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# Unidades encalhadas no prédio novo: a incorporadora paga condomínio?

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-08-26

Prédio novo entregue, condomínio instalado, e uma parte das unidades ainda não foi vendida pela incorporadora. A dúvida que surge quase imediatamente entre os síndicos recém-eleitos é se essas unidades encalhadas também precisam pagar condomínio, ou se a incorporadora pode simplesmente deixar de contribuir alegando que ainda não vendeu o apartamento.

A resposta é direta: enquanto for proprietária, a incorporadora responde pelas despesas condominiais das unidades não vendidas exatamente como qualquer outro condômino.

## O dever de contribuição do art. 1.336 do Código Civil

O [art. 1.336](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1336) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm), ao listar os deveres do condômino, inclui contribuir para as despesas do condomínio na proporção de sua fração ideal, sem qualquer exceção prevista para o proprietário que ainda não conseguiu vender a unidade. A incorporadora, enquanto figurar como proprietária no registro de imóveis daquelas unidades, é condômina como qualquer outra e se submete integralmente a essa obrigação.

## O que a jurisprudência já pacificou sobre a inadimplência da incorporadora

Tribunais têm reiteradamente afastado a alegação de que unidades não vendidas estariam isentas de contribuição condominial, reconhecendo que a incorporadora responde pelas despesas dessas unidades desde a instalação do condomínio, com os mesmos encargos de mora aplicáveis a qualquer condômino inadimplente, incluindo multa e juros previstos na convenção. A inadimplência recorrente da incorporadora, aliás, costuma ser um dos primeiros problemas financeiros enfrentados por condomínios recém-entregues.

## O prazo para o condomínio cobrar as cotas em atraso

O prazo prescricional para a cobrança de cotas condominiais em atraso é, segundo entendimento consolidado, de cinco anos, contado do vencimento de cada parcela mensal, prazo que corre igualmente contra qualquer condômino inadimplente, incluindo a incorporadora. Condomínios que deixam a dívida se acumular por anos sem cobrar correm o risco de perder parte do crédito mais antigo pela prescrição, o que reforça a importância de cobrar de forma organizada e periódica.

## Documentos que instruem a cobrança contra a incorporadora

- Convenção de condomínio e ata de instalação, com o rateio das despesas por fração ideal.
- Planilha de débito detalhada por unidade, identificando as que ainda pertencem à incorporadora.
- Certidão de matrícula de cada unidade não vendida, confirmando a titularidade da incorporadora.
- Notificações de cobrança já enviadas e eventuais respostas da empresa.

## Como cobrar antes e depois de entrar com ação

O síndico deve notificar formalmente a incorporadora, discriminando o débito por unidade e período, tal como faria com qualquer outro condômino inadimplente. Persistindo a inadimplência, cabe ação de cobrança de cotas condominiais, que segue rito específico e célere, com possibilidade de penhora da própria unidade em fase de execução, já que a dívida condominial tem natureza propter rem e acompanha o imóvel.

## Quando a cobrança contra a incorporadora encontra obstáculo

Se a unidade ainda não teve sua matrícula individualizada registrada, permanecendo tecnicamente como fração do terreno original, a cobrança pode esbarrar em discussões sobre o momento exato em que a obrigação de contribuir nasce para aquela unidade específica. Também é comum encontrar disputa sobre isenção de taxas extraordinárias vinculadas a serviços que a unidade vazia não usufrui, como manutenção de elevador de acesso a andar não numerado, hipótese que exige análise caso a caso da convenção.

## Como um condomínio cobrou a incorporadora inadimplente

Um condomínio recém-instalado percebeu que a incorporadora, ainda proprietária de doze unidades não vendidas, não pagava condomínio havia seis meses, alegando informalmente que só contribuiria quando as unidades fossem vendidas. O síndico reuniu a planilha de débito e as certidões de matrícula das unidades e notificou formalmente a empresa, cobrando o valor com os encargos previstos na convenção. Diante da recusa em regularizar, o condomínio, com apoio de advogado particular contratado pela assembleia, ajuizou ação de cobrança das cotas condominiais, obtendo rapidamente o pagamento por se tratar de dívida de natureza propter rem, com risco de penhora das próprias unidades da incorporadora.

## Perguntas frequentes

### A incorporadora pode ser cobrada mesmo tendo repassado a administração do prédio?

Sim. A responsabilidade pelas despesas condominiais decorre da propriedade da unidade, não da administração do condomínio, de modo que a incorporadora continua devendo enquanto figurar como proprietária no registro de imóveis, independentemente de já ter transferido a gestão predial aos moradores.

## Proveniência

- [Código Civil (Lei 10.406/2002)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm) — verificado em 2026-07-08 · texto compilado, com as alterações posteriores incorporadas, conferido em 2026-08-12 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: dever de todo condômino, incluindo a incorporadora, de contribuir para as despesas condominiais na proporção da fração ideal
- [STJ — portal de jurisprudência](https://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=sumula) — verificado em 2026-07-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: reconhecimento de que a incorporadora responde pelas despesas condominiais das unidades não vendidas como qualquer condômino

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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**Código Civil, artigo 1.336, inciso IV** — `urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1336`

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

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