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# Faturamento caiu: há direito a reduzir o aluguel da loja?

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-08-26

A queda de receita é um sinal para reorganizar o contrato, mas não cria desconto judicial automático. A [Lei 8.245/1991](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8245.htm) permite que as partes alterem o aluguel por acordo e prevê ação revisional depois de três anos. O [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) contém mecanismos excepcionais para fatos imprevisíveis ou extraordinários. Cada caminho exige pressupostos e provas diferentes. Misturá-los pode levar o empresário a interromper pagamentos sem base e agravar o risco de despejo.

## Acordo pode ser feito a qualquer tempo

O art. 18 da Lei do Inquilinato permite que locador e locatário fixem novo valor por acordo, bem como insiram ou modifiquem cláusula de reajuste. Desconto temporário, diferimento e mudança de índice devem indicar período, valor, vencimento, tratamento das diferenças e retorno às condições anteriores. Fluxo de caixa, histórico de pagamento e vacância comparável ajudam a construir uma proposta, mas o locador não é obrigado a aceitá-la.

## Revisional legal exige intervalo de três anos

Pelo art. 19, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, locador ou locatário pode pedir revisão judicial para ajustar o aluguel ao preço de mercado. Essa ação compara valor locativo, imóvel, localização, época e condições negociais; a mera queda do faturamento da empresa não prova que o aluguel está fora do mercado. O marco de três anos deve ser contado a partir do contrato ou do último acordo relevante.

## O art. 68 organiza o procedimento

A ação revisional segue o procedimento do art. 68, que trata da petição, do valor pretendido, do aluguel provisório e da audiência. Não se deve prometer liminar com o percentual pedido pelo locatário. Laudo ou parecer de mercado, contratos comparáveis e características do imóvel precisam sustentar o valor, e a parte contrária pode impugnar metodologia e amostra.

## Art. 317 depende de fato imprevisível e desproporção

O [art. 317](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art317) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) permite correção judicial da prestação quando motivos imprevisíveis produzirem desproporção manifesta entre o valor devido e o momento de sua execução. Oscilação comum do negócio, concorrência, erro de gestão ou redução isolada das vendas não satisfazem automaticamente essa regra. É preciso ligar o evento à prestação e demonstrar a desproporção, preservando, quando possível, o valor real da prestação.

## Art. 478 é remédio excepcional de resolução

Nos contratos de execução continuada ou diferida, o art. 478 exige acontecimento extraordinário e imprevisível que torne a prestação excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra parte. O dispositivo trata de resolução, não de desconto obrigatório em qualquer crise. A distribuição contratual de riscos e a natureza do evento precisam ser analisadas; dificuldade financeira empresarial, por si só, não basta.

## Não interrompa o pagamento sem estratégia formal

Enquanto não houver acordo ou decisão, o aluguel contratado continua exigível. O empresário deve separar valores incontroversos, encargos, garantias e risco de despejo, além de registrar as propostas trocadas. Se o negócio não puder permanecer, rescisão e entrega do imóvel também devem ser negociadas com vistoria e cálculo da multa, em vez de simplesmente abandonar o ponto.

## Exemplo que separa mercado e evento excepcional

Uma loja paga valor muito superior ao de imóveis equivalentes três anos após o último acordo. Ela pode reunir comparáveis para a revisional dos arts. 19 e 68, mesmo sem evento extraordinário. Se, além disso, uma intervenção pública imprevisível bloqueia o acesso por longo período, os arts. 317 ou 478 podem ser avaliados com prova específica, sem resultado presumido. Apoio jurídico pode comparar as vias e negociar, mas não garante redução baseada apenas no percentual de queda do caixa.

## Perguntas frequentes

### Qualquer queda de faturamento permite revisar o aluguel?

Não. A revisional legal exige o intervalo de três anos e prova do valor de mercado; os remédios do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) dependem de pressupostos excepcionais próprios.

### É possível negociar antes dos três anos?

Sim. O art. 18 permite acordo sobre novo aluguel e cláusula de reajuste a qualquer tempo.

## Proveniência

- [Lei 8.245/1991, art. 18](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8245.htm#art18) — verificado em 2026-07-11 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: acordo para novo valor de aluguel e inserção ou modificação da cláusula de reajuste
- [Lei 8.245/1991, art. 19](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8245.htm#art19) — verificado em 2026-07-11 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: revisão judicial do aluguel após três anos de contrato ou do acordo anterior
- [Lei 8.245/1991, art. 68](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8245.htm#art68) — verificado em 2026-07-11 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: procedimento da ação revisional de aluguel
- [Código Civil, art. 317](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art317) — verificado em 2026-07-08 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: correção judicial por motivos imprevisíveis e desproporção manifesta da prestação
- [Código Civil, art. 478](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art478) — verificado em 2026-07-08 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: resolução por onerosidade excessiva em contrato continuado ou diferido diante de acontecimento extraordinário e imprevisível

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

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