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# RE 1520468 no STF: Prestação Pecuniária

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-08-20

O RE 1520468, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, decidiu uma questão de direito constitucional. Abaixo estão o registro oficial do Informativo, a tese fixada, quem relatou e em que órgão, os dispositivos em discussão e o efeito da repercussão geral reconhecida.

## O que o STF decidiu no RE 1520468

O Informativo do Supremo Tribunal Federal registra a decisão nestes termos: “Não incide contribuição previdenciária sobre a prestação paga pelo INSS em decorrência do afastamento laboral de mulher vítima de violência doméstica, haja vista sua natureza análoga à do auxílio por incapacidade temporária. Caso a vítima não seja segurada da previdência social, o pagamento da verba assistencial eventual compete aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios.” A transcrição é literal e vem do texto oficial do tribunal; o que vem a seguir é a leitura do alcance dela.

## A tese fixada

O julgamento fixou a seguinte tese: “Conferida nova redação aos subitens “i” e “ii” do item 3 da tese do Tema 1.370, que passam a vigorar nos seguintes termos: “3) \[...\] (i) previdenciária, quando a mulher for segurada do Regime Geral de Previdência Social, como empregada, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, hipótese em que a remuneração dos primeiros 15 dias será de responsabilidade do empregador (quando houver), e o período subsequente será custeado pelo INSS, independentemente de cumprimento de período de carência, não incidindo contribuição previdenciária sobre a referida prestação (art. 28, § 9º, ‘a’, da Lei nº 8.212/91). No caso de inexistência de relação de emprego de segurada do Regime Geral de Previdência Social, o benefício será arcado integralmente pelo INSS; (ii) assistencial, quando a mulher não for segurada da previdência social, hipótese em que a prestação assume natureza de benefício eventual decorrente de vulnerabilidade temporária, cabendo aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios, na forma do art. 22 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), prover a assistência financeira necessária. Nesse caso, o juízo competente deverá definir o ente subnacional que fará o pagamento e atestar que a mulher destinatária da medida de afastamento do local de trabalho não possuirá, em razão de sua implementação, quaisquer meios de prover a própria manutenção”.” Tese fixada é o que as instâncias de origem devem aplicar — e é por ela, não pelo resumo do caso, que a decisão se projeta sobre processos futuros.

## Quem julgou, quando e em que classe

O julgamento do RE 1520468 coube ao órgão Plenário do Supremo, sob relatoria de MIN. FLÁVIO DINO, em 2026-05-29, em processo originário de PR. Com esses dados é possível localizar o inteiro teor e conferir se houve decisão posterior que altere o que se lê aqui.

## Por que esta decisão alcança outros processos

O RE chega ao Supremo por via de recurso, em caso concreto. Além disso, o caso teve REPERCUSSÃO GERAL reconhecida (Tema 1370), o que faz a tese alcançar todos os processos que discutam a mesma questão: os recursos sobrestados voltam a andar e as instâncias de origem aplicam o entendimento firmado.

## A controvérsia que o tribunal enfrentou

O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Esclarecimentos sobre o afastamento laboral remunerado de mulher vítima de violência doméstica” A matéria foi classificada como Previdência e Assistência Social; Medida Protetiva; Afastamento do Trabalho; Violência Doméstica; Prestação Pecuniária; Ônus Remuneratório de Benefícios Assistenciais Eventuais; Incidência Tributária. Quem pretende invocar o RE 1520468 precisa mostrar que o caso concreto reproduz essa mesma discussão — tratar do mesmo tema não basta, e é na distinção entre uma coisa e outra que a citação se sustenta ou cai.

## Os dispositivos em discussão

O acórdão trabalha com a seguinte base normativa: Lei nº 11.340/2006: art. 9º, § 2º, II. Lei nº 8.742/1993: art. 22, § 1º; [Lei nº 8.213/1991](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213compilado.htm): [art. 55](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213compilado.htm), II. Lei nº 8.212/1991: art. 28, § 9º. Ler a norma ao lado da decisão mostra o que o tribunal acrescentou ao texto — que é, em regra, a solução de uma dúvida que a redação deixou em aberto.

## A matéria em que a decisão se encaixa

O tribunal classificou o julgado em Previdência e Assistência Social; Medida Protetiva; Afastamento do Trabalho; Violência Doméstica; Prestação Pecuniária; Ônus Remuneratório de Benefícios Assistenciais Eventuais; Incidência Tributária., dentro de direito constitucional. Saber o enquadramento importa na hora de pesquisar precedente: decisão sobre a mesma matéria costuma dialogar, e citar isolado o que faz parte de uma série é o erro que enfraquece a peça.

## Perguntas frequentes

### O que o STF decidiu no RE 1520468?

O Informativo do tribunal registra: Não incide contribuição previdenciária sobre a prestação paga pelo INSS em decorrência do afastamento laboral de mulher vítima de violência doméstica, haja vista sua natureza análoga à do auxílio por incapacidade temporária. Caso a vítima não seja segurada da previdência social, o pagamento da verba assistencial eventual compete aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios.

### Quem relatou o RE 1520468 e quando foi julgado?

A relatoria coube a MIN. FLÁVIO DINO, com julgamento em 2026-05-29 no órgão Plenário. Conferir esses dados é o que permite localizar o inteiro teor.

### Quais normas o RE 1520468 discutiu?

A base normativa do acórdão é: Lei nº 11.340/2006: art. 9º, § 2º, II. Lei nº 8.742/1993: art. 22, § 1º; [Lei nº 8.213/1991](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213compilado.htm): [art. 55](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213compilado.htm), II. Lei nº 8.212/1991: art. 28, § 9º.

## Fontes oficiais

- [STF — Informativo, edição 1220 (reprodução autorizada pelo tribunal, citada a fonte)](https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_Dados/Dados_InformativosSTF.xlsx) — verificado em 2026-08-20 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo produzido com apoio de ferramentas de inteligência artificial, a partir de fontes oficiais verificadas, e revisado por advogado inscrito na OAB, responsável técnico pela publicação.

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