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# ADI 5069 no STF: Omissão Legislativa

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-08-20

O ADI 5069, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, decidiu uma questão de direito constitucional. Abaixo estão o registro oficial do Informativo, quem relatou e em que órgão e os dispositivos em discussão.

## O que o STF decidiu no ADI 5069

O Informativo do Supremo Tribunal Federal registra a decisão nestes termos: “É imperativa a fixação de um termo final improrrogável para a modulação de efeitos em caso de persistente omissão legislativa na definição de critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados (FPE), estabelecendo-se, de forma subsidiária e automática, a aplicação de coeficientes baseados em população e renda para garantir a eficácia da decisão judicial e o equilíbrio do pacto federativo.” A transcrição é literal e vem do texto oficial do tribunal; o que vem a seguir é a leitura do alcance dela.

## Quem julgou, quando e em que classe

O julgamento do ADI 5069 coube ao órgão Plenário do Supremo, sob relatoria de MIN. CÁRMEN LÚCIA, em 2026-06-17, em processo originário de DF. Com esses dados é possível localizar o inteiro teor e conferir se houve decisão posterior que altere o que se lê aqui.

## Por que esta decisão alcança outros processos

A ADI é ação de controle concentrado: a decisão vale contra todos e vincula a administração e os demais órgãos do Judiciário. Não houve reconhecimento de repercussão geral neste caso, então o efeito direto se limita ao processo julgado — o que não retira dele valor persuasivo: decisão do Supremo sobre a mesma controvérsia é o argumento mais forte disponível.

## A controvérsia que o tribunal enfrentou

O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Rateio dos recursos do Fundo de Participação dos Estados (FPE) e prorrogação definitiva da modulação de efeitos” A matéria foi classificada como Federalismo; Repartição de Receitas; Fundo de Participação dos Estados (FPE); Omissão Legislativa; Modulação de Efeitos. Quem pretende invocar o ADI 5069 precisa mostrar que o caso concreto reproduz essa mesma discussão — tratar do mesmo tema não basta, e é na distinção entre uma coisa e outra que a citação se sustenta ou cai.

## Os dispositivos em discussão

O acórdão trabalha com a seguinte base normativa: [CF](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm)/1988: [art. 161](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm), II. Lei Complementar nº 62/1989. Lei Complementar nº 143/2013. Ler a norma ao lado da decisão mostra o que o tribunal acrescentou ao texto — que é, em regra, a solução de uma dúvida que a redação deixou em aberto.

## A matéria em que a decisão se encaixa

O tribunal classificou o julgado em Federalismo; Repartição de Receitas; Fundo de Participação dos Estados (FPE); Omissão Legislativa; Modulação de Efeitos., dentro de direito constitucional. Saber o enquadramento importa na hora de pesquisar precedente: decisão sobre a mesma matéria costuma dialogar, e citar isolado o que faz parte de uma série é o erro que enfraquece a peça.

## Perguntas frequentes

### O que o STF decidiu no ADI 5069?

O Informativo do tribunal registra: É imperativa a fixação de um termo final improrrogável para a modulação de efeitos em caso de persistente omissão legislativa na definição de critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados (FPE), estabelecendo-se, de forma subsidiária e automática, a aplicação de coeficientes baseados em população e renda para garantir a eficácia da decisão judicial e o equilíbrio do pacto federativo.

### Quem relatou o ADI 5069 e quando foi julgado?

A relatoria coube a MIN. CÁRMEN LÚCIA, com julgamento em 2026-06-17 no órgão Plenário. Conferir esses dados é o que permite localizar o inteiro teor.

### Quais normas o ADI 5069 discutiu?

A base normativa do acórdão é: [CF](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm)/1988: [art. 161](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm), II. Lei Complementar nº 62/1989. Lei Complementar nº 143/2013.

## Fontes oficiais

- [STF — Informativo, edição 1222 (reprodução autorizada pelo tribunal, citada a fonte)](https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_Dados/Dados_InformativosSTF.xlsx) — verificado em 2026-08-20 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo produzido com apoio de ferramentas de inteligência artificial, a partir de fontes oficiais verificadas, e revisado por advogado inscrito na OAB, responsável técnico pela publicação.

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