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title: "Ação Rescisória 6.347, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça"
description: "O acórdão do AR 6.347 do STJ sobre ação rescisória: o trecho oficial da ementa, o dispositivo do julgamento e os artigos de lei que a Segunda Seção invocou."
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# Ação Rescisória 6.347, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O AR 6.347 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 22 de fevereiro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação rescisória, previdência complementar e cabimento da ação rescisória. Esta página transcreve o texto oficial do AR 6.347 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do AR 6.347, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação rescisória ajuizada com fundamento no [art. 966](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art966), IV e V, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)/2015 contra acórdão da Quarta Turma do STJ. Trânsito em julgado em 27/9/2017; ação rescisória ajuizada em 17/10/2018 e conclusa ao gabinete em 25/10/2018. 2. O propósito do presente julgamento é dizer se a decisão que não conhece em parte do recurso especial quanto à alegação de decadência, por ausência de prequestionamento, mas, por outras razões, dá provimento para determinar novo julgamento pela instância de origem, faz coisa julgada ou resulta em preclusão consumativa sobre o ponto não conhecido. 3. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas na legislação vigente na data da publicação do provimento jurisdicional impugnado, correspondente à última decisão proferida no processo, a teor do que dispõe a Súmula 401/STJ. Precedentes. 4. A qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade da coisa julgada somente se agrega à parte dispositiva do julgado, não alcançando os motivos e os fundamentos da decisão judicial. Precedentes. 5. Não há que se falar em coisa julgada se a decisão, em sede de recurso especial, não discutiu o mérito da questão; não mencionou o tema na parte dispositiva; e, ainda, não pôs fim ao processo, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de segundo grau para proferir novo julgamento. 6. Segundo a jurisprudência do STJ, as matérias de ordem pública não estão sujeitas à preclusão temporal, porém, uma vez decididas, submetem-se à preclusão consumativa, não podendo ser reapreciadas, a teor do disposto nos arts. [505](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) e [507](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art507) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)/2015. 7. Há preclusão consumativa para o Juiz a respeito de determinada questão, na forma dos arts. [505](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) e [507](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art507) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)/2015, quando, no curso do processo, ela já foi expressamente acolhida ou afastada por decisão judicial, não se enquadrando nessa hipótese a decisão que não conhece, em parte, do recurso especial por ausência de prequestionamento sobre o tema, mas determina o retorno dos autos à origem para que seja proferido novo julgamento. 8. Hipótese em que (I) a decisão unipessoal proferida no REsp 1.220.166/RS não conheceu do recurso quanto à alegação de decadência por ausência de prequestionamento e não pôs fim ao processo, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de segundo grau para que proferisse novo julgamento, permitindo a reapreciação da matéria posteriormente no processo; (II) essa decisão, assim, não fez coisa julgada sobre a decadência, tampouco decidiu sobre a questão de modo suficiente a configurar a preclusão consumativa da matéria na forma dos arts. [505](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) e [507](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art507) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)/2015; e, (III) portanto, o acórdão rescindendo proferido no AREsp 473.571/RS, que manteve o reconhecimento da decadência e afastou a alegação de que a questão já havia sido decidida não ofendeu a coisa julgada, nem violou manifestamente as normas jurídicas contidas nos arts. [505](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) e [507](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art507) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)/2015 e nos arts. 5º, XXXVI, da CRFB; 502 e 503 do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)/2015; e 6º, § 3º, da LINDB. 9. Pedido rescisório julgado improcedente.” A transcrição é literal e vem do espelho 000864682, publicado pelo tribunal em 1 de março de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do AR 6.347, no dispositivo do acórdão

O resultado do AR 6.347 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Seção o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos dos votos dos Srs. Ministros Relatora e Revisor, com esclarecimentos da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o AR 6.347 se apoia

A fundamentação identifica 9 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 5º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art5) da [Constituição Federal de 1988](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm), [art. 966](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art966) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015, [art. 507](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art507) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 e [art. 505](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. O [art. 5º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art5) da [Constituição Federal de 1988](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm) é o mais invocado deste julgado: 379 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 6º, § 3º da Lei 4.657/1942 aparece em 2 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## Os enunciados sumulares presentes no AR 6.347

O julgamento invoca Súmula 401 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

## O lastro de precedentes que o AR 6.347 reúne

O AR 6.347 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são coisa julgada, ação rescisória e matéria de ordem pública. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

## Onde o AR 6.347 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 39 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 5º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art5) da [Constituição Federal de 1988](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm). A decisão foi publicada em 1 de março de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O AR 6.347 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000864682 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Seção, de 22 de fevereiro de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação rescisória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Qual enunciado sumular aparece no AR 6.347?

A Súmula 401 do STJ, que a Segunda Seção invocou em 22 de fevereiro de 2024. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica ação rescisória resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

### Esta página substitui a leitura do AR 6.347 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000864682 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação rescisória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 000864682](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/772ba82e-f9c5-402a-9cab-8403f18522d0/download/20240331.json) — verificado em 2026-09-16 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do AR 6.347, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-segunda-secao](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-segunda-secao) — verificado em 2026-09-16 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Constituição Federal de 1988](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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