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# Inventário extrajudicial de imóvel: quando é possível partilhar em cartório

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-08-26

Quando o patrimônio a partilhar se resume a um imóvel e a família está de acordo, abrir um processo judicial soa desproporcional. E, de fato, não é o único caminho: a lei permite fazer o inventário e a partilha por escritura pública lavrada em tabelionato de notas, com um documento que serve diretamente para transferir a matrícula.

## Os requisitos do art. 610 do Código de Processo Civil

A regra é enunciada pela negativa: havendo testamento ou interessado incapaz, procede-se ao inventário judicial. Fora dessas hipóteses, o §1º autoriza que, sendo todos capazes e concordes, o inventário e a partilha sejam feitos por escritura pública — documento hábil para qualquer ato de registro e também para levantamento de importâncias depositadas em instituições financeiras.

O §2º acrescenta uma exigência que não admite exceção: o tabelião somente lavra a escritura se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou defensor público, cuja qualificação e assinatura constam do ato.

A [Lei 11.441/2007](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2007-01-04;11441) foi a norma que abriu essa via no ordenamento brasileiro, e a prática segue regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça.

## O que mudou com a Resolução CNJ 571/2024

A Resolução CNJ 35/2007 disciplina os atos notariais decorrentes da [Lei 11.441/2007](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2007-01-04;11441) e recebeu alterações relevantes em 2024.

O art. 12-B, incluído pela Resolução 571/2024, passou a autorizar o inventário e a partilha consensuais por escritura pública ainda que o falecido tenha deixado testamento, desde que reunidos requisitos cumulativos: todos os interessados representados por advogado habilitado; expressa autorização do juízo sucessório competente, em ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, com sentença transitada em julgado; e todos os interessados capazes e concordes.

O art. 8º da mesma resolução reafirma a necessidade da presença do advogado, dispensada a procuração, e o art. 2º deixa claro que a escolha entre a via judicial e a extrajudicial é facultativa, admitindo inclusive a desistência da via judicial para migrar ao cartório.

## Documentos que o tabelionato costuma exigir

- Certidão de óbito do autor da herança.
- Documentos pessoais do falecido, do cônjuge ou companheiro sobrevivente e de todos os herdeiros, com certidões de casamento atualizadas.
- Certidão de inexistência de testamento, obtida na central de registro de testamentos.
- Matrícula atualizada do imóvel e certidão de valor venal.
- Certidões negativas fiscais, conforme a exigência estadual e municipal.
- Comprovante de recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, apurado pela Fazenda estadual.
- Plano de partilha assinado pelos herdeiros e pelo advogado.

A lista varia entre estados, porque as corregedorias locais editam normas complementares. Confirmar a relação no tabelionato escolhido evita duas ou três idas desnecessárias.

## Do cartório à matrícula: o que a escritura resolve

Lavrada a escritura, ela é levada ao Registro de Imóveis da circunscrição do bem, onde se pratica o registro da partilha e a matrícula passa a indicar os herdeiros como proprietários.

É esse ato que permite vender, financiar, dar em garantia ou regularizar a locação do imóvel. Sem ele, a família tem posse e uma escritura, mas não a titularidade registral — e nenhum comprador ou banco fecha negócio nessa condição.

Exemplo: três irmãos, todos maiores e de acordo, herdam a casa dos pais. Reúnem certidões, recolhem o imposto estadual, assinam a escritura com o advogado que os assiste e registram a partilha. Em poucas semanas a matrícula está em nome dos três, e a venda combinada com um comprador pode ser concluída.

## Quando o caminho extrajudicial não serve

Herdeiro menor ou incapaz, ausência de consenso sobre a divisão, litígio sobre a condição de herdeiro, dúvida sobre união estável não reconhecida e dívidas relevantes do espólio empurram o caso para o inventário judicial.

Há também a hipótese em que a partilha é possível, mas exige planejamento: imóvel único e indivisível entre vários herdeiros, quando um deles quer permanecer no bem e os outros querem o valor correspondente. A escritura pode contemplar essa composição, com reposição em dinheiro e quitação expressa.

O prazo também pesa. A abertura do inventário fora do período previsto na legislação estadual costuma implicar multa sobre o imposto de transmissão, e é comum que famílias descubram isso tarde — motivo pelo qual a orientação de um advogado particular, com atendimento remoto e checagem prévia dos documentos, costuma ser buscada logo depois do falecimento.

## Perguntas frequentes

### É possível fazer a escritura se um herdeiro mora em outro estado ou no exterior?

Sim. O herdeiro pode ser representado por procurador constituído por instrumento público com poderes especiais, vedada a acumulação das funções de mandatário e de assistente das partes. Procuração lavrada no exterior segue as formalidades consulares e de tradução exigidas no Brasil.

### Dá para fazer o inventário em cartório de outro estado?

A regra de competência do processo judicial não se aplica ao ato notarial: a escolha do tabelionato de notas é livre. O registro da partilha, porém, é feito obrigatoriamente no Registro de Imóveis da circunscrição onde o imóvel está matriculado.

## Proveniência

- [Lei nº 13.105/2015 — Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) — verificado em 2026-09-16 · texto compilado, com as alterações posteriores incorporadas, conferido em 2026-08-12 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: autoriza no art. 610, §1º o inventário e a partilha por escritura pública quando todos forem capazes e concordes e exige no §2º a assistência de advogado ou defensor público
- [Lei nº 11.441/2007 — Inventário, partilha, separação e divórcio por via administrativa](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11441.htm) — verificado em 2026-09-16 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: instituiu no ordenamento brasileiro a possibilidade de inventário e partilha consensuais por via administrativa em cartório
- [Resolução CNJ nº 35/2007 — Atos notariais da Lei 11.441/2007](https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/179) — verificado em 2026-09-16 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: disciplina os atos notariais da Lei 11.441/2007 e passou a admitir, no art. 12-B incluído pela Resolução 571/2024, o inventário extrajudicial mesmo havendo testamento, com autorização judicial, advogado e interessados capazes e concordes

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

## Como citar esta página

Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Inventário extrajudicial de imóvel: quando é possível partilhar em cartório. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/imobiliario/inventario-extrajudicial-imovel/

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