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title: "As partes desistiram do negócio: o corretor tem direito à comissão?"
description: "Comprador e vendedor chegaram a um acordo, mas uma parte desistiu depois. Veja quando o art. 725 do Código Civil ainda garante a comissão do corretor."
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# As partes desistiram do negócio: o corretor tem direito à comissão?

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-08-26

Existe uma diferença jurídica importante entre o corretor que apenas tentou aproximar as partes sem sucesso e o corretor que efetivamente as levou a um acordo, mesmo que esse acordo depois tenha desmoronado por desistência de um dos lados. O [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) trata a segunda situação como resultado útil da mediação, e é justamente aí que mora a controvérsia mais comum: o vendedor ou o comprador que recuou acha que, sem contrato assinado, não há nada a pagar; o corretor entende que o trabalho dele já havia produzido o efeito esperado.

## O que a lei chama de resultado obtido pela mediação

O [art. 725](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art725) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) estabelece que a remuneração é devida ao corretor uma vez que ele tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que esse resultado não se efetive por arrependimento das partes. Ou seja, a lei não condiciona o pagamento à assinatura da escritura ou à conclusão formal da compra e venda: basta que vendedor e comprador tenham chegado a um consenso sobre os elementos essenciais do negócio (imóvel, preço, condições) por intermediação do corretor.

## A linha que separa consenso alcançado de negociação em aberto

Nem toda conversa avançada configura resultado útil. Se as partes ainda discutiam valor, forma de pagamento ou pendências documentais quando uma delas se afastou, é razoável sustentar que não houve acordo, apenas tratativas, e a comissão não se sustenta. Já quando existe proposta aceita, sinal combinado ou minuta de contrato revisada e aprovada por ambos, a situação se aproxima do consenso que a lei protege. Mensagens de aceite, recibos de sinal e a própria minuta trocada entre as partes costumam ser a prova que decide esse ponto. Uma proposta aceita por escrito, mesmo que sujeita a formalização posterior em cartório, já costuma ser suficiente para caracterizar esse consenso, porque o elemento que falta nesses casos é só o ato notarial ou registral, não o acordo de vontades em si.

## De quem partiu a desistência muda alguma coisa?

Para o direito à comissão em si, o art. 725 não distingue se foi o comprador ou o vendedor quem se arrependeu: em qualquer dos dois casos, alcançado o consenso, a remuneração é devida ao corretor porque o serviço de aproximação foi cumprido. A origem do arrependimento pode, no entanto, interessar para outra discussão, entre as próprias partes do negócio, sobre eventual perda de sinal ou indenização — mas essa é uma disputa distinta da comissão de corretagem. O vendedor que desistiu depois de aceitar a proposta do comprador, por exemplo, deve a comissão da mesma forma que deveria se fosse o comprador a recuar; a lei protege o trabalho do corretor, não escolhe lado entre as partes do negócio principal.

## Quando a comissão não é devida apesar da negociação avançada

Se o próprio corretor descumpriu o dever de diligência que o [art. 723](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art723) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) lhe impõe (por exemplo, deixou de informar fato relevante que teria mudado a decisão de uma das partes), ou se o consenso apontado por ele nunca existiu de fato e foi apresentado de forma distorcida, a cobrança perde sustentação. A ausência de qualquer registro documental do acordo alegado também enfraquece a pretensão do corretor, porque o ônus de provar que o resultado foi alcançado é dele. Vale registrar ainda que a comissão pelo art. 725 não se confunde com eventual indenização entre vendedor e comprador por causa da desistência: são obrigações de fundamento distinto, cobradas em ações e de sujeitos diferentes, e resolver uma não resolve automaticamente a outra.

## Perguntas frequentes

### Um acordo verbal entre as partes já basta para caracterizar o resultado do art. 725?

Pode bastar, se ficar comprovado que havia consenso sobre os pontos essenciais do negócio. Na prática, a prova documental (mensagens, propostas, recibo de sinal) é o que sustenta essa alegação diante de uma disputa.

### O corretor pode cobrar a comissão mesmo sem ter participado da fase final da negociação?

Sim, desde que o resultado útil (o consenso entre as partes) tenha decorrido do trabalho de aproximação dele, mesmo que o desfecho final tenha corrido sem sua presença direta.

### Se a desistência ocorreu por um problema de documentação do próprio imóvel, isso muda algo?

Não muda o direito à comissão em relação ao corretor, que já havia cumprido sua parte ao aproximar as partes com sucesso; a questão documental é um problema entre vendedor e comprador.

## Proveniência

- [Código Civil, art. 725](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art725) — verificado em 2026-07-16 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: garante a remuneração do corretor quando o resultado da mediação é alcançado, mesmo que o negócio não se efetive por arrependimento das partes
- [Código Civil, art. 723](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art723) — verificado em 2026-07-16 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: fixa o dever de diligência do corretor, relevante para afastar a comissão quando o serviço foi malconduzido

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

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