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# O credor pode adjudicar o imóvel penhorado em vez de levá-lo a leilão?

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-08-26

Sim. Na execução, a adjudicação permite que o exequente ou outro legitimado adquira o bem penhorado, em vez de aguardar sua alienação em leilão. Não é uma tomada unilateral do imóvel nem se confunde com a adjudicação compulsória usada pelo comprador para obter escritura. Trata-se de expropriação judicial, requerida nos autos e sujeita ao valor da avaliação, às intimações e à decisão do juízo.

A operação pode satisfazer todo o crédito ou apenas parte dele. Antes de pedi-la, é necessário conferir a matrícula, a avaliação, os gravames, a ocupação e o valor atualizado da dívida. A transferência também não elimina automaticamente direitos de terceiros, despesas registrais ou controvérsias ainda pendentes.

## O pedido depende de penhora e avaliação definidas

O [artigo 876](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art876) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) autoriza o exequente a requerer a adjudicação oferecendo preço não inferior ao da avaliação. Portanto, não basta existir dívida ou indicação informal do imóvel. O bem precisa integrar a execução, estar penhorado e possuir avaliação que permita comparar o crédito com o valor da aquisição. Impugnações sobre identificação, metragem, estado ou preço devem ser resolvidas no processo.

O STJ reconhece a adjudicação como forma preferencial de satisfação do credor quando o legitimado oferece ao menos o valor avaliado. Essa preferência entre modalidades de expropriação não autoriza ignorar preferência material, copropriedade, impenhorabilidade ou nulidade da constrição. Cada obstáculo precisa ser examinado antes da transferência.

## Crédito menor exige depósito da diferença

Se o valor do imóvel supera o crédito do adjudicante, o artigo 876, § 4º, exige que a diferença seja depositada em juízo. O executado poderá levantar esse saldo, mas o dinheiro também pode ficar sujeito ao concurso de credores ou a outra determinação judicial. Se o crédito for superior ao valor do bem, a execução pode prosseguir pelo restante, desde que ainda exista saldo exigível.

Exemplo: para crédito atualizado de R$ 400 mil e imóvel avaliado em R$ 550 mil, o credor não recebe o bem apenas dando quitação de R$ 400 mil. Em regra, deve depositar R$ 150 mil no prazo fixado. Custas, tributos, condomínio, registro e despesas de conservação precisam ser estimados separadamente; não se deve presumir que todos integram a diferença.

## Executado e terceiros precisam ser intimados

Requerida a adjudicação, o executado é intimado. Se não tiver advogado constituído, a comunicação segue as formas previstas no artigo 876, inclusive pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, meio eletrônico ou edital nas situações legais. A finalidade é permitir discussão sobre o pedido e eventual pagamento ou defesa ainda cabível antes de a expropriação se aperfeiçoar.

O [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) também protege colegitimados e titulares de posições registradas. Cônjuge, companheiro, descendentes, ascendentes, coproprietário de bem indivisível e determinados titulares de direitos reais ou garantias podem ter interesse juridicamente relevante. A matrícula atualizada e as averbações de penhora ajudam a identificar quem deve ser comunicado. Omissão de intimação necessária pode gerar impugnação e atrasar o registro.

## Mais de um interessado pode provocar licitação

Além do exequente, as pessoas indicadas no artigo 876, § 5º, podem requerer a adjudicação. Havendo mais de um pretendente, o § 6º prevê licitação entre eles; em igualdade de oferta, cônjuge, companheiro, descendente ou ascendente do executado tem preferência, nessa ordem. Não se trata simplesmente de escolher o credor com maior crédito.

No REsp 2.098.109/PR, divulgado no Informativo 807, o STJ distinguiu essa licitação do concurso sobre o dinheiro produzido pela expropriação. Para concorrer ao próprio bem, o interessado precisa formular requerimento de adjudicação. Credor que não o fez não entra automaticamente na disputa apenas porque teria crédito preferencial na distribuição de valores.

## O momento do pedido não termina logo após a avaliação

O artigo 878 reabre a oportunidade de adjudicação quando as tentativas de alienação não têm êxito. O STJ também decidiu que, enquanto o bem não tiver sido alienado, o credor pode requerer a adjudicação sem que o silêncio anterior produza preclusão automática. Isso permite pedido mesmo quando providências para o leilão já começaram, desde que outra expropriação ainda não esteja consumada.

