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# Notificado por uso de marca alheia: como avaliar antes de responder

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-08-26

Receber uma carta ou e-mail formal exigindo a interrupção imediata do uso de um nome, logotipo ou expressão que você já usa há tempos costuma causar alarme. Antes de qualquer resposta apressada, ou de simplesmente ignorar a exigência, vale entender que nem toda notificação tem o mesmo peso jurídico, e que existem teses de defesa concretas antes de aceitar mudar de marca ou de partir para o confronto.

## Primeiro passo: checar se o registro alegado existe mesmo

O registro concedido dá ao titular a exclusividade prevista no art. 129 da LPI, mas a notificação também pode invocar pedido ainda em exame, uso anterior, nome empresarial ou concorrência desleal. Por isso, a análise não se resume a perguntar se há certificado nem a comparar o número das classes de Nice. É preciso consultar a situação no INPI, a data de depósito, os produtos e serviços descritos e a afinidade real entre as atividades, além de identificar qual conduta concreta o remetente quer interromper.

## Quando existe tese de uso anterior de boa-fé

Duas regras não devem ser misturadas. O art. 124, XXIII, impede o registro de sinal que o depositante evidentemente não poderia desconhecer como marca usada por terceiro em atividade idêntica ou afim, quando houver risco de confusão ou associação. Já o art. 129, § 1º, concede direito de precedência a quem usava de boa-fé, no Brasil, havia pelo menos seis meses antes da prioridade ou do depósito. Essa precedência é um direito ao registro que precisa ser alegado e provado; não funciona como licença automática para ignorar o título já concedido.

## Quando existe tese de segmentos distintos ou uso descritivo

Classes administrativas ajudam a organizar pedidos, mas não encerram o exame de especialidade. Produtos de classes distintas podem ter afinidade comercial e gerar associação; atividades na mesma classe podem, conforme o recorte do registro, não colidir. Também é possível discutir se um elemento é descritivo, evocativo ou de uso comum, o que costuma estreitar sua exclusividade, sem tornar automaticamente nulo todo o conjunto marcário.

## Como responder sem se comprometer

A resposta deve separar fatos admitidos de pontos contestados, indicar as datas e juntar apenas documentos cuja origem possa ser demonstrada. Notificação extrajudicial não é requisito universal para a ação, e o silêncio não equivale por si só a confissão ou má-fé. Ainda assim, deixar de preservar a própria versão, perder um prazo do INPI ou continuar uma conduta depois de conhecer elementos concretos do conflito pode dificultar a defesa. Uma resposta técnica também pode abrir negociação sem reconhecer a infração.

## Quando nenhuma das teses se sustenta

Se o registro é anterior, cobre produtos ou serviços afins e o conjunto usado realmente cria confusão, a permanência sem ajuste aumenta a exposição. As alternativas podem incluir suspensão cautelar de determinada apresentação, convivência delimitada ou transição de identidade. A notificação, porém, não fixa sozinha o início nem o valor de uma indenização: a existência do ilícito, o período relevante e os critérios do art. 210 da LPI dependem dos fatos e da prova produzida.

## Um exemplo de situação frequente

Imagine um salão que usa o mesmo nome há oito anos e recebe cobrança de uma rede cujo pedido foi depositado dois anos atrás. Notas fiscais, domínio, fotografias datadas e contratos anteriores podem sustentar uso de boa-fé e eventual precedência, mas ainda será necessário comparar serviços, sinais e datas e escolher a via adequada. Uma avaliação jurídica dos documentos por canal digital seguro ajuda a responder dentro do prazo sem prometer que a prova anterior, isoladamente, resolverá a disputa.

## Perguntas frequentes

### Ignorar a notificação é uma opção segura?

Não costuma ser a opção mais prudente, porque podem existir prazos administrativos ou processuais e porque a prova deve ser preservada. Mas o silêncio, sozinho, não cria confissão, má-fé nem indenização; essas conclusões dependem da conduta e do conjunto probatório.

## Proveniência

- [LPI (Lei 9.279/1996), art. 124, XXIII](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9279.htm#art124) — verificado em 2026-07-11 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: impede o registro de sinal de terceiro que o depositante evidentemente não poderia desconhecer
- [LPI (Lei 9.279/1996), art. 129 e § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9279.htm#art129) — verificado em 2026-07-11 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: distingue a exclusividade do registro do direito de precedência fundado em uso anterior de boa-fé
- [LPI (Lei 9.279/1996), arts. 209 e 210](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9279.htm#art209) — verificado em 2026-07-11 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: fundamenta a cessação e os critérios legais de apuração das perdas e danos

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

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Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Notificado por uso de marca alheia: como avaliar antes de responder. Wiki Jurídica. 2026-08-26. https://wikijuridica.com.br/inpi/recebi-notificacao-marca/

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