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# CDRU não é propriedade plena do terreno

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-08-26

A concessão de direito real de uso, prevista no [art. 7º](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-28;271) do [Decreto-Lei 271/1967](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-28;271), permite uso de terreno público ou particular para finalidades específicas, por instrumento que pode ser gratuito ou oneroso, temporário ou resolúvel. O concessionário possui direito real registrável, mas seus poderes dependem da lei, do contrato e do encargo. Não se deve anunciar simples venda do imóvel como se houvesse domínio pleno.

Transferência, herança e garantia exigem leitura do título, matrícula e norma do ente concedente. Descumprir finalidade pode extinguir a concessão e fazer benfeitorias reverterem.

## Comece pelo título e pela matrícula

Obtenha contrato, lei autorizativa, termo administrativo, planta e certidão. Identifique concedente, prazo, finalidade, condição resolutiva, proibição de cessão e averbações. Ocupação ou carnê municipal não prova CDRU regularmente constituída.

Se não há registro, avalie obrigação de registrar e efeitos, sem chamar expectativa de direito real concluído.

## Transferência pode depender de anuência

O Decreto-Lei admite transmissão inter vivos ou por sucessão salvo disposição em contrário, mas título e legislação local podem impor consentimento, perfil do beneficiário e manutenção da finalidade. Venda sem anuência pode ser ineficaz ou causar resolução.

Preço deve refletir o direito concedido, não terreno público. Anúncio precisa informar prazo e encargos.

## Sucessão não apaga requisitos

Herdeiros podem suceder quando título permite, mas devem comunicar órgão, inventariar direito e comprovar condições. CDRU ligada a política habitacional ou perfil pessoal pode ter restrições. Não faça cessão informal entre familiares para evitar inventário.

Dívidas, ocupação e benfeitorias devem ser declaradas. Registro sucessório preserva cadeia.

## Financiamento e garantia têm limites

Direito real pode admitir garantia conforme título, programa e agente financeiro. Banco avalia prazo, possibilidade de transferência e extinção. Hipotecar propriedade que pertence ao ente é diferente de onerar direito do concessionário.

Autorização administrativa e registro podem ser condições. Não pague tarifa de financiamento antes de confirmar aceitação do título.

## Finalidade e encargos precisam ser cumpridos

Uso habitacional, industrial, social ou de regularização pode exigir construção, ocupação, prazo e proibição de mudança. Fiscalização deve observar processo, mas desvio comprovado pode resolver concessão. Guarde licenças, pagamentos e prova de uso.

Alugar ou deixar vazio pode ser permitido ou proibido conforme título; não existe resposta nacional única.

## Reurb não converte tudo automaticamente em propriedade

A [Lei 13.465/2017](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2017-07-11;13465) inclui CDRU entre instrumentos possíveis de regularização. Município pode escolher legitimação fundiária, concessões ou outros títulos conforme núcleo e requisitos. Participar da Reurb não garante propriedade plena.

Advogado imobiliário pode revisar título digitalmente com órgão e cartório, sem prometer venda ou financiamento. Contrato deve condicionar negócio às anuências necessárias e prever restituição se negadas.

## Cenários de transferência e extinção

Em CDRU industrial por trinta anos, empresa pode querer vender estabelecimento e ceder o direito. Deve conferir anuência, manutenção de empregos, investimento mínimo e prazo restante; cessão societária indireta pode também exigir aprovação. Em concessão habitacional social, venda informal a terceiro fora do perfil pode resolver título. No falecimento, inventário deve descrever CDRU, não terreno como propriedade plena, e comunicar concedente. Se prazo termina, contrato define reversão, indenização ou retirada de benfeitorias nos limites legais. Inadimplemento requer processo e defesa conforme natureza do concedente, mas não conte com permanência apenas porque construiu. Para financiamento, banco precisa avaliar risco de resolução e registrar garantia possível. Certidão municipal de tributos não demonstra consentimento para transferir. Uma diligência completa consulta processo administrativo, matrícula, regularidade dos encargos e ocupação. O preço deve ser condicionado à publicação ou registro da anuência, evitando que comprador pague por direito intransferível. Tributos, tarifas e contribuição de melhoria podem ser atribuídos ao concessionário conforme lei e título, sem convertê-lo em proprietário. Em condomínio ou loteamento regularizado, confira participação em áreas comuns e associação. Se o concedente pretende alterar encargo, exija ato e contraditório. Transferência societária, fusão ou recuperação judicial pode afetar consentimento e continuidade. Em due diligence, não basta certidão imobiliária: leia processo administrativo completo e pagamentos. A escritura de cessão deve identificar que o objeto é CDRU, seu prazo, condição resolutiva e preço, evitando linguagem de compra e venda do solo público.

## Proveniência

- [Decreto-Lei 271/1967, art. 7º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0271.htm#art7) — verificado em 2026-07-15 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Institui CDRU, finalidades, transmissão e resolução.
- [Lei 13.465/2017](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13465.htm) — verificado em 2026-07-15 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Prevê instrumentos de regularização fundiária, incluindo concessões.
- [Lei de Registros Públicos](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6015compilada.htm) — verificado em 2026-07-15 · texto compilado, com as alterações posteriores incorporadas, conferido em 2026-08-12 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Disciplina registro de direitos reais e atos imobiliários.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

## Como citar esta página

Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. CDRU não é propriedade plena do terreno. Wiki Jurídica. 2026-08-26. https://wikijuridica.com.br/imobiliario/concessao-direito-real-uso-cdru/

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