Essa possibilidade não recomenda espera estratégica. Edital publicado, despesas do leiloeiro, propostas existentes e decisões já proferidas podem tornar o cenário mais complexo. O pedido deve explicar o valor oferecido, a forma de imputação no crédito e, se necessário, o depósito da diferença, permitindo contraditório sem criar surpresa processual.

## A transferência só se aperfeiçoa com o auto

Decididas as questões e transcorrido o prazo legal, lavra-se o auto de adjudicação. Depois de assinado pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria e, quando presente, pelo executado, a adjudicação é considerada perfeita e acabada. Para imóvel, expede-se carta de adjudicação com descrição, matrícula, cópia do auto e prova do imposto de transmissão, além do mandado de imissão na posse quando cabível.

O STJ reafirmou em 2024 que a validade da adjudicação depende da lavratura do auto. Decisão que apenas autoriza a aquisição não deve ser tratada como registro concluído. Até a formalização, pagamento, remição, recurso ou defeito de intimação podem alterar a marcha do caso conforme a fase processual.

## Matrícula e ocupação podem mudar o resultado econômico

Antes de trocar o crédito pelo imóvel, obtenha matrícula recente, avaliação completa, certidões disponíveis e informação sobre ocupantes. Copropriedade, indisponibilidade, usufruto, hipoteca, penhoras anteriores, dívida condominial, tributo e contrato de locação podem afetar custo, posse e registro. A adjudicação judicial não garante imóvel desocupado, livre de toda obrigação ou imediatamente vendável.

Credor e executado devem comparar o cálculo da execução com o valor real do bem e registrar suas objeções no prazo. Advogado ou Defensoria pode avaliar penhora, intimações, preferência e diferença sem prometer deferimento, posse rápida ou quitação total. O resultado depende dos autos, dos direitos concorrentes e da decisão judicial.

## Perguntas frequentes

### O credor pode adjudicar por valor abaixo da avaliação?

Não pelo procedimento do artigo 876. A oferta deve ser igual ou superior à avaliação válida, sem prejuízo de discussão processual própria sobre o valor avaliado.

### A adjudicação apaga toda a dívida?

Somente até o valor imputado. Se o crédito superar o imóvel, pode restar saldo; se o imóvel valer mais, o adjudicante deve depositar a diferença conforme decisão judicial.

### Pedir adjudicação garante receber a posse imediatamente?

Não. São necessários decisão, intimações, auto, carta, registro e, conforme a ocupação, mandado ou discussão própria para efetivar a posse.

## Proveniência

- [Código de Processo Civil, arts. 876 a 878](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art876) — verificado em 2026-07-16 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Disciplina legitimados, preço mínimo, intimações, diferença, licitação, auto e reabertura da oportunidade de adjudicação.
- [STJ — Informativo 583, REsp 1.505.399/RS](https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisar&aplicacao=informativo&livre=%40CNOT%3D%27015901%27) — verificado em 2026-07-16 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Reconhece a adjudicação como forma preferencial de satisfação do credor pelo preço não inferior à avaliação e examina o momento do pedido.
- [STJ — Informativo 807, REsp 2.098.109/PR](https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=%40CNOT%3D020636) — verificado em 2026-07-16 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Distingue licitação entre pretendentes à adjudicação de concurso de credores e exige requerimento para concorrer ao bem.
- [STJ — adjudicação antes da alienação do bem](https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/31072023-Enquanto-nao-ocorre-alienacao-do-bem-penhorado--credor-pode-pedir-adjudicacao-a-qualquer-tempo.aspx/) — verificado em 2026-07-16 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Informa entendimento de que o pedido não preclui enquanto não realizada outra forma de expropriação.
- [STJ — validade condicionada à lavratura do auto](https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/26092024-Validade-da-adjudicacao-de-bem-penhorado-esta-condicionada-a-lavratura-do-respectivo-auto.aspx) — verificado em 2026-07-16 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Explica que a adjudicação somente se aperfeiçoa com a lavratura e assinatura do auto previsto no CPC.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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## Percursos por fundamento legal

Outras páginas deste acervo que se apoiam nos mesmos dispositivos legais.

**Código de Processo Civil, art. 876** — `urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art876`

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

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Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. O credor pode adjudicar o imóvel penhorado em vez de levá-lo a leilão?. Wiki Jurídica. 2026-08-26. https://wikijuridica.com.br/imobiliario/adjudicacao-credor-bem-penhorado/

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