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description: "Laudo genético produzido em ação de alimentos ou inventário pode ser usado como prova emprestada. Veja os requisitos do art. 372 do CPC e os limites."
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# Aproveitar o exame de DNA já feito em outro processo

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-08-26

Refazer uma perícia genética significa nova coleta, nova fila de laboratório e, quando não há gratuidade, nova despesa. Se o exame já foi feito em outra ação entre as mesmas pessoas, a repetição parece desperdício — e o [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) concorda com essa intuição, desde que uma condição seja cumprida.

## A regra do art. 372 e o contraditório como preço de entrada

O [art. 372](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art372) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) autoriza o juiz a admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

A expressão final é a chave. O contraditório aqui não é o do processo de origem apenas: é a oportunidade real de a parte, no processo de destino, discutir aquele laudo — questionar cadeia de custódia, apontar falha metodológica, requerer esclarecimentos ou nova perícia.

Esse mesmo direito está na [Constituição](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm), que assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes. Prova emprestada admitida sem essa abertura é nulidade esperando para ser reconhecida.

## O que o juiz observa antes de admitir

Três elementos aparecem em quase toda decisão sobre o tema:

- identidade de partes, ao menos quanto a quem será atingido pela prova. Laudo produzido entre A e B raramente se aproveita contra C, que não participou nem pôde impugnar;
- higidez técnica do laudo, com identificação do laboratório, cadeia de custódia documentada e índice de probabilidade expresso;
- pertinência ao objeto do novo processo, isto é, o exame precisa responder à mesma pergunta biológica que agora se discute.

Quando a origem é ação de alimentos ou inventário entre as mesmas pessoas, os três costumam estar presentes.

## Como pedir na prática

O pedido é feito na petição inicial ou na primeira oportunidade de falar nos autos, com dois anexos: cópia integral do laudo e certidão do processo de origem que demonstre a produção regular da prova.

Se os autos anteriores correm em segredo de justiça, o que é a regra em ações de família, junta-se o requerimento de expedição de ofício ou de habilitação para extração de cópia. Advogado da parte que atuou no feito anterior já possui acesso e pode extrair diretamente.

Sem esses anexos, o pedido vira mera alegação e o juiz determina a perícia nova por falta de elemento concreto a examinar.

## Situações em que a repetição vale mais que a economia

Nem sempre aproveitar é a melhor estratégia. Convém repetir quando o laudo antigo é anterior à consolidação das técnicas atuais de marcadores genéticos, quando há dúvida documentada sobre a identificação de quem forneceu o material ou quando o exame foi feito por laboratório sem acreditação verificável.

Há ainda o caso do laudo favorável à outra parte. Requerer o aproveitamento de prova que exclui a paternidade quando existem fundadas razões para suspeitar de troca de amostra é entregar o resultado sem discussão.

Como a decisão depende da leitura do laudo antigo, da certidão do processo de origem e da estratégia do caso novo, e como tudo isso é documento digital, a análise por advogado particular costuma ser feita à distância, antes mesmo do ajuizamento, para definir se o pedido será de aproveitamento ou de nova perícia.

## Perguntas frequentes

### Exame particular feito fora de processo pode ser aproveitado?

Ele entra como prova documental, não como prova emprestada, e tem valor menor. Sem cadeia de custódia acompanhada por perito ou por acordo das partes, a impugnação costuma prevalecer.

### O aproveitamento vale também contra herdeiros que não estavam no processo antigo?

Apenas se lhes for garantida a oportunidade de impugnar o laudo no novo processo, inclusive com pedido de nova perícia, sob pena de nulidade por ofensa ao contraditório.

## Proveniência

- [Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 372](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) — verificado em 2026-08-04 · texto compilado, com as alterações posteriores incorporadas, conferido em 2026-08-12 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: texto oficial vigente do art. 372 da Lei 13.105/2015 (CPC)

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Outras páginas deste acervo que se apoiam nos mesmos dispositivos legais.

**Código de Processo Civil, art. 372** — `urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art372`

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

## Como citar esta página

Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Aproveitar o exame de DNA já feito em outro processo. Wiki Jurídica. 2026-08-26. https://wikijuridica.com.br/familia/reaproveitamento-prova-dna-outro-processo/

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