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# Publicidade comparativa: até onde pode citar a marca do concorrente

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-08-26

Comparar seu produto com o líder de mercado no anúncio é uma estratégia publicitária comum, mas mencionar a marca alheia sem autorização levanta a dúvida sobre onde termina a informação legítima ao consumidor e onde começa o uso indevido da marca protegida.

## O que a LPI protege e o que a comparação não viola

O direito brasileiro não proíbe toda publicidade comparativa. O STJ admite a comparação quando as informações são verdadeiras, objetivas e verificáveis, as marcas ficam claramente distintas e a mensagem não induz o consumidor em erro. A menção ao concorrente deve ser necessária à comparação, sem sugerir patrocínio ou origem comum. A análise reúne o [art. 37](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art37) do [CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm), a proteção marcária e as regras de concorrência desleal da LPI; nenhum desses diplomas funciona como autorização genérica para explorar a reputação alheia.

## Quando a comparação vira concorrência desleal

A comparação se torna ilícita quando divulga dado falso ou não demonstrável, deprecia o concorrente para obter vantagem, confunde a origem dos produtos ou emprega meio fraudulento para desviar clientela. O art. 195 da LPI contém tipos diferentes para falsa afirmação, falsa informação e desvio fraudulento; por isso, é impreciso dizer que qualquer crítica ou uso do logotipo constitui automaticamente o mesmo crime. O contexto, a finalidade, a veracidade e a forma visual precisam ser examinados em conjunto.

## O papel da autorregulamentação publicitária

O código de autorregulamentação do setor oferece parâmetros adicionais, mas não substitui [CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm), LPI nem decisão judicial. Antes da veiculação, convém guardar estudos, metodologia, período e amostra que sustentam cada comparação, além da versão final da peça. Essa trilha permite demonstrar objetividade se houver questionamento e evita que um número antigo ou recorte incompleto transforme anúncio inicialmente informativo em publicidade enganosa.

## Perguntas frequentes

### Preciso pedir autorização do concorrente para citar a marca dele no anúncio?

Não existe exigência automática de autorização para toda comparação. A dispensa depende de uso verdadeiro, objetivo, necessário e sem confusão, depreciação ilícita ou sugestão de vínculo. Uma peça fora desses limites pode ser contestada mesmo sem reproduzir integralmente o logotipo.

### Usar o logotipo do concorrente, e não só o nome, muda a análise?

Pode ampliar o risco, porque a reprodução da identidade visual pode ocupar papel maior do que o necessário à comparação ou sugerir vínculo. Isso não cria ilicitude automática: veracidade, objetividade, necessidade, destaque das marcas, risco de confusão e eventual depreciação continuam sendo examinados no conjunto da peça.

## Proveniência

- [LPI (Lei 9.279/1996), art. 195, I a III](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9279.htm#art195) — verificado em 2026-07-11 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: tipifica falsas afirmações e meios fraudulentos de desvio de clientela
- [Código de Defesa do Consumidor, art. 37](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art37) — verificado em 2026-07-11 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: proíbe publicidade enganosa e abusiva
- [STJ, Informativo 765 (REsp 1.759.745/SP)](https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisar&aplicacao=informativo&livre=%40CNOT%3D%27019780%27) — verificado em 2026-07-11 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: admite publicidade comparativa verdadeira, objetiva e não abusiva

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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## Percursos por fundamento legal

Outras páginas deste acervo que se apoiam nos mesmos dispositivos legais.

**Código de Defesa do Consumidor, art. 37** — `urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art37`

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

## Como citar esta página

Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Publicidade comparativa: até onde pode citar a marca do concorrente. Wiki Jurídica. 2026-08-26. https://wikijuridica.com.br/inpi/publicidade-comparativa/

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