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# O imóvel retomado não recebeu o uso prometido: e agora?

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-08-26

A Lei do Inquilinato não deixa ao julgador um prazo apenas subjetivo para avaliar se o uso próprio era sincero. O art. 44 traz marcos concretos: depois da entrega do imóvel retomado com base no art. 47, III, o retomante deve usá-lo para o fim declarado dentro de cento e oitenta dias e manter esse uso por pelo menos um ano. O descumprimento pode produzir consequência penal e uma multa civil em favor da pessoa prejudicada.

## Cento e oitenta dias para iniciar o uso declarado

O art. 44, II, tipifica a conduta de quem deixa de usar o imóvel para o fim anunciado dentro de cento e oitenta dias após a entrega. O marco não é a sentença nem a notificação: é a efetiva entrega do bem. Anúncios de nova locação, contas de consumo e informações de condomínio podem ajudar a reconstruir o que ocorreu nesse intervalo.

## O uso precisa durar pelo menos um ano

Também há infração quando o retomante inicia a destinação afirmada, mas não a mantém pelo período mínimo de um ano. Isso não significa que toda mudança causada por fato superveniente será tratada automaticamente como fraude; o motivo e a prova do que ocorreu serão examinados. A regra impede que uma ocupação apenas aparente sirva para contornar a proteção legal.

## A multa civil de doze a vinte e quatro aluguéis

O parágrafo único permite ao prejudicado reclamar, em processo próprio, multa entre doze e vinte e quatro meses do último aluguel atualizado. Se o imóvel foi realugado, a base pode ser o aluguel cobrado do novo locatário. Trata-se da sanção civil expressamente prevista; outros prejuízos alegados exigem fundamento e prova próprios, e não devem ser somados como resultado automático.

## Consequência penal e multa civil são vias distintas

O caput do art. 44 qualifica como crime de ação pública a conduta descrita em seus incisos, com pena própria. O parágrafo único, por sua vez, autoriza a pessoa prejudicada a reclamar a multa em processo próprio. Registrar ocorrência ou comunicar o fato não substitui o pedido civil, e obter a multa não permite afirmar que haverá condenação penal automática. Cada via exige autoridade, procedimento e prova correspondentes.

## Provas que mostram destino e datas

Termo de entrega das chaves, cópia da ação anterior, anúncio datado, certidão de matrícula, correspondência e testemunhas podem ligar a retomada ao uso posterior. Uma captura isolada sem endereço ou data é fraca. O objetivo é demonstrar quem recebeu o imóvel, qual finalidade foi declarada, quando começou a posse e qual destinação se verificou. Ata notarial pode preservar anúncio que corre risco de desaparecer, mas não prova sozinha que o conteúdo publicado corresponde à realidade. Informações do condomínio e contas de consumo precisam ser obtidas licitamente e usadas apenas no necessário.

## Fato superveniente pode explicar mudança legítima

Doença, transferência profissional, falecimento ou impossibilidade inesperada de ocupação podem oferecer explicação para uso que não durou um ano. O proprietário deve guardar documentos contemporâneos e mostrar que a finalidade inicial era verdadeira. A pessoa que saiu, por sua vez, pode confrontar datas e versões. O resultado depende do conjunto, não de presunção absoluta derivada de uma fotografia ou de um único anúncio. O intervalo entre os fatos e a documentação também pesa na credibilidade da explicação.

## O anúncio publicado poucos meses depois

Um ex-inquilino entrega as chaves porque o proprietário afirmou que o filho passaria a morar no apartamento. Quatro meses depois, encontra anúncio do mesmo bem para nova locação e reúne dados que indicam que o filho nunca o ocupou. O conjunto pode justificar pedido baseado no art. 44, mas o anúncio precisa ser autenticado e confrontado com eventual explicação do proprietário. A avaliação por advogado particular pode ocorrer a distância com cópia do processo e das provas digitais, sem promessa de valor ou de êxito.

## Perguntas frequentes

### A lei fala apenas em um prazo razoável para ocupar o imóvel?

Não. O art. 44 usa dois marcos: início do uso declarado em até cento e oitenta dias após a entrega e manutenção desse uso por pelo menos um ano.

### A multa é sempre de vinte e quatro aluguéis?

Não. A lei estabelece intervalo de doze a vinte e quatro meses de aluguel, a ser definido no processo próprio conforme o caso.

## Proveniência

- [Lei 8.245/1991, art. 44](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8245.htm#art44) — verificado em 2026-07-08 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: define a indenização de 12 a 24 aluguéis por retomada insincera
- [Lei 8.245/1991, art. 47](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8245.htm#art47) — verificado em 2026-07-08 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: mostra o motivo original que, quando descumprido na prática, gera a insinceridade

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

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Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. O imóvel retomado não recebeu o uso prometido: e agora?. Wiki Jurídica. 2026-08-26. https://wikijuridica.com.br/imobiliario/retomada-insincera-indenizacao/

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