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title: "Venda da fração de imóvel em condomínio comum sem aviso ao coproprietário"
description: "Coproprietário de imóvel indivisível vendeu sua parte a estranho sem avisar você? Veja o direito de preferência e o prazo para tomar a fração."
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# Venda da fração de imóvel em condomínio comum sem aviso ao coproprietário

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-08-26

O [artigo 504](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art504) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) protege o condômino quando outro coproprietário vende sua parte de coisa comum indivisível a pessoa estranha sem oferecer as mesmas condições. O direito não abrange automaticamente a venda de unidade autônoma em condomínio edilício nem qualquer imóvel divisível. Para haver a parte para si, o condômino precisa agir em cento e oitenta dias e depositar o preço. Se não houve comunicação prévia, o STJ conta o prazo do registro da escritura, que torna o negócio publicamente cognoscível.

## Preferência exige coisa indivisível e venda a estranho

A regra incide na alienação onerosa de quinhão ideal da coisa que não pode ser comodamente dividida. Venda a outro condômino não aciona a preferência contra estranho. A negociação deve ser comparada com o título real: doação, permuta ou transferência de unidade autônoma podem ter disciplina diferente, e simulação do rótulo pode ser discutida.

A indivisibilidade pode decorrer da natureza, da lei ou da inviabilidade econômica da divisão. Matrícula, planta e uso mostram se existe copropriedade pro indiviso ou unidades juridicamente independentes.

## Oferta deve revelar todas as condições

Antes de vender ao terceiro, o condômino deve informar preço, forma e prazo de pagamento, garantias, comissão e demais vantagens relevantes. Notificação judicial ou extrajudicial com comprovante facilita provar ciência inequívoca, embora o STJ admita outros meios idôneos. Convite vago para comprar, sem condições equivalentes, não inicia com segurança a escolha.

O preferente precisa aceitar em igualdade, não selecionar apenas parcelas favoráveis. Se o terceiro obteve prazo, desconto ou encargo lateral, esses elementos devem entrar na comparação e no valor a depositar.

## Prazo corre da ciência ou, sem aviso, do registro

O artigo 504 fixa decadência de cento e oitenta dias. No REsp 1.628.478, o STJ decidiu que, ausente notificação prévia, o registro da escritura de compra e venda, com a publicidade prevista pelo artigo 1.245 ([art. 1.245](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1245)) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm), inicia o prazo, porque dá publicidade às informações do título. Se houve ciência inequívoca antes, a data comprovada pode antecipar a contagem.

Não se deve aguardar indefinidamente alegando descoberta subjetiva depois do registro. Certidão histórica e cópia da escritura revelam data, preço e condições. Negociação informal não suspende automaticamente a decadência.

## Depósito integral integra o exercício da preferência

O condômino busca haver para si a parte vendida mediante ação de preferência e depósito do preço nas condições do artigo. Não é simples adjudicação compulsória baseada em promessa anterior. Depósito incompleto ou fora do prazo pode levar à decadência; necessidade de financiamento não autoriza presumir extensão judicial da janela legal.

Comprador e vendedor devem participar do contraditório. A sentença, se procedente, produz os efeitos necessários sobre o quinhão e o preço, sem transformar o terceiro em autor automático de perdas e danos contra todos os envolvidos.

## Vários condôminos seguem a prioridade do parágrafo único

Concorrendo mais de um, prefere quem tiver benfeitorias de maior valor; faltando benfeitorias, quem possuir quinhão maior. Em igualdade, os comproprietários interessados podem haver a parte depositando previamente o preço. Prova das benfeitorias, titularidade e frações deve acompanhar a medida. Avaliação das melhorias deve separar obra incorporada à coisa de simples despesa de uso, e a certidão deve confirmar o tamanho atual de cada quinhão antes de aplicar a prioridade.

Antes da venda, notificar todos e registrar respostas reduz litígio. Depois dela, organize matrícula, escritura, comunicações e recursos para o depósito. A análise jurídica deve contar o prazo de forma conservadora, sem prometer preferência quando o objeto é divisível ou unidade autônoma. Calcule o depósito com base no título e nos encargos efetivamente assumidos pelo terceiro, documentando a origem dos recursos. Oferta de valor nominal menor não reproduz igualdade quando ignora prazo, garantia ou comissão.

## Perguntas frequentes

### Os 180 dias contam sempre de quando descobri a venda?

Não. Sem notificação prévia, o STJ fixou o registro da escritura como início, por presumir ciência pública do negócio.

### Basta ajuizar sem depositar o preço?

Não. O artigo 504 vincula o exercício ao depósito do preço, e a integralidade e o prazo precisam ser observados.

## Proveniência

- [Código Civil, art. 504](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art504) — verificado em 2026-07-08 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: preferência, prazo, depósito e prioridade entre condôminos
- [STJ, Informativo de Jurisprudência 683](https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=%40CNOT%3D017947) — verificado em 2026-07-11 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: registro como termo inicial quando não houve notificação prévia
- [Código Civil, art. 1.245](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1245) — verificado em 2026-07-11 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: registro do título e publicidade da transferência imobiliária

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

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Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Venda da fração de imóvel em condomínio comum sem aviso ao coproprietário. Wiki Jurídica. 2026-08-29. https://wikijuridica.com.br/imobiliario/preferencia-condomino-venda-fracao/

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