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# Criação em ICT pública: o que cabe à instituição e ao pesquisador

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-08-26

Pesquisador de universidade ou outra ICT pública não se torna titular único apenas por ser inventor, mas a instituição também não adquire toda criação por uma regra automática e indiferente aos fatos. A LPI aplica às entidades públicas, no que couber, o regime das invenções de empregado; vínculo, objeto da atividade, recursos, contratos e política institucional precisam ser examinados com a [Lei 10.973/2004](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2004-12-02;10973).

## O NIT apoia a política de inovação, próprio ou compartilhado

O [art. 16](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2004-12-02;10973) da [Lei 10.973](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2004-12-02;10973) determina que a ICT pública disponha de Núcleo de Inovação Tecnológica próprio ou em associação com outras ICTs. O NIT zela pela política institucional, avalia resultados, opina sobre a conveniência e promove a proteção das criações. Ele não precisa ser uma estrutura isolada em cada universidade e pode ter personalidade jurídica própria.

A decisão institucional segue as competências internas; reduzir tudo à vontade pessoal do pesquisador ou dizer que o NIT sempre decide sozinho são simplificações indevidas.

## Titularidade depende do regime da criação

O art. 93 da LPI estende, no que couber, as regras dos arts. 88 a 91 às entidades da administração pública. Assim, atividade inventiva ligada às funções pode pertencer à instituição; criação livre ou comum depende das condições legais correspondentes. Bolsistas, estudantes, parceiros privados e projetos cooperativos ainda exigem leitura dos instrumentos que regem sua participação.

O art. 11 da Lei de Inovação permite que a ICT ceda seus direitos ao criador, sem ônus, por manifestação expressa e motivada da autoridade máxima, ouvido o NIT e observadas as normas institucionais. Não há transferência tácita apenas porque a ICT optou por não depositar.

## Participação do criador nos ganhos econômicos

O art. 13 assegura ao criador participação mínima de 5% e máxima de um terço nos ganhos econômicos auferidos pela ICT com contratos de transferência ou licenciamento da criação protegida. A base considera as deduções legais previstas no próprio artigo e a parcela pode ser dividida entre membros da equipe que contribuíram.

Essa participação não transforma automaticamente o pesquisador em titular da patente nem se confunde com remuneração por qualquer projeto sem exploração econômica.

## Divulgação e negociação precisam seguir a instituição

O pesquisador não deve assumir titularidade, publicar matéria ainda sigilosa ou licenciar diretamente sem verificar lei, contrato e política da ICT. Se a instituição decidir ceder direitos, o art. 11 exige procedimento expresso. Se decidir proteger e licenciar, NIT e autoridade competente conduzem os atos conforme as regras internas.

A autoria inventiva deve ser preservada mesmo quando a titularidade econômica pertence à ICT.

## Perguntas frequentes

### Se a ICT não quiser patentear, o pesquisador pode depositar por conta própria?

Não automaticamente. A ICT pode ceder seus direitos ao criador nos termos do art. 11, mas isso exige manifestação expressa e motivada da autoridade máxima, ouvido o NIT e observadas as normas institucionais. Antes dessa cessão, silêncio ou desinteresse informal não transferem titularidade.

## Proveniência

- [Lei 10.973/2004, art. 11](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l10.973.htm#art11) — verificado em 2026-07-11 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: autoriza cessão expressa e motivada de direitos da ICT ao criador, ouvido o NIT
- [Lei 10.973/2004, art. 13](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l10.973.htm#art13) — verificado em 2026-07-11 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: fixa participação de 5% a um terço nos ganhos econômicos auferidos pela ICT
- [Lei 10.973/2004, art. 16](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l10.973.htm#art16) — verificado em 2026-07-11 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: prevê NIT próprio ou associado e enumera suas competências
- [LPI, art. 93](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9279.htm#art93) — verificado em 2026-07-11 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: estende às entidades públicas, no que couber, o regime de invenções de empregado

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

## Como citar esta página

Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Criação em ICT pública: o que cabe à instituição e ao pesquisador. Wiki Jurídica. 2026-08-26. https://wikijuridica.com.br/inpi/pesquisador-universidade/

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