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# ADPF 626 no STF: Bloqueio e Penhora

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-08-20

O ADPF 626, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, decidiu uma questão de direito constitucional. Abaixo estão o registro oficial do Informativo, quem relatou e em que órgão e os dispositivos em discussão.

## O que o STF decidiu no ADPF 626

O Informativo do Supremo Tribunal Federal registra a decisão nestes termos: “São inconstitucionais – por violarem os princípios da separação de Poderes ([CF](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm)/1988, [art. 2º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm)), da legalidade orçamentária ([CF](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm)/1988, [art. 167](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm), VI), da eficiência administrativa ([CF](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm)/1988, [art. 37](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm)) e da continuidade dos serviços públicos ([CF](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm)/1988, [art. 175](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm)) – decisões judiciais que determinaram a constrição de valores para o pagamento de Requisições de Pequeno Valor (RPVs) depositados em contas vinculadas a convênio firmado entre o Estado de Sergipe e a União, destinado à aquisição de equipamentos de proteção individual para a estruturação do Corpo de Bombeiros estadual.” A transcrição é literal e vem do texto oficial do tribunal; o que vem a seguir é a leitura do alcance dela.

## Quem julgou, quando e em que classe

O julgamento do ADPF 626 coube ao órgão Plenário do Supremo, sob relatoria de MIN. CRISTIANO ZANIN, em 2026-06-15, em processo originário de SE. Com esses dados é possível localizar o inteiro teor e conferir se houve decisão posterior que altere o que se lê aqui.

## Por que esta decisão alcança outros processos

A ADPF é ação de controle concentrado: a decisão vale contra todos e vincula a administração e os demais órgãos do Judiciário. Não houve reconhecimento de repercussão geral neste caso, então o efeito direto se limita ao processo julgado — o que não retira dele valor persuasivo: decisão do Supremo sobre a mesma controvérsia é o argumento mais forte disponível.

## A controvérsia que o tribunal enfrentou

O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Bloqueio judicial de valores vinculados a convênio celebrado entre o Estado de Sergipe e a União” A matéria foi classificada como Separação de Poderes; Legalidade Orçamentária; Receitas Públicas; Convênio; Constrição de Valores; Bloqueio e Penhora; Pagamento de Requisições de Pequeno Valor (RPVs). Quem pretende invocar o ADPF 626 precisa mostrar que o caso concreto reproduz essa mesma discussão — tratar do mesmo tema não basta, e é na distinção entre uma coisa e outra que a citação se sustenta ou cai.

## Os dispositivos em discussão

O acórdão trabalha com a seguinte base normativa: [CF](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm)/1988: [art. 2º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm); art. 37; art. 100, § 6º; art. 167, VI; art. 175. Ler a norma ao lado da decisão mostra o que o tribunal acrescentou ao texto — que é, em regra, a solução de uma dúvida que a redação deixou em aberto.

## A matéria em que a decisão se encaixa

O tribunal classificou o julgado em Separação de Poderes; Legalidade Orçamentária; Receitas Públicas; Convênio; Constrição de Valores; Bloqueio e Penhora; Pagamento de Requisições de Pequeno Valor (RPVs)., dentro de direito constitucional. Saber o enquadramento importa na hora de pesquisar precedente: decisão sobre a mesma matéria costuma dialogar, e citar isolado o que faz parte de uma série é o erro que enfraquece a peça.

## Perguntas frequentes

### O que o STF decidiu no ADPF 626?

O Informativo do tribunal registra: São inconstitucionais – por violarem os princípios da separação de Poderes ([CF](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm)/1988, [art. 2º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm)), da legalidade orçamentária ([CF](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm)/1988, [art. 167](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm), VI), da eficiência administrativa ([CF](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm)/1988, [art. 37](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm)) e da continuidade dos serviços públicos ([CF](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm)/1988, [art. 175](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm)) – decisões judiciais que determinaram a constrição de valores para o pagamento de Requisições de Pequeno Valor (RPVs) depositados em contas vinculadas a convênio firmado entre o Estado de Sergipe e a União, destinado à aquisição de equipamentos de proteção individual para a estruturação do Corpo de Bombeiros estadual.

### Quem relatou o ADPF 626 e quando foi julgado?

A relatoria coube a MIN. CRISTIANO ZANIN, com julgamento em 2026-06-15 no órgão Plenário. Conferir esses dados é o que permite localizar o inteiro teor.

### Quais normas o ADPF 626 discutiu?

A base normativa do acórdão é: [CF](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm)/1988: [art. 2º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm); art. 37; art. 100, § 6º; art. 167, VI; art. 175.

## Fontes oficiais

- [STF — Informativo, edição 1222 (reprodução autorizada pelo tribunal, citada a fonte)](https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_Dados/Dados_InformativosSTF.xlsx) — verificado em 2026-08-20 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo produzido com apoio de ferramentas de inteligência artificial, a partir de fontes oficiais verificadas, e revisado por advogado inscrito na OAB, responsável técnico pela publicação.

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