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# A construtora prometeu reparar e não cumpriu o prazo: quais são as opções agora

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-08-26

Notificar formalmente e conseguir uma resposta positiva da construtora já é um avanço em relação a quem nunca teve retorno algum. Mas o compromisso de reparo só tem valor se for cumprido dentro do prazo combinado, e é surpreendentemente comum que a data acordada passe sem que o serviço sequer comece, ou que ele comece de forma incompleta e pare no meio. Chegado esse ponto, o comprador deixa de estar na fase de negociação amigável e passa a ter, pela lei, um leque de alternativas mais firmes.

## O artigo 18 do CDC entrega três alternativas, não uma única saída

Vencido o prazo para o reparo, o parágrafo primeiro do [artigo 18](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art18) do [Código de Defesa do Consumidor](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm) garante ao consumidor o direito de escolher, à sua conveniência, entre a substituição do produto por outro em perfeitas condições, a restituição imediata da quantia paga, atualizada monetariamente, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou o abatimento proporcional do preço. Aplicado a imóvel, a substituição raramente é viável de forma literal, o que deixa como alternativas mais práticas a devolução de valores em casos extremos ou, mais comumente, o abatimento proporcional somado à indenização pelos prejuízos causados pelo atraso.

## O que o Superior Tribunal de Justiça já esclareceu sobre esse momento

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, uma vez esgotado o prazo de trinta dias sem solução, o consumidor não precisa arcar com a ineficácia das tentativas de reparo do fornecedor, mesmo tendo usado o produto durante esse período de espera. A relatoria também esclareceu que, ao optar pela restituição da quantia paga, isso equivale ao direito de resolver o contrato por inadimplemento, o que justifica a incidência de juros de mora sobre o valor devolvido, como forma de compensar o atraso no ressarcimento.

## Reunir o histórico do descumprimento fortalece a próxima etapa

O comprador que já passou pela fase de notificação tem, nesse momento, um ativo importante: a prova de que tentou resolver o problema pela via amigável e a construtora não cumpriu o prazo prometido. Guardar a comunicação com a data original de reparo, fotos do estado do imóvel antes e depois da tentativa de conserto, e qualquer justificativa dada pela construtora para o atraso ajuda a demonstrar que a via extrajudicial já foi esgotada, o que costuma pesar a favor do comprador tanto numa negociação final quanto numa eventual ação judicial.

## Avaliar se vale insistir num novo prazo ou já mudar de estratégia

Conceder um segundo prazo pode fazer sentido quando a construtora apresenta justificativa técnica plausível, como espera por material específico ou necessidade de acesso a outras unidades, e demonstra intenção real de cumprir. Quando o padrão é de silêncio, promessas repetidas sem execução, ou justificativas genéricas, insistir indefinidamente tende a apenas adiar a solução e ainda pode reduzir o valor da indenização por lucros cessantes ou aluguel de imóvel equivalente, se o comprador continuar tolerando atrasos sem formalizar reclamação.

## Como formalizar a virada para a via judicial

Antes de ajuizar ação, vale calcular o custo estimado do reparo por meio de orçamento independente, quantificar eventuais prejuízos decorrentes do atraso, como aluguel pago enquanto aguarda o conserto, e reunir toda a comunicação anterior com a construtora. Um advogado pode revisar essa documentação remotamente e definir se o pedido mais adequado é de obrigação de fazer com multa diária, abatimento do preço, ou indenização por perdas e danos, conforme o tipo de defeito e o histórico de descumprimento já demonstrado.

## Perguntas frequentes

### A construtora pode alegar que o atraso não foi culpa dela?

Pode tentar, mas justificativas genéricas sem comprovação específica tendem a não convencer, especialmente quando o prazo já havia sido acordado previamente e a própria construtora se comprometeu com aquela data.

### Tenho direito a indenização só pelo atraso, mesmo que o reparo acabe sendo feito depois?

Sim, é possível pleitear indenização pelos prejuízos causados pelo período de atraso, como aluguel de imóvel equivalente ou outros gastos comprovados, independentemente de o reparo ser concluído posteriormente.

## Proveniência

- [Código de Defesa do Consumidor, art. 18](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art18) — verificado em 2026-07-16 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: garante ao consumidor a escolha entre substituição, devolução ou abatimento proporcional quando o vício não é sanado no prazo
- [STJ, notícia sobre medidas reparatórias do art. 18 do CDC](https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/04032024-Consumidor-pode-exigir-medidas-reparatorias-apos-30-dias-do-prazo-para-conserto-do-produto-com-defeito.aspx) — verificado em 2026-07-16 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: confirma que o consumidor não precisa arcar com a ineficácia da tentativa de reparo após o prazo de trinta dias, com juros sobre o valor devolvido

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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## Percursos por fundamento legal

Outras páginas deste acervo que se apoiam nos mesmos dispositivos legais.

**Código de Defesa do Consumidor, art. 18** — `urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art18`

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

## Como citar esta página

Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. A construtora prometeu reparar e não cumpriu o prazo: quais são as opções agora. Wiki Jurídica. 2026-08-26. https://wikijuridica.com.br/imobiliario/construtora-nao-cumpriu-prazo-reparo/

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