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# Três institutos, três perguntas diferentes sobre o mesmo formato

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-08-26

Uma empresa que desenvolveu um formato de produto reconhecível no mercado costuma descobrir, ao pesquisar como protegê-lo, que existe mais de um caminho possível — e que eles não competem entre si, respondem perguntas diferentes. A confusão é comum porque os três institutos podem, em tese, incidir sobre o mesmo objeto físico, cada um olhando para um aspecto dele.

## Desenho industrial: protege como o produto parece

O art. 95 da LPI protege a configuração externa ornamental — o visual do produto, sem relação com sua função técnica. É o caminho certo quando o diferencial está no formato, nas curvas, na proporção ou no conjunto de linhas e cores que compõem a aparência, sem que essa aparência seja imposta pela função do objeto.

## Marca tridimensional: protege a forma como sinal distintivo de origem

O art. 122 da LPI admite o registro de sinais distintivos visualmente perceptíveis que não estejam nas proibições legais. A forma tridimensional de produto ou embalagem pode exercer essa função quando permite associar o formato a determinada origem empresarial. Há um limite expresso: o art. 124, XXI, impede o registro da forma necessária, comum ou vulgar do produto ou da embalagem e daquela que não possa ser dissociada de efeito técnico. A marca protege a função distintiva e pode ser renovada em períodos de dez anos; o desenho industrial protege a criação ornamental por prazo máximo legal.

## Modelo de utilidade: protege a solução técnica funcional

O art. 9º da LPI reserva a patente de modelo de utilidade para o objeto de uso prático, ou parte dele, que apresente nova forma ou disposição envolvendo ato inventivo e resultando em melhoria funcional no seu uso ou fabricação. Se o diferencial do produto está em como ele funciona melhor — e não em como ele parece —, o caminho é esse, não o desenho industrial.

## Como decidir quando os três parecem se aplicar

Um mesmo objeto pode reunir os três elementos: um formato original (desenho industrial), que o mercado já reconhece como identificador da marca (marca tridimensional) e que incorpora uma melhoria funcional (modelo de utilidade). Nesses casos, a estratégia mais robusta costuma combinar registros, cada um cobrindo o aspecto para o qual foi criado, em vez de escolher apenas um instituto e deixar os outros aspectos desprotegidos.

## Perguntas frequentes

### É possível pedir desenho industrial e marca tridimensional para a mesma forma?

Sim, os pedidos são independentes e podem coexistir, já que protegem fundamentos jurídicos distintos: um a estética, outro a função de identificação de origem perante o consumidor.

### Qual desses registros dura mais tempo?

A marca tridimensional pode ser renovada indefinidamente a cada dez anos enquanto usada; o desenho industrial tem teto de vigência; o modelo de utilidade também tem prazo de vigência limitado e não renovável.

## Proveniência

- [Lei 9.279/1996 (LPI), art. 95](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9279.htm#art95) — verificado em 2026-07-08 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: definição de desenho industrial como proteção da configuração externa ornamental do produto
- [Lei 9.279/1996 (LPI), art. 122](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9279.htm#art122) — verificado em 2026-07-08 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: admissão de sinal distintivo visualmente perceptível como marca, incluindo forma tridimensional quando distintiva da origem comercial
- [Lei 9.279/1996 (LPI), art. 9º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9279.htm#art9) — verificado em 2026-07-08 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: definição de modelo de utilidade como proteção de melhoria funcional no uso ou na fabricação do objeto
- [Lei 9.279/1996 (LPI), art. 124, XXI](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9279.htm#art124) — verificado em 2026-07-11 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: limites ao registro de forma tridimensional necessária, comum, vulgar ou inseparável de efeito técnico

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

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Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Três institutos, três perguntas diferentes sobre o mesmo formato. Wiki Jurídica. 2026-08-26. https://wikijuridica.com.br/inpi/di-vs-marca3d-patente/

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