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# Conflito de Competencia 218.010, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) 218.010 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 17 de março de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, competência absoluta e inviabilidade de prorrogação por conexão. Esta página transcreve o texto oficial do [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) 218.010 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do CC 218.010, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 3ª Vara de Caxias do Sul - SJ/RS, tendo por suscitado o Juízo de Direito da Vara Cível do Foro Regional do Partenon - Porto Alegre/RS. 2. A ação de cobrança foi ajuizada pela Caixa Econômica Federal na Justiça Federal. Posteriormente, foi reconhecida a conexão entre essa demanda e uma ação de repactuação de dívidas por superendividamento, ajuizada pela ré na Justiça Estadual, e determinada a redistribuição dos autos para a Justiça Estadual, que se declarou incompetente para o julgamento do feito. 3. O Juízo suscitado argumenta que a competência da Justiça Estadual para ações de revisão e repactuação de dívidas por superendividamento, conforme o Ato Edital nº 048/2022-COMAG, é restrita às ações ajuizadas por consumidores, pessoas naturais, não abrangendo ações propostas por credores, pessoas jurídicas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a conexão entre uma ação de cobrança ajuizada por empresa pública federal e uma ação de repactuação de dívidas por superendividamento, ajuizada pela ré na Justiça Estadual, pode modificar a competência absoluta da Justiça Federal, prevista no [art. 109](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art109), I, da [Constituição Federal](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm). III. Razões de decidir 5. A competência da Justiça Federal é de natureza absoluta e decorre diretamente do [art. 109](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art109), I, da [Constituição Federal](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm), sempre que a União, suas autarquias ou empresa pública federal figurem na lide. 6. O procedimento judicial do superendividamento, previsto na [Lei nº 14.181/2021](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2021-07-01;14181), possui natureza concursal e exige a reunião de todos os credores do consumidor superendividado para definição do plano de pagamento dos débitos. Entretanto, a exceção concursal aplica-se estritamente à ação de superendividamento e não alcança ações de cobrança autônomas, cujo pedido versa sobre crédito determinado e independente da repactuação coletiva. 7. A eventual conexão entre demandas não é causa de modificação de competência absoluta. 8. A competência federal, ao menos quanto à ação de cobrança proposta por empresa pública federal, é absoluta e não pode ser deslocada por conexão, continência ou mera coexistência de processo de superendividamento. IV. Dispositivo 9. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 3ª Vara de Caxias do Sul - SJ/RS para processar e julgar a demanda na origem.” A transcrição é literal e vem do espelho 952063, publicado pelo tribunal em 20 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do CC 218.010, no dispositivo do acórdão

O resultado do [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) 218.010 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Seção o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2026 a 17/03/2026, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o CC 218.010 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são [art. 109](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art109) da [Constituição Federal de 1988](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm). O [art. 109](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art109) da [Constituição Federal de 1988](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm) é o mais invocado deste julgado: 80 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## Onde o CC 218.010 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em 12 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 109](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art109) da [Constituição Federal de 1988](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm). A decisão foi publicada em 20 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O CC 218.010 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 952063 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Seção, de 17 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre conflito de competência, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o CC 218.010?

O [art. 109](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art109) da [Constituição Federal de 1988](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm), presente em 80 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 952063, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do CC 218.010 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 952063 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de conflito de competência em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 952063](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/605c6084-be75-48df-aed3-1b0e501b8cb2/download/20260331.json) — verificado em 2026-09-16 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do CC 218.010, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-segunda-secao](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-segunda-secao) — verificado em 2026-09-16 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Constituição Federal de 1988](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

## Como citar esta página

Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Conflito de Competencia 218.010, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-cc-218010/

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