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# Como pedir uma medida protetiva de urgência

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-08-26

Quem está em risco não precisa esperar um processo criminal terminar para conseguir proteção. A Lei Maria da Penha criou um caminho próprio, mais rápido, que começa com um simples relato à autoridade policial ou por um canal virtual e termina com uma decisão do juiz em prazo curto. Entender esse caminho evita que o medo do trâmite atrase um pedido que pode ser feito hoje mesmo.

Este texto explica onde começar, o que a lei exige da polícia e do juiz nas horas seguintes, e por que a mulher não precisa registrar boletim de ocorrência nem esperar um inquérito para ser protegida.

## Onde o pedido começa: presencial ou por canal virtual

O ponto de partida mais comum é a delegacia, de preferência a especializada de atendimento à mulher, onde a ofendida relata o que aconteceu e pede a medida protetiva. Várias unidades da federação já oferecem também a delegacia virtual, útil quando sair de casa é perigoso ou quando o município não tem delegacia especializada. Em qualquer uma das vias, a autoridade policial ouve a mulher, reduz o relato a termo e monta o expediente que será enviado ao juiz.

A [Lei nº 11.340/2006](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340), no [art. 11](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340), detalha o que se espera da polícia nesse primeiro contato: garantir proteção quando necessário, encaminhar a vítima a atendimento de saúde, providenciar transporte para local seguro se houver risco de vida, acompanhá-la na retirada de pertences do domicílio e informar os direitos e serviços disponíveis.

## O prazo de 48 horas que a lei impõe ao juiz

Depois de colhido o relato, o art. 12, III, da mesma lei determina que a autoridade policial remeta o expediente ao juiz em até 48 horas. A partir do recebimento, o art. 18 fixa outro prazo de 48 horas para que o juiz decida sobre as medidas protetivas pedidas, encaminhe a mulher à assistência judiciária quando for o caso e comunique o Ministério Público.

Na prática, isso significa que entre o relato na delegacia e a primeira decisão judicial devem correr, no limite legal, poucos dias — e o art. 19, § 1º, permite que o juiz conceda a medida de imediato, sem ouvir antes o agressor ou mesmo o Ministério Público, que é comunicado depois.

## A medida não depende de boletim de ocorrência nem de inquérito

Um receio comum é achar que só se consegue proteção depois de um processo criminal formal. Não é assim: o art. 19, § 4º, prevê que as medidas protetivas sejam concedidas em cognição sumária a partir do próprio depoimento da ofendida perante a autoridade policial, e o § 5º é ainda mais direto — a concessão independe da tipificação penal, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito ou do registro formal de boletim de ocorrência.

Essa autonomia da medida em relação à investigação criminal existe justamente para que o medo de "abrir um processo" contra alguém da família não impeça o pedido de proteção urgente.

## O que informar para a avaliação de risco ser precisa

Quanto mais concreto o relato, mais precisa é a decisão do juiz sobre quais medidas aplicar. Vale descrever: há quanto tempo a violência ocorre, se houve ameaça recente com arma, se o agressor mora com a vítima, se há filhos em comum expostos à situação, endereços que precisam ser evitados pelo agressor e qualquer histórico de descumprimento de acordos informais.

Se houver mensagens, fotos de lesões ou testemunhas, é útil mencioná-los — não como exigência para a proteção começar, mas porque ajudam o juiz a dimensionar o risco e escolher entre as medidas do art. 22, como afastamento do lar ou proibição de aproximação.

## Perguntas frequentes

### É preciso advogado para pedir medida protetiva?

Não. O pedido pode ser feito diretamente na delegacia, sem necessidade de advogado, e o próprio [art. 11](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340) da [Lei 11.340/2006](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340) prevê o encaminhamento da ofendida à assistência judiciária quando for o caso.

### A medida vale para namoro sem morar junto?

Sim, desde que exista relação íntima de afeto atual ou passada, conforme o art. 5º, III, da mesma lei, que dispensa expressamente a coabitação.

## Proveniência

- [Lei 11.340/2006 (Maria da Penha), art. 12](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm) — verificado em 2026-07-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: obrigações da autoridade policial no atendimento à vítima
- [Lei 11.340/2006 (Maria da Penha), art. 18](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm) — verificado em 2026-07-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
- [Lei 11.340/2006 (Maria da Penha), art. 19](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm) — verificado em 2026-07-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
- [Lei 11.340/2006 (Maria da Penha), art. 11](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm) — verificado em 2026-07-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

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