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title: "Conflito de Competencia 206.301, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça"
description: "O acórdão do CC 206.301 do STJ sobre conflito de competência: o texto oficial da ementa, o dispositivo do julgamento e os artigos de lei invocados."
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# Conflito de Competencia 206.301, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) 206.301 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 17 de junho de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, ação civil púbica e competência territorial. Esta página transcreve o texto oficial do [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) 206.301 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do CC 206.301, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Santos/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Recife/PE, em ação civil pública ajuizada pelo Instituto de Proteção e Gestão do Empreendedorismo e Relações de Consumo contra Music Office Produções Artísticas Ltd, por danos decorrentes de fraude em modelo de "pirâmide financeira". 2. A ação foi ajuizada em Recife, capital do Estado de Pernambuco, com fundamento na competência territorial concorrente prevista no [art. 93](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art93) do [Código de Defesa do Consumidor](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm), para danos de âmbito nacional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a escolha do foro da capital do Estado de Pernambuco para o processamento da ação civil pública, considerando a competência territorial concorrente para danos de âmbito nacional, conforme o [art. 93](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art93) do [Código de Defesa do Consumidor](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm). III. Razões de decidir 4. A competência territorial concorrente para ajuizamento de ação coletiva permite ao autor escolher entre o foro da capital do Estado ou do Distrito Federal para ações de âmbito nacional, visando maior comodidade e eficiência na tutela dos direitos coletivos. 5. Não há exclusividade do foro do Distrito Federal para o julgamento de ação civil pública de âmbito nacional, sendo legítima a escolha do autor pelo foro da capital do Estado de Pernambuco. 6. A competência funcional do juízo do local onde ocorreram os danos, conforme o art. 2º da Lei da Ação Civil Pública, não impede a escolha do foro da capital do Estado para danos de âmbito nacional. IV. Dispositivo e tese 7. Conheço do conflito de competência, para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Recife para processamento e julgamento da demanda.” A transcrição é literal e vem do espelho 000917073, publicado pelo tribunal em 24 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do CC 206.301, no dispositivo do acórdão

O resultado do [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) 206.301 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Seção o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2025 a 17/06/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o CC 206.301 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 66](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art66) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015, [art. 93](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art93) do [Código de Defesa do Consumidor](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm), [art. 2º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art2) da Lei de Ação Civil Pública e [art. 105](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art105) da [Constituição Federal de 1988](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm). O [art. 66](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art66) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 é o mais invocado deste julgado: 63 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o [art. 105](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art105) da [Constituição Federal de 1988](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm) aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## O lastro de precedentes que o CC 206.301 reúne

O [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) 206.301 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é ação civil pública. Precedente citado mede o lastro que Daniela Teixeira reuniu, não tese vinculante.

## Onde o CC 206.301 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em 8 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 66](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art66) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. A decisão foi publicada em 24 de junho de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O CC 206.301 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000917073 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Seção, de 17 de junho de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre conflito de competência, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o CC 206.301?

O [art. 66](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art66) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015, presente em 63 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000917073, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do CC 206.301 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000917073 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de conflito de competência em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 000917073](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/a73f04ae-f8ef-48bd-9553-5c8ceb095b45/download/20250731.json) — verificado em 2026-09-16 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do CC 206.301, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-segunda-secao](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-segunda-secao) — verificado em 2026-09-16 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

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Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Conflito de Competencia 206.301, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-cc-206301/

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