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# Conflito de Competencia 162.902, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) 162.902 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência e justiça trabalhista x justiça comum. Esta página transcreve o texto oficial do [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) 162.902 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do CC 162.902, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Incumbe à Justiça do Trabalho a competência para conhecer e julgar a pretensão executiva (ou de cobrança) de crédito trabalhista recon hecido em sentença, independentemente de sua cessão a terceiro. 2. Merece ponderação, em conjunto com a matéria posta, a compreensão adotada pelo Supremo Tribunal Federal, que, ao cuidar do Tema 361/STF (transmudação da natureza de precatório alimentar em normal em virtude de cessão do direito nele estampado), definiu que a cessão de crédito não implica a alteração da sua natureza (alimentar). Sem olvidar que a matéria ali discutida referiu-se à subsistência, em favor do cessionário, do privilégio inerente ao precatório alimentar - nada se referindo à competência - tem-se, em atenção ao princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem jus (onde há a mesma razão aplica-se o mesmo direito), que seus fundamentos afiguram-se in totum aplicáveis à discussão aqui travada. Isso porque o fundamento precípuo que costuma embasar o deslocamento da competência da Justiça trabalhista para a Justiça comum seria a insubsistência de sua natureza trabalhista, provocada pela cessão a terceira pessoa. 2.1 Em favor da coerência do sistema jurídico, relevante anotar, ainda, que a [Lei n. 14.112/2020](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112) revogou o § 4º do [art. 83](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101) da [Lei n. 11.101/2005](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101) (que estabelecia o rebaixamento do crédito trabalhista cedido à qualidade de quirografário) e incluiu o § 5º, com a seguinte redação: para fins do disposto nesta lei, os créditos cedidos a qualquer título manterão sua natureza e classificação. 3. Em atenção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, adotado no [art. 43](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art43) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), a efetivação da cessão de crédito trabalhista, reconhecido em sentença transitado em julgado, promove apenas a substituição processual da parte exequente, sem nenhuma repercussão na competência material da Justiça laboral, definida quando da distribuição do feito, haja vista que o conteúdo trabalhista do crédito remanesce incólume. 4. A hipótese é expressamente regulada pelo [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) - aplicável subsidiária e supletivamente ao processo trabalhista - no inciso III do art. 778, ao estabelecer ser dado ao cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos, promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão processual ao exequente originário, inexistindo qualquer repercussão nas regras de competência. O dispositivo legal em comento, inclusive, dispensa a concordância da parte executada. 5. Afigura-se inderrogável pela vontade das partes a competência funcional da Justiça trabalhista, única competente para processar e julgar o cumprimento de sentença por ela proferida, sendo, a esse propósito, irrelevante a alteração da titularidade do crédito nela reconhecido. 6. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça trabalhista.” A transcrição é literal e vem do espelho 000836405, publicado pelo tribunal em 8 de março de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do CC 162.902, no dispositivo do acórdão

O resultado do [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) 162.902 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Seção o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar competente a Justiça Trabalhista (Tribunal Reginal do Trabalho da 2ª Região), a suscitada, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o CC 162.902 se apoia

A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 114](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art114) da [Constituição Federal de 1988](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm), [art. 43](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art43) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015, [art. 778](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art778) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 e [art. 83, § 4º](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101) da [Lei 11.101/2005](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101). No outro extremo, o [art. 83, § 4º](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101) da [Lei 11.101/2005](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101) aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## O lastro de precedentes que o CC 162.902 reúne

O [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) 162.902 se apoia em 1 precedentes do Supremo Tribunal Federal, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são cessão de crédito e repercussão geral. Precedente citado mede o lastro que Marco Aurélio Bellizze reuniu, não tese vinculante.

## Onde o CC 162.902 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de Marco Aurélio Bellizze responde por 2.888 deles. A decisão foi publicada em 8 de março de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O CC 162.902 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000836405 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Seção, de 2 de março de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre conflito de competência, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Esta página substitui a leitura do CC 162.902 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000836405 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de conflito de competência em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 000836405](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/913a1e03-af81-4fa9-9831-40a93d72ddd9/download/20230331.json) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do CC 162.902, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-segunda-secao](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-segunda-secao) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Constituição Federal de 1988](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

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Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Conflito de Competencia 162.902, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-cc-162902/

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