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description: "Revogar o consentimento e pedir a eliminação são atos diferentes na LGPD. Veja o que a empresa deve responder, em que prazo e quando a recusa é legítima."
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# Revoguei o consentimento: por que o cadastro não some

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-08-26

Cancelar a autorização de uso dos dados e ver o cadastro sumir são coisas diferentes. O § 5º do [art. 8º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm#art8) da [Lei 13.709/2018](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm) ratifica os tratamentos feitos enquanto a autorização valia e só abre exceção quando existe requerimento de eliminação: quem quer as duas providências precisa pedir as duas.

Feito o pedido, vem um segundo filtro. Parte dos registros pode seguir guardada porque outra norma obriga a empresa a conservá-los — e a lei exige que essa retenção seja justificada, não apenas comunicada.

## Revogação e eliminação são pedidos distintos

A retirada da autorização faz parar o uso futuro daquela finalidade. O que já foi tratado antes permanece ratificado até que o titular peça a eliminação, na forma do inciso VI do art. 18 — é essa a costura entre os dois institutos.

Na prática, a mensagem que apenas informa a retirada costuma ser lida como ordem de parar, não de apagar. Dizer com todas as letras o que se pretende encurta a conversa.

## O prazo de quinze dias do art. 19 não cobre a eliminação

Os direitos do art. 18 se exercem por requerimento expresso dirigido ao agente de tratamento, e o § 5º acrescenta que esse pedido é atendido sem custos, nos prazos do regulamento. Já o prazo de quinze dias, contado do requerimento, está no art. 19 e alcança a declaração clara e completa sobre a existência do tratamento e o acesso aos dados.

Para apagar, a lei remete a regulamento. O que caracteriza descumprimento, aí, é a demora sem qualquer explicação.

## As duas saídas do § 4º quando a empresa não apaga

Não sendo possível atender de imediato, a resposta tem duas formas e o § 4º do art. 18 não admite uma terceira: comunicar que não é agente de tratamento daqueles dados, indicando quem é sempre que possível, ou apontar as razões de fato ou de direito que impedem o atendimento.

A mais invocada é a do inciso I do art. 16 — norma fiscal, trabalhista ou regulatória que obriga a conservar aquele registro por tempo certo. Alegar política interna, sem indicar a norma, não preenche nenhuma das duas hipóteses.

## O § 6º manda avisar quem já recebeu os dados

Concluída a eliminação — ou a correção, a anonimização, o bloqueio —, o responsável deve informar de imediato os agentes com quem houve uso compartilhado, para que repitam a providência. É o que explica o dado que reaparece meses depois: ficou num parceiro nunca avisado.

Pedir por escrito a confirmação desse aviso é cautela barata quando o cadastro circulou entre fornecedores ou empresas do mesmo grupo.

## Um pedido atendido pela metade: o caso do ex-empregado

Encerrado o contrato, o ex-empregado pede a exclusão de tudo o que a empresa guarda sobre ele. A companhia apaga o que usava na comunicação interna e remove o perfil dos sistemas em uso corrente, mas mantém a folha de pagamento pelo período em que a legislação exige sua conservação.

A resposta adequada não nega o pedido nem afirma cumprimento integral: separa o que saiu do que permaneceu e indica o fundamento de cada parte.

## Quando a recusa não se sustenta

O primeiro caminho é o canal do encarregado, que o controlador deve manter divulgado. Diante de negativa sem fundamento ou de silêncio, a petição do titular contra o controlador perante a autoridade nacional está no § 1º do art. 18.

Havendo dano patrimonial ou moral causado por tratamento em desacordo com a legislação de proteção de dados, o art. 42 trata do dever de repará-lo, sem que a lei condicione essa via a reclamação administrativa prévia — desdobramento, no plano infraconstitucional, do direito à proteção dos dados pessoais inscrito no inciso LXXIX do [art. 5º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art5) da [Constituição](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm).

## Perguntas frequentes

### Outra pessoa pode fazer o pedido no meu lugar?

Sim, desde que seja representante legalmente constituído, como exige o § 3º do art. 18 — na prática, procuração ou outro título que comprove a representação. Mensagem enviada por parente ou colega sem esse vínculo não obriga o controlador, e o pedido costuma voltar com exigência de comprovação.

## Proveniência

- [Lei 13.709/2018 (LGPD)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13709.htm) — verificado em 2026-07-31 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
- [Constituição Federal, art. 5º, LXXIX](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm) — verificado em 2026-07-31 · texto compilado, com as alterações posteriores incorporadas, conferido em 2026-08-12 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: proteção dos dados pessoais como direito fundamental, base constitucional do pedido que o titular dirige ao controlador

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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**Lei Geral de Proteção de Dados, art. 8º** — `urn:lex:br:federal:lei:2018-08-14;13709!art8`

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

## Como citar esta página

Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Revoguei o consentimento: por que o cadastro não some. Wiki Jurídica. 2026-08-26. https://wikijuridica.com.br/glossario/direitos-do-titular-lgpd/

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