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title: "Conflito de Competencia 194.552, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça"
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# Conflito de Competencia 194.552, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) 194.552 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 17 de junho de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, justiça estadual e federal e pedidos que atraem competências distintas. Esta página transcreve o texto oficial do [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) 194.552 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do CC 194.552, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Duque de Caxias - SJ/RJ, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Belford Roxo/RJ, em ação de reparação por danos morais e materiais decorrente da ausência de transferência de titularidade de veículo vendido, que acarretou diversos prejuízos ao autor, inclusive a aplicação de multas indevidas. 2. A ação foi ajuizada com múltiplos réus, incluindo a União e o DNIT que foram incluídos em razão de multas aplicadas por órgãos federais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão da União e do DNIT no polo passivo da ação desloca a competência para a Justiça Federal de todas as pretensões deduzidas na ação, ou se a Justiça Estadual deve julgar a demanda nos limites de sua jurisdição, conforme o [art. 45](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art45) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm). III. Razões de decidir 4. A competência da Justiça Federal abrange apenas as pretensões formuladas em face da União e do DNIT, conforme o [art. 109, inciso I](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art109), da [Constituição Federal](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm), não abrangendo as controvérsias entre o autor e os demais réus. 5. O [art. 45](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art45) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) determina que os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em casos de cumulação de pedidos sujeitos a competências materiais diversas, compete ao juízo onde a ação foi intentada decidir nos limites de sua jurisdição. IV. Dispositivo 7. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Belford Roxo para processar e julgar a demanda, exceto as pretensões que envolvem a aplicação de multas por órgãos federais.” A transcrição é literal e vem do espelho 000917069, publicado pelo tribunal em 24 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do CC 194.552, no dispositivo do acórdão

O resultado do [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) 194.552 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Seção o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2025 a 17/06/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o CC 194.552 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são [art. 45](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art45) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. O [art. 45](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art45) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 é o mais invocado deste julgado: 4 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## O lastro de precedentes que o CC 194.552 reúne

O [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) 194.552 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é competência. Precedente citado mede o lastro que Daniela Teixeira reuniu, não tese vinculante.

## Onde o CC 194.552 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 45](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art45) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. A decisão foi publicada em 24 de junho de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O CC 194.552 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000917069 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Seção, de 17 de junho de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre conflito de competência, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o CC 194.552?

O [art. 45](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art45) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015, presente em 4 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000917069, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do CC 194.552 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000917069 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de conflito de competência em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 000917069](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/a73f04ae-f8ef-48bd-9553-5c8ceb095b45/download/20250731.json) — verificado em 2026-09-16 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do CC 194.552, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-segunda-secao](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-segunda-secao) — verificado em 2026-09-16 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

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