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# Fideicomisso: deixar um bem para uma pessoa e depois para outra

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-08-26

Há testadores que querem organizar duas etapas: o bem fica com esta pessoa enquanto ela viver e, depois, passa àquela outra. O [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) admite esse arranjo sob o nome de fideicomisso, ou substituição fideicomissária, mas o cerca de limites rígidos — sobretudo quanto a quem pode ser o segundo beneficiário.

## Fiduciário e fideicomissário no art. 1.951

A estrutura é sucessiva. O testador institui herdeiro ou legatário estabelecendo que, com a morte dele, a herança ou o legado se transmita ao fiduciário, resolvendo-se o direito deste por sua morte, a certo tempo ou sob certa condição, em favor de outrem — o fideicomissário.

O fiduciário, portanto, recebe de verdade: torna-se proprietário. O art. 1.953 qualifica essa propriedade como restrita e resolúvel, e obriga o fiduciário a inventariar os bens gravados e a prestar caução de restituí-los, se o fideicomissário exigir.

## Só em favor de quem ainda não foi concebido

Este é o filtro que costuma frustrar o plano familiar. A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador, conforme o art. 1.952.

Se o fideicomissário já tiver nascido quando o testador morre, a lei converte o arranjo: ele adquire a propriedade dos bens, e o fiduciário fica com o usufruto. Ou seja, deixar o imóvel para o filho e depois para o neto já nascido não gera fideicomisso, e sim propriedade do neto com usufruto do filho.

## Caducidade e nulidade além do segundo grau

O fideicomisso caduca se o fideicomissário morrer antes do fiduciário, ou antes de realizada a condição resolutória do direito deste; nesse caso, a propriedade se consolida no fiduciário (art. 1.958). A renúncia do fideicomissário produz efeito semelhante, salvo disposição diversa do testador.

O art. 1.959 fecha a cadeia: são nulos os fideicomissos além do segundo grau. Não se pode encadear beneficiários indefinidamente para amarrar o patrimônio por gerações. Anulada a substituição ilegal, a instituição em favor do primeiro beneficiário permanece, sem o encargo resolutório.

## Quando o bem é imóvel

A limitação precisa aparecer na matrícula. A Lei de Registros Públicos organiza o registro dos títulos e a averbação das cláusulas que restringem a propriedade imóvel, entre elas a [constituição](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm) de fideicomisso, para que terceiros saibam que aquele domínio é resolúvel.

Exemplo: um testador deixa a fazenda à sobrinha, determinando que, na morte dela, o bem passe aos filhos que ela venha a ter. Nenhum deles existia quando o testador morreu — a substituição é válida, e a sobrinha administra a fazenda como proprietária resolúvel, sem poder aliená-la livremente.

## Perguntas frequentes

### O fiduciário pode vender o bem?

A propriedade dele é resolúvel e onerada pelo encargo de conservar e restituir, o que na prática impede a alienação livre. A venda feita à revelia da limitação registrada não retira do fideicomissário o direito de reclamar o bem quando a condição se realizar, porque a restrição consta do registro.

## Proveniência

- [Lei nº 10.406 de 10/01/2002](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm) — verificado em 2026-08-04 · texto compilado, com as alterações posteriores incorporadas, conferido em 2026-08-12 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

## Como citar esta página

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