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# Após a consolidação, preferência para readquirir não é purgação da mora

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-08-26

A averbação da consolidação da propriedade em nome do credor encerra a etapa comum de purgação da mora. A partir daí, o [art. 27, parágrafo 2º-B](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514), da [Lei 9.514/1997](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514) assegura ao fiduciante preferência para adquirir o imóvel até a realização do segundo leilão. Essa readquisição não consiste em pagar apenas parcelas atrasadas e retomar automaticamente o financiamento anterior.

O preço legal reúne a dívida e diversos encargos da execução, além dos tributos e despesas da nova aquisição. O direito também tem janela curta: depois do segundo leilão, não permanece como opção indefinida. Por isso, é necessário confirmar matrícula, datas, comunicações, demonstrativo e recursos disponíveis antes de formular o pedido.

## 1. Confirme se a consolidação realmente foi averbada

Peça certidão atualizada da matrícula e localize a averbação em favor do fiduciário. Compare a data com a intimação para purgar a mora, o prazo concedido e os pagamentos eventualmente realizados. Carta de cobrança ou aviso de que o banco iniciará o procedimento não substitui a situação registral.

Antes da consolidação, a [Lei 9.514](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514) permite satisfazer a mora nos termos do art. 26 e, para financiamento de aquisição ou construção de imóvel residencial do devedor, do art. 26-A. Depois da averbação, o instrumento central passa a ser a preferência do art. 27, parágrafo 2º-B, sem confundir as duas fases.

## 2. Preferência significa nova aquisição pelo preço legal

O fiduciante não concorre apenas pelo maior lance de outro interessado. Dentro da janela legal, pode adquirir o imóvel pelo valor da dívida somado a despesas, prêmios de seguro, encargos legais, condomínio e tributos. Entram ainda ITBI e eventual laudêmio pagos na consolidação, custos de cobrança e leilão, além de custas, emolumentos e encargos tributários da nova aquisição.

Peça demonstrativo discriminado e atualizado para a data pretendida. Um total único impede conferir juros, penalidades, condomínio, tributos e despesas. Preferência não significa desconto, manutenção da taxa anterior nem financiamento obrigatório do preço pelo mesmo credor.

## 3. Exerça antes da realização do segundo leilão

A redação vigente assegura o direito após a averbação da consolidação e até a data do segundo leilão. Não espere o resultado para manifestar interesse. Solicite por canal comprovável o valor, a forma de pagamento, os dados do leilão e o procedimento para formalização.

A [Lei 14.711/2023](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2023-10-30;14711) ampliou para 60 dias o prazo legal para o credor promover o leilão contado do registro da consolidação, mantendo o segundo leilão nos 15 dias seguintes ao primeiro quando cabível. Esses prazos organizam o rito, mas não autorizam presumir que toda falha produzirá automaticamente retorno do contrato. A consequência depende do ato, do regime temporal e da prova.

## 4. Não trate preferência como purgação tardia

O STJ distingue os institutos. Em situações submetidas à disciplina introduzida pela [Lei 13.465/2017](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2017-07-11;13465), uma vez consolidada a propriedade sem purgação, não se admite simplesmente quitar as parcelas vencidas para reativar o financiamento; resta a preferência para readquirir nos termos do parágrafo 2º-B.

Precedentes também preservam atos perfeitos ocorridos sob disciplina anterior. Portanto, identifique data da consolidação, momento dos leilões e leis então vigentes. A [Lei 14.711](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2023-10-30;14711) modificou composição, prazos e procedimento em 2023; sua redação atual não deve ser projetada mecanicamente sobre ato consumado antes da vigência.

## 5. Confira comunicação e oportunidade efetiva

O art. 27, parágrafo 2º-A, prevê comunicação ao devedor e ao terceiro fiduciante das datas, horários e locais dos leilões nos endereços constantes do contrato, inclusive eletrônico. Guarde envelope, aviso, e-mail, edital e histórico cadastral. Informe mudança de endereço pelos canais contratuais e preserve o protocolo.

Receber notícia do leilão não prova, sozinho, que o credor forneceu cálculo apto ao exercício da preferência. Em sentido inverso, silêncio do devedor depois de informação clara pode enfraquecer alegação de impedimento. Registre pedidos de demonstrativo e respostas, sem criar recusa inexistente.

## 6. Organize recursos e formalização da compra

Pergunte antecipadamente se o pagamento deve ser integral, em qual prazo e como serão assinados título e documentos tributários. O direito legal de preferência não obriga o credor a conceder novo crédito. Proposta condicionada a financiamento ainda não aprovado pode não concluir a aquisição dentro da janela.

Antes de transferir valores, confirme destinatário, matrícula e instruções oficiais para evitar fraude. Exija recibo, discriminação e documento hábil ao registro. Se houver coproprietário, terceiro fiduciante, penhora ou garantia posterior, obtenha análise registral específica; constrições podem se sub-rogar em eventual saldo sem impedir automaticamente a consolidação.

## 7. Defina o pedido conforme a fase atual

Se o segundo leilão ainda não ocorreu, priorize comunicação formal da preferência, cálculo e capacidade de pagar. Se já ocorreu, reúna ata, edital, matrícula e prova de que tentou exercer dentro do prazo. Pedido posterior não deve ser apresentado como preferência ainda aberta sem examinar eventual vício do procedimento.

Advogado ou Defensoria pode avaliar urgência, nulidade ou perdas patrimoniais sem prometer recuperação do imóvel. O resultado depende da regularidade da mora, consolidação, comunicações, regime temporal, exercício tempestivo e pagamento do preço legal.

## Perguntas frequentes

### Posso pagar somente as parcelas atrasadas depois da consolidação?

Em regra, a etapa de purgação já terminou. Após a consolidação, a lei prevê preferência para nova aquisição pelo preço composto no art. 27, § 2º-B.

### O banco precisa financiar novamente a readquisição?

Não há obrigação geral de conceder novo financiamento. O exercício depende do pagamento do preço e da formalização dentro da janela aplicável.

### A preferência existe depois do segundo leilão?

O texto legal assegura o exercício até a data de realização do segundo leilão, não como opção indefinida posterior.

## Proveniência

- [Lei 9.514/1997, arts. 26, 26-A e 27](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9514.htm#art27) — verificado em 2026-07-16 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Disciplina mora, consolidação, leilões, comunicação e preferência do fiduciante para readquirir após a consolidação.
- [Lei 14.711/2023 — Marco Legal das Garantias](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14711.htm) — verificado em 2026-07-16 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Alterou prazos, composição do preço, comunicações e regras de execução da alienação fiduciária imobiliária.
- [STJ — REsp 1.649.595/RS](https://stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ITA?dt=20201016&formato=HTML&nreg=201700153350&salvar=false&seq=1991987&tipo=0) — verificado em 2026-07-16 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Distingue purgação da mora e preferência para readquirir após a consolidação sob a Lei 13.465/2017.
- [STJ — Informativo 767](https://scon.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisarumaedicao&livre=%270767%27.cod.) — verificado em 2026-07-16 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Caracteriza a preferência do art. 27, § 2º-B, como direito de readquirir o imóvel perdido após o inadimplemento.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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## Percursos por fundamento legal

Outras páginas deste acervo que se apoiam nos mesmos dispositivos legais.

**Lei 9.514/1997, artigo 27, § 2º-B** — `urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art27`

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

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Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Após a consolidação, preferência para readquirir não é purgação da mora. Wiki Jurídica. 2026-08-30. https://wikijuridica.com.br/imobiliario/af-preferencia-readquirir-pos-consolidacao/

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