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# A contribuição nova não apaga os direitos sobre a obra originária

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-08-26

Obra derivada é criação intelectual nova que resulta da transformação de obra originária. Tradução, adaptação, arranjo e dramatização podem preencher esse conceito, mas não basta mudar formato ou alguns elementos: deve existir contribuição criativa própria. Quando a obra-base ainda está protegida, explorar a transformação normalmente exige autorização prévia e expressa para a modalidade correspondente. A autoria sobre o acréscimo convive com os direitos da obra originária.

## Ideia e obra derivada não são a mesma coisa

O art. 5º, VIII, “g”, define obra derivada como criação intelectual nova decorrente da transformação de obra originária. O art. 7º, XI, protege adaptações, traduções e outras transformações quando apresentadas como criação nova. Ideias, métodos e conceitos como tais ficam fora da proteção autoral pelo art. 8º.

Duas obras podem partir da mesma premissa sem que uma derive da outra. A comparação deve recair sobre expressão protegida, estrutura e elementos efetivamente apropriados.

## A exploração da adaptação exige delimitação

O art. 29, III, reserva ao autor a autorização de adaptação, arranjo e outras transformações. O contrato deve indicar obra-base, tipo de adaptação, formatos, território, prazo, exclusividade, remuneração, créditos, aprovação e possibilidade de sublicença. Autorizar roteiro não significa automaticamente autorizar filme, sequência, jogo ou publicidade.

As modalidades de utilização são independentes pelo art. 31, de modo que distribuição e comunicação também precisam de cobertura adequada.

## Limitações legais são específicas

Os arts. 46 a 48 trazem situações determinadas, como citação proporcional, pequenos trechos em certas condições, paródia que não seja reprodução nem cause descrédito e representação de obra situada permanentemente em logradouro público. A cópia de pequenos trechos para uso privado do copista não cria autorização geral para adaptar integralmente uma obra protegida.

Também não existe exceção ampla apenas porque o projeto não deu lucro ou permaneceu em arquivo privado. Cada uso precisa ser confrontado com a hipótese legal invocada.

## Domínio público libera a base, não a cópia de outra adaptação

Quando os direitos patrimoniais da obra originária terminaram, ela pode ser adaptada sem licença patrimonial daquele titular, preservados autoria e integridade nos termos legais. Pelo art. 14, quem adapta, traduz, arranja ou orquestra obra em domínio público tem direitos sobre sua contribuição, mas não pode impedir outra transformação independente; pode impedir a cópia da sua versão.

Antes de concluir que há domínio público, verifique autoria, data, categoria da obra e país relevante.

## Documente as duas camadas

O arquivo do projeto deve separar material recebido, elementos da obra-base, contribuições novas e permissões. Versões e aprovações mostram o que foi autorizado. Se a licença contém condição de lançamento ou prazo, confirme sua vigência antes de produção e distribuição.

Essa organização protege tanto o titular originário quanto o adaptador, sem tratar a obra derivada como simples propriedade de uma única parte.

## Perguntas frequentes

### Criar a adaptação apenas para mim dispensa autorização?

A LDA não contém exceção geral de adaptação integral por uso privado. As limitações dos arts. 46 a 48 são específicas e precisam ser aplicadas ao uso concreto.

### Quem adapta obra em domínio público tem direitos?

Tem direitos sobre a contribuição criativa própria, mas não pode impedir adaptação independente da mesma obra-base; pode reagir à cópia de sua versão.

## Proveniência

- [Lei 9.610/1998, arts. 5º, 7º e 8º](https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1998/lei-9610-19-fevereiro-1998-365399-normaatualizada-pl.html) — verificado em 2026-07-11 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Regula transformação de obra em domínio público e a contribuição do adaptador.
- [Lei 9.610/1998, arts. 29 e 31](https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1998/lei-9610-19-fevereiro-1998-365399-normaatualizada-pl.html) — verificado em 2026-07-11 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
- [Lei 9.610/1998, arts. 46 a 48](https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1998/lei-9610-19-fevereiro-1998-365399-normaatualizada-pl.html) — verificado em 2026-07-11 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
- [Lei 9.610/1998, arts. 14 e 45](https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1998/lei-9610-19-fevereiro-1998-365399-normaatualizada-pl.html) — verificado em 2026-07-11 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

## Como citar esta página

Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. A contribuição nova não apaga os direitos sobre a obra originária. Wiki Jurídica. 2026-08-26. https://wikijuridica.com.br/inpi/obra-derivada/

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