste acervo que se apoiam nos mesmos dispositivos legais.

**Código de Processo Civil, art. 480** — `urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art480`

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

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Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. O exame não deu resposta: a ação de paternidade para por aí?. Wiki Jurídica. 2026-08-26. https://wikijuridica.com.br/familia/dna-inconclusivo-investigacao-paternidade/

